Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1524
(OAB 120139/SP)
Processo 0012387-87.2020.8.26.0053 (processo principal 1003284-78.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Vistos. Intime-se a Municipalidade para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a
execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado,
conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que
tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos
em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que “assentou-se a inconstitucionalidade da frase
“permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. Significa dizer que o STF declarou
a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. - ADV: PEDRO DE MORAES PERRI ALVAREZ
(OAB 350341/SP), RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP)
Processo 0012433-18.2016.8.26.0053 (processo principal 0600721-60.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria do Carmo Elias - Maria do Carmo Elias - - Raquel Fernandes - - Raquel Fernandes - - Neuza Amorim Bezagio - - Neuza Amorim Bezagio - - Maria
Mariza Delazari - - Maria Mariza Delazari - - Maria Elide Menuzzo - - Maria Elide Menuzzo - - Adauto Caldeira - - Adauto Caldeira
- - Maria Cristina Barone - - Maria Cristina Barone - - Joseane Aparecida Miglioranza - - Joseane Aparecida Miglioranza - José Paulo Andia - - José Paulo Andia - - Ivone Nair Zani Fermino - - Ivone Nair Zani Fermino - - Dalberto Matraia - - Dalberto
Matraia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Comprove a ré o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10
dias, ou apresente justificativa, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Int. - ADV: PAULO CEZAR PAULINI JUNIOR (OAB 247244/
SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), PRISCILA REGINA DOS RAMOS (OAB 207707/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES
PEIXOTO (OAB 157640/SP)
Processo 0012561-38.2016.8.26.0053 (processo principal 0000454-06.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alcindo Nunes - - Amilcar Marreiro Lopes - - Antônio Luiz Carrer - - Dionísio
Venâncio Filho - - Braz Lemos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para que produza os efeitos de direito,
julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de
junho de 2020. Liliane Keyko Hioki Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB
70089/SP), RODRIGO ROSSINI DA SILVA (OAB 200918/SP), JOSE CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP), RITA DE
CASSIA PAULINO (OAB 117260/SP)
Processo 0012778-47.2017.8.26.0053 (processo principal 0042846-53.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Celso Roberto Trindade - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas
anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de junho de 2020. Liliane Keyko Hioki Juiz de Direito (assinado
digitalmente) - ADV: MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP)
Processo 0012782-16.2019.8.26.0053 (processo principal 1025693-19.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cleusa Aparecida Caleffi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Reitero fls. 204. Atente-se a exequente às regras sobre a contagem dos prazos processuais. - ADV: KATIA ALESSANDRA
ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP)
Processo 0015620-29.2019.8.26.0053 (processo principal 1024394-70.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Wera Marcia Gagheggi Madeira - - Sonia Maria Furlani Silva Gradin - Yara Rayel Assumpcao - - Vicente Joao Antonio Sacco - - Terezinha Pierina Bissoli Duenhas Monreal - - Terezinha Rita Maricato
- - Maria Dearo Del Bem - - Wanda Oliveira Fernandes - - Zeli Silveira Martins Mourao - - Marilda Teresinha Miranda Pereira - Vera Evangelista Telles Stecca - Vistos. Em 30 dias, junte a FESP documento que demonstre que as exequentes indicadas a fls.
162 tiveram o cumprimento da obrigação de fazer nos autos lá mencionados. - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB
262136/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0017294-76.2018.8.26.0053/11 - Precatório - Pagamento - Sandoval Filho Sociedade de Advogados - Vistos.
Pretende o exequente a expedição de RPV/Precatório de valor incontroverso. No entanto, ainda não foi sequer apreciada a
impugnação à execução apresentada pela Fazenda, não havendo, portanto, que se falar em valor incontroverso. Aliás, não há
sequer valor algum liquidado, até o presente momento e, por isso, o presente incidente não está em termos para ser apreciado.
Assim, indefiro a expedição Ofício Requisitório/Precatório, nos termos ora requeridos. Decorrido o prazo sem interposição de
recurso contra esta decisão, ou sendo esta confirmada pelo Tribunal de Justiça, promova a Serventia o arquivamento, com
baixa. Aproveito a oportunidade para esclarecer que não se desconhece que o art. 535, §3º, do CPC, permite a execução do
valor incontroverso, mas considero imprescindível a decisão que expressamente autorize tal execução, não só para evitar
tumulto processual desnecessário e para que não haja burla à ordem cronológica dos pagamentos, mas principalmente porque
até que haja a homologação dos valores incontroversos pelo juízo, entendo que não há título executivo líquido e exigível, como
exigido pelo art. 783, do CPC. Sem contar que com esta medida assegura-se o tratamento equânime a todos os jurisdicionados
que possuem processo tramitando neste juízo, evita-se o fracionamento do pagamento de créditos em RPV e precatório, o que é
expressamente vedado na Constituição Federal e, como já dito antes, tumultos processuais desnecessários. Em suma, somente
pode ser ajuizado o incidente para expedição de RPV e precatório depois de homologados os valores por decisão transitada
em julgado ou SE for EXPRESSAMENTE AUTORIZADA a execução de valores INCONTROVERSOS. Int. - ADV: LUIS RENATO
PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0017294-76.2018.8.26.0053/32 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Sandoval Filho Sociedade de
Advogados - Vistos. Pretende o exequente a expedição de RPV/Precatório de valor incontroverso. No entanto, ainda não
foi sequer apreciada a impugnação à execução apresentada pela Fazenda, não havendo, portanto, que se falar em valor
incontroverso. Aliás, não há sequer valor algum liquidado, até o presente momento e, por isso, o presente incidente não está
em termos para ser apreciado. Assim, indefiro a expedição do Ofício Requisitório/Precatório , nos termos ora requeridos.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, ou sendo esta confirmada pelo Tribunal de Justiça, promova
a Serventia o arquivamento, com baixa. Aproveito a oportunidade para esclarecer que não se desconhece que o art. 535, §3º,
do CPC, permite a execução do valor incontroverso, mas considero imprescindível a decisão que expressamente autorize tal
execução, não só para evitar tumulto processual desnecessário e para que não haja burla à ordem cronológica dos pagamentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º