Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1568
87428/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005630-31.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Ricardo
Dal Evedove - Diante do decurso do prazo solicitado nas fls. 115, manifeste-se a requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV:
EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1005911-21.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Márcia Júlia França Dalva Bergamin Santos - - Thainara Bergamin Silva - Vistos. 1- Sobre a contestação exibida nos autos, com ou sem reconvenção,
e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 ( hipóteses de ilegitimidade
passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação
de matérias preliminares ), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias
úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). 2- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita as Requeridas, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhes forem impostas
(CPC/2015 art. 98, § 4º). Anote-se. 3- Intime-se. - ADV: VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP), MATHEUS
LUNARDELI DE OLIVEIRA (OAB 354199/SP)
Processo 1006271-48.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Orso Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. 1- Considerando que o documento de fls. 20 data de outubro/2019,
venha para os autos a tela recente do veiculo Fiat Strada. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO
GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1006283-62.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - P.P.C. Vistos, etc. 1- BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra PATRICIA PEREIRA CIRILO objetivando
a constrição de bem móvel. Alegou a Requerente a inadimplência contratual da Requerida, frisando que esta firmou um pacto com
a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição
inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial
para efeitos de constituição em mora da devedora. A notificação foi encaminhada pelo próprio Requerente (fls. 30/32). 3- Nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ
prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se
deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Volkswagen, modelo Saveiro
CS Robust, chassi 9BWKB45U9JP087630, ano de fabr/modelo 2018/2018, cor branca, placas FBI-9979. 4- Por ora, nomeio
depositário o Requerente, na pessoa de um de seus prepostos indicados nas fls. 04/08 da petição inicial, INTIMANDO-O de
que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se mandado de busca
e apreensão. 5- Cite-se a Ré nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição
inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências
do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o
reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. 7- Diante do recolhimento
da taxa devida, defiro o bloqueio do veiculo objeto da presente ação através do sistema RENAJUD. Aguarde-se requisição e
resposta. 8- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006287-02.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Marina de Cassia Ribeiro Camargo - - Marina de Cassia Ribeiro
Camargo - Mei - Vistos. 1- Considerando o que dispõe os artigos 249 e 829, §1º do Código de Processo Civil de 2015, a
citação nas execuções de títulos extrajudiciais devem ser feitas por mandado. 2- A propósito, confiram-se as jurisprudências:
“CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial Descabimento ato complexo que exige a participação do oficial de justiça,
conforme previsão do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento Decisão que se mostra acertada Recurso
não provido.” Constou, ainda, do V. Acórdão: “... Mostra-se acertado, a meu ver, o entendimento do D. Juízo “a quo” no sentido
de não ser possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em execução de título extrajudicial é ato complexo
que não se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo para que possa se defender, na medida em que,
de acordo com o disposto no artigo 829, do Novo Código de Processo Civil, do mandado de citação no processo executivo
deverão constar, além da citação para pagamento, a ordem de penhora e a avaliação, que deverão ser cumpridas pelo oficial
de justiça. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915-66.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Processo
original 1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Relator Sá Duarte). “CITAÇÃO - Execução de
título extrajudicial - Pretensão da exequente de citação de coexecutado pela via postal - Inviabilidade - Citação para o processo
de execução por quantia certa inconciliável com a citação pelo correio - Ato complexo, pelo qual o executado é chamado para
pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz - Citação pessoal por
oficial de justiça, com as advertências que devem conter no mandado - Citação com hora certa e por edital em caso de suspeita
de ocultação ou se frustrada a citação pessoal - Intelecção dos arts. 829 e 830 do novo CPC - Recurso desprovido.” Constou,
ainda, do referido V. Acórdão: “... A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da
citação pelo correio os processos de execução (alínea “d”), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação
nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento.” (Acórdão em Agravo de
Instrumento nº 2120786-83.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 12ª Câmara Processo original 1024758-98.2015.8.26.196
3ª Vara Cível de Franca-SP Relator Cerqueira Leite). 3- Destarte, deve o Exequente providenciar o recolhimento do valor das
diligências do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB
353540/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP)
Processo 1006300-98.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lucia Fernandes
Simoni - Maria de Fatima Candido de Souza - - Terezinha Benfica das Neves - Vistos. 1. Trata-se de causa de procedimento
comum ajuizada por MARIA LÚCIA FERNANDES SIMONI contra TEREZINHA BENFICA DAS NEVES e MARIA DE FÁTIMA
CANDIDO DE SOUZA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em)
a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e
os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, e ainda, considerando a suspensão da realização de audiências pelo TJSP em razão da pandemia de
Covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da EFAM). 4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado
o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se.
- ADV: EDUARDO BENTO PEREIRA (OAB 201764/SP)
Processo 1007110-44.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Apoio A Faculdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º