Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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buscado pelo autor, ou seja, de que o semirreboque acoplado ao caminhão não mais lhe pertencia no momento do acidente. O
correquerido Josman Lopes de Oliveira - ME confirma a fls. 291 que comprou a carreta da empresa Inox antes do sinistro.
Ademais, a testemunha Lucelena Janoni disse que trabalha na empresa Inox e o Josman era cliente e alugou essa carreta por
um tempo e depois houve o interesse de comprar e como pagamento ele deu um veículo que era de propriedade dele e o
restante foi parcelado. O acordo foi que após o pagamento do parcelamento o veículo seria transferido. Isso ocorreu há oito ou
nove anos atrás. Informa que foi vendida por mais ou menos R$70.000,00 (setenta mil reais). Depois da negociação que ocorreu
o acidente. Informa que conhece a empresa Josman Lopes de Oliveira e a Transportadora Lopes Comercial Ltda e possuem o
mesmo proprietário. Informa que desde quando o veículo foi locado sempre ficou com o Josman. Disse que não conhece o
correquerido Ciro e que ele nunca prestou serviços para a Inox. Além disso, os documentos apresentados a fls. 357/359, embora
com data posterior ao acidente, confirmam a negociação realizada entre os correqueridos Josman e Inox. É cediço que a
transmissão do veículo se opera com a tradição com a entrega efetiva da posse e não com o registro do veículo. Nesse sentido,
trago a colação o seguinte julgado do E. TJSP em caso semelhante: “EMENTA: Ação de Reparação de danos havidos em
Acidente de Trânsito Sentença de parcial procedência. Apelação da corré Corré que na ocasião do acidente já não era mais
proprietária do veículo envolvido no evento, conduzido pelo corréu. Como cediço, a transmissão da propriedade de bens móveis
se opera com a tradição, isto é, com o ato de vontade do proprietário no sentido de transferir o domínio do bem ao adquirente,
com a entrega efetiva da posse. Prova coligida aos autos demonstrou a celebração do negócio envolvendo a venda do veículo,
antes da ocorrência do acidente e sua tradição. Como já decidido por esta C. Câmara, afigura-se irrelevante o fato do veículo
não estar registrado em nome do réu Destarte, a corré não pode responder civilmente pelo bem que não integra o seu patrimônio
Recurso provido Sentença reformada para julgar improcedente a ação em relação a ela. (...) Apelação Cível nº 000180875.2011.8.26.0383, relator Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA, j. 11.03.2020). Sendo assim, merece acolhida a preliminar
de ilegitimidade passiva da correquerida Inox. Em decorrência disso, merece acolhida também a incompetência do juízo, visto
que não há razão alguma plausível para o processamento da causa neste foro. Verifica-se que todas as partes residem ou tem
sede no Estado de Minas Gerais, sendo o autor Nélio na cidade de São José da Barra, Estado de Minhas Gerais, o autor Alex
na cidade de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, o correquerido Josman Lopes de Oliveira -ME em Campo Belo/MG e o
correquerido Ciro em Oliveira/MG. Ademais, o acidente ocorreu em Córrego Danta, também no Estado de Minas Gerais. A ação
versa sobre pedido de ressarcimento por dano suportado, portanto, não se aplica a regra geral contida no artigo 46 da Lei
processual, mas sim a previsão contida no artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC o qual atribui ao juízo do local dos fatos
competência para a apreciação do caso. Confira-se: Art. 53. É competente o foro: (...); IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano; (...). Sendo assim, é caso de incompetência desse foro, sendo o competente o juízo do local dos fatos,
ou seja, Córrego Danta, Minas Gerais. Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a CARÊNCIA DA
AÇÃO com relação à correquerida Inox Fantasia Indústria Comercio e Serviços Ltda. Pelo princípio da causalidade, arcarão os
autores com o ônus da sucumbência, ou seja, as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §2º, observando-se o art. 98, §3º, ambos do CPC. E ainda,
DECLARO a incompetência deste foro, determinando a remessa dos autos para processamento no foro do local dos fatos
(Comarca de Córrego Danta, Minas Gerais). B) Após a respectiva intimação dessa decisão e decorrido o prazo de quinze dias,
remetam-se os autos para o Juízo da comarca de Córrego Danta, Minas Gerais, procedendo-se as devidas anotações, inclusive
junto ao Cartório do Distribuidor. P.I.C. - ADV: JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), ERICA PEDROSO DE
ANDRADE (OAB 269623/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP),
GLAUBER DE FREITAS SILVA (OAB 128990/MG), MARCELO WENDEL DA SILVA (OAB 103113/MG), JOSE OTAVIANO FREIRE
REIS (OAB 78057/MG)
Processo 1003064-24.2019.8.26.0070 - Monitória - Cheque - Wellington Rogerio Peres - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 31/32. Em consequência,RESOLVO
O MÉRITOda ação, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito
de recorrer, operando-se imediatamente o trânsito em julgado. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de
sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §
3º, do CPC. Diante do integral cumprimento do acordo, informado pela parte autora às fls. 37, encaminhem os autos ao arquivo.
P.I.C. - ADV: LUCIANE BIAGIOTTI DOHANIK (OAB 255780/SP)
Processo 1003196-81.2019.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alumtor Comercio de Aluminio
Eireli - V.r. Coelho Usinagem - Vistos. 1 - Diante da concordância da exequente (fls. 66), providencie a serventia o desbloqueio
dos valores de fls. 62/63. 2 - Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens junto ao Renajud e Infojud. Intime-se. - ADV: JOAO
ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
Processo 1003302-43.2019.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Luiz
Gomides - Banco Bradesco S/A - Vistos. É caso de julgamento de mérito no estado atual do processo. Proceda a serventia
as anotações de praxe remetendo-se em seguida os autos para a fila digital “conclusos-sentença” do sistema SAJ. Int. Prov. ADV: JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI (OAB 118400/SP), LARISSA CAMPOS MOURÃO FERRI (OAB 417355/SP),
ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE GONZAGA BAPTISTA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODOLFO APARECIDO PEDRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2020
Processo 0000567-54.2019.8.26.0070 (processo principal 1003853-91.2017.8.26.0070) - Cumprimento de sentença Revisão - M.E.M. - A.M. - Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO
FELIPPE TORGGLER (OAB 410616/SP), BRUNO ALVES MACHADO (OAB 410612/SP), ARTHUR MACHADO DE SOUSA
PROENÇA (OAB 409648/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), LÚCIA HELENA FIOCCO (OAB 109697/SP)
Processo 0003916-36.2017.8.26.0070 (processo principal 1003968-49.2016.8.26.0070) - Cumprimento de sentença Fixação - R.M.L.D. - J.N.M. - Manifestem-se as partes, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO
DAMASCENA (OAB 359924/SP), LUCIVANIA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 340454/SP), ROGER RIBEIRO MONTENEGRO
RODRIGUES (OAB 192001/SP)
Processo 1000099-39.2020.8.26.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.K.S. - Vistos. Inicialmente,
providenciem-se as anotações necessárias do novo endereço do requerido, trazido aos autos (fls. 62). Diante das regras de
isolamento social determinadas pelo Provimento CSM 2550/20, em decorrência da pandemia mundial de disseminação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º