Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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se a requerida sobre os cálculos de fls. 413. Intime-se. - ADV: BENIALDO DONIZETTI MOREIRA (OAB 375429/SP), EDUARDO
CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP)
Processo 1017742-61.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Fernando Cesar Pretti - - Dante Almeida Pretti - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e
outro - Aguarde-se a contestação. - ADV: JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
Processo 1018138-72.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
da Silva Holanda - Vistos. Providencie o autor no prazo de 48 horas o comprovante de pagamento das custas de preparo
no valor de 5% do valor da causa, observado o mínimo legal de 10 UFESP, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: TIAGO
HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1018842-85.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Paulo Genaro - - Paulo Genaro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório
dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido e por não
haver necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do
artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia se baseia em provas documentais já acostadas aos autos.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. O autor objetiva o cancelamento dos débitos inscritos no CADIN, relacionados
a IPVAs de exercícios posteriores à destruição do veículo por acidente, ocorrido em 24/10/2009, em razão da ausência de
relação de propriedade do autor com o veículo GM/Prisma MAXX, ano 2009/2010, placas EIP-5315, Renavam nº 157658201,
em razão de perda total decorrente, inclusive com o óbito do condutor. Pede a anulação dos débitos e o cancelamento dos
protestos. Os pedidos procedem. No caso concreto, entendo ser possível o reconhecimento da perda da propriedade em relação
ao veículo mencionado na inicial. É que o autor trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar que o veículo foi
objeto de acidente automobilístico em 24/10/2009, data em que o veículo também foi destruído, de modo a se reconhecer que
perdeu a propriedade do mesmo (fls. 15/24). Não há que se falar em imprescindibilidade da comunicação do sinistro aos órgãos
competentes para que ocorra a dispensa do imposto, uma vez que a privação do direito de propriedade sobre o bem afasta o
próprio fato gerador do tributo. A respeito já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Proc. 001524254.2011.8.26.0053 Apelação Relator(a): José Luiz Germano Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/04/2013 Data de registro: 18/04/2013 Outros números: 152425420118260053 Ementa: APELAÇÃO.
IPVA. Pretensão de cobrança de imposto após furto do veículo. Inadmissibilidade. Irrelevância da falta de comunicação ao
órgão competente, para fins tributários. Inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes (CADIN). Dano moral não
configurado. Inexistência de prejuízo ou ofensa à imagem e à honra da autora. Mero aborrecimento que não caracteriza lesão
passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” “Proc. 0003162-79.2011.8.26.0434 Apelação Relator(a): José
Maria Câmara Junior Comarca: Pedregulho Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2013 Data
de registro: 14/03/2013 Outros números: 31627920118260434 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Exercício
entre os anos de 2001 e 2006. Veículo sinistrado. Perda total do automóvel em 1997. Fato gerador não configurado em razão
do desaparecimento do objeto do tributo. Inexistência de hipótese de incidência do tributo nos exercícios posteriores à perda
total do veículo. Aplicação do artigo 11 da Lei Estadual n. 6.606/89 e do artigo 2º do Decreto Estadual n. 40.846/96. Hipótese
de dispensa automática. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Logo, o fato do autor
de não ter providenciado a comunicação da perda total ao DETRAN ou à Fazenda Estadual não impede que se afaste sua
responsabilidade pelo pagamento do IPVA referente a exercícios posteriores ao crime que lhe retirou o domínio. Nesse sentido
já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TRIBUTÁRIO. IPVA. Declaratória de inexistência de débitos.
Alienação de veículo. Autora vítima de estelionato. Comprovação da falta de vínculo entre o veículo e a autora. Inexistência de
relação jurídica tributária. Manutenção da sentença. Desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária. Inteligência do
art. 11 da Lei nº 6.606/89. Precedentes deste TJ/SP. Recurso improvido”. (Apelação nº 0011859-52.2011.8.26.0220, 2ª Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 14.05.2013). Aos requeridos caberá adotar as providências, por meio
do DETRAN, para excluir o cadastro do veículo em nome do autor, bem como efetuar o respectivo bloqueio. Os IPVAs e taxas
ocorridas após a data do acidente devem ser canceladas, ante a patente impossibilidade de lançamento com a perda da posse
do bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária do autor
quanto ao veículo GM/Prisma MAXX, ano 2009/2010, placas EIP-5315, Renavam nº 157658201, a partir de 24/10/2009, bem
como declarar inexigível ao autor os débitos de IPVA posteriores de exercícios seguintes (2010 em diante), determinando-se
a exclusão do nome do autor do CADIN no prazo de 30 dias, bem como o cancelamento dos protestos efetivados (fls. 28/37).
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e
honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 24 de maio de 2020.
- ADV: ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP)
Processo 1019325-18.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos Margarida Maria Takashima - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação. Prazo de 10 dias. Intime-se.
- ADV: CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP)
Processo 1019499-27.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- HELENO GOMES SERRA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei
12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública,
devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
- ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 1019607-56.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Ediane
Moitinho Rodrigues e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - intime-se a parte autora para que promova a execução
do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade
com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FELIPPO
SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), ALEXANDRE BESSER (OAB 321596/SP)
Processo 1019768-03.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ana Lucia Bosqueti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação na qual a parte autora, servidor público estadual, policial militar reformado, pleiteia
a indenização em pecúnia de período de férias devido à época de frequência em curso de formação como aluno bolsista
na Escola de Formação de Soldados, acrescido de 1/3 constitucional, eis que tal dias não teriam sido gozados durante o
exercício do cargo. A FESP contestou o pedido, arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito, ou, subsidiariamente,
a improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento no estado. A contagem da prescrição da pretensão de obter o
crédito referente a férias não é a data de vencimento dos períodos aquisitivos, mas o instante em que o servidor se encontrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º