Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
3061
presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente,
memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504418-14.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a) credor(a), nos termos
do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente ao(à) executado(a)
Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 07, da quadra I), Rua Treze, loteamento Bosques dos Ipês II, bairro
do Benfica, Município de Tatuí-SP”, matriculado sob número 78.540 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) Gallo
Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do
CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão
por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando
intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente como mandado
para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos
autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo,
expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema
ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao
C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: REGINALDO DE
CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1504481-39.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Fls. 123: Diante da concordância expressa da exequente, torno eficaz a nomeação de bens de fl. 115/116. Nesta data, nos
autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a) credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo
Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente ao(à) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda: Um
lote de terreno sob n. 45, da Quadra J, da Rua Treze, Loteamento Bosques dos Ipes II, Bairro do Benfica, Município de Tatuí,
matriculado sob número 78.612 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da
penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta)
dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como
termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso
contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumprase. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por
mim digitalmente como mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie
a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da
presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente,
memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1506457-81.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ellenco Construcoes Ltda - Vistos. Diante da
concordância da exequente, declaro eficaz a nomeação de bens à penhora. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e
atendendo a pedido do(a) credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte
bem imóvel pertencente ao(à) executado(a) Ellenco Construcoes Ltda: Um lote de terreno sob n. 67, da quadra U1, do loteamento
Jardim Planalto, Tatuí/SP, matriculado sob número 49.546 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) Ellenco Construcoes
Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30
(trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente
como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial.
Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a).
Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente
assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e
providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá
cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o)
exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1506459-51.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ellenco Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora requerida. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a) credor(a), nos termos
do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente ao(à) executado(a)
Ellenco Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “O lote de terreno sob nº 07, da quadra “E”, com frente para a Rua 04, do loteamento
denominado “Residencial Santa Cruz”, localizado no Bairro do Rio Tatuí, Município de Tatuí(SP)”, matriculado sob número
62.384 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) Ellenco Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e
que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso
possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da
presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a)
for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e
atualizada do débito. Int. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1506462-06.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ellenco Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Diante da concordância da exequente, declaro eficaz a nomeação de bens à penhora. Nesta data, nos autos da ação supra
mencionada e atendendo a pedido do(a) credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO
o seguinte bem imóvel pertencente ao(à) executado(a) Ellenco Empreendimentos Imobiliarios Ltda: Um lote de terreno sob n.
21, da quadra P, com frente para a Rua 16, do loteamento Residêncial Santa Cruz, Tatuí/SP, matriculado sob número 62.849
no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) Ellenco Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e que
fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso
possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da
presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a)
for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º