Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
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o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como
a requisição de força policial, se necessário. Bem: Veículo: VOLKSWAGEN/NOVA SAVEIRO RB MBVS, espécie UTILITÁRIO,
placa FYQ2886, chassi 9BWKB45U4JP067754, Renavam 1133040044, fabricado em 2017, modelo 2017, cor BRANCA No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do
autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar. Caso o bem não esteja
na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual
arrombamento e ao uso de força policial, se necessários. Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via
RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Do contrário, recolha
o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13. Tão logo cumprida a liminar,
providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 83824 - R$ 82,83 Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1012998-10.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rafael Matos Fernandes
- Gustavo Gesu Viel - - Egisto Gesu Viel, - Sandra Mara Macia Viel - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): providencie o exequente o
recolhimento das custas necessárias à inclusão dos autos no Serasajud. Prazo de 05 dias. - ADV: CRISTIANO LINS HENRIQUE
(OAB 248835/SP)
Processo 1014801-23.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Rodrigo Cutti - Augusto Benedetti
Neto - - Luiz Roberto Niccioli - - Maria da Glória Mendonça Niccioli - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre o resultado negativo dos avisos de recebimento. Nada Mais. - ADV: WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB
131825/SP), JOÃO PAULO SELEGATTO BOTELHO (OAB 338656/SP)
Processo 1015986-28.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - LR Prado Serviços Digitais - Banco
Intermedium S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, comprove o procurador do requerido o
recolhimento da taxa de mandato referente à procuração juntada. Nada Mais. - ADV: CAMILA APARECIDA ALVES DE CAMPOS
(OAB 411851/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)
Processo 1016767-50.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Amilcar Gustavo Llorenzi
Raphael - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1-Diante dos documentos carreados aos autos, plausível a concessão da gratuidade
processual ao autor, consignado que tal medida não se mostra irreversível, permanecendo o direito do requerido de impugnar
o benefício. 2-Diga o autor sobre a contestação e documentos (folhas 112/224). 3-Folhas 225/226: cumpra-se. 4-Int. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1017312-96.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sociedade de Instrução e Leitura Janaina Aparecida Vieira Mendonça - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços, conforme solicitado pela parte autora. Com a
resposta, abra-se vista, para a devida manifestação. Intime-se. - ADV: JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 1017312-96.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sociedade de Instrução e Leitura Janaina Aparecida Vieira Mendonça - “Manifeste-se o(a) requerente sobre o resultado da pesquisa de endereços realizada pelo
Sistema Bacen Jud”. - ADV: JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 1022402-12.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - L.F.S.S.
- Vistos. Não reputo a hipótese de segredo de justiça, pois, somente quando o interesse público ou a intimidade exigirem, pode
o juiz liminar a sua publicidade, tramitando em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189 do Código de Processo Civil.
Afinal, da própria Constituição Federal se extrai, a partir da cristalina dicção de seu art. 5º, LX, que a publicidade dos atos
processuais encerra regra dominante no ordenamento jurídico pátrio, cuja exceção somente se concebe em prol da defesa da
intimidade ou em função de interesse social, em absoluto identificadas na espécie, presente o caráter eminentemente patrimonial
do litígio. Assim, a publicidade dos atos processuais é princípio que deve ser respeitado, não podendo a parte restringi-lo ou
cerceá-lo. Retire-se a tarja referente ao sigilo. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo,
autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Veículo:
RENAULT SANDERO FLEX, espécie VEÍCULO, placa QNN0694, chassi 93Y5SRF84JJ194127, fabricado em 2017, modelo
2018, cor BRANCA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob
pena de o feito seguir à sua revelia. Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar. Caso o bem
não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive,
eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários. Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação),
via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Do contrário,
recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13. Tão logo cumprida
a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 90844 - R$ 165,66 Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º