Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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Conselho Nacional de Justiça, de 01.06.2020, autorizou a retomada das atividades presenciais, de forma gradual e sistematizada,
nos Tribunais de Justiça a partir de 15 de junho de 2020. Porém, antes de iniciar tais atividades será necessário aos presidentes
dos Tribunais editarem atos normativos estabelecendo regras de biossegurança, bem como implantar os protocolos de segurança
e planos de contingência nos prédios do Judiciário. Diante disso, dou por prejudicada a audiência de fls. 67. Aguarde-se, no
prazo, por de 30 dias. Após, tornem conclusos para designação de nova data de audiência. - ADV: JULIANA CASSIMIRO DE
ARAÚJO (OAB 185911/SP)
Processo 1501564-39.2019.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- R.C.S. - Vistos. Iniciando a execução, designo audiência para advertência sobre os efeitos nocivos do uso de drogas para o
dia 17/11/2020 às 17:00h horas, 4º andar, sala 422. Providenciar o agendamento da sala de teleaudiência e fazer as devidas
comunicações, uma vez que o réu encontra-se preso (fls.149). Intime(m)-se. Requisite(m)-se, providenciando-se o necessário.
Ciência ao MP. - ADV: PAULO ROBERTO PIERRI GIL JUNIOR (OAB 128242/SP)
Processo 1501709-95.2019.8.26.0562 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - D.S. - Vistos. A
Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de 01.06.2020, autorizou a retomada das atividades presenciais, de
forma gradual e sistematizada, nos Tribunais de Justiça a partir de 15 de junho de 2020. Porém, antes de iniciar tais atividades
será necessário aos presidentes dos Tribunais editarem atos normativos estabelecendo regras de biossegurança, bem como
implantar os protocolos de segurança e planos de contingência nos prédios do Judiciário. Diante disso, dou por prejudicada
a teleaudiência de fls. 82. Aguarde-se, no prazo, por de 30 dias. Após, tornem conclusos para designação de nova data de
audiência. - ADV: TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB 264066/SP)
Processo 1502572-22.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- E.M.S. - Vistos. Iniciando a execução, designo audiência para advertência sobre os efeitos nocivos do uso de drogas para o
dia 17/11/2020 às 16:30h horas, 4º andar, sala 422. Providenciar o agendamento da sala de teleaudiência e fazer as devidas
comunicações, uma vez que o réu encontra-se preso (fls.149). Intime(m)-se. Requisite(m)-se, providenciando-se o necessário.
Ciência ao MP. - ADV: ADEMAR DE SOUZA NOVAES (OAB 295481/SP)
Processo 1503426-45.2019.8.26.0562 - Termo Circunstanciado - Ameaça - C.S.B. - Vistos. A Resolução nº 322/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, de 01.06.2020, autorizou a retomada das atividades presenciais, de forma gradual e sistematizada,
nos Tribunais de Justiça a partir de 15 de junho de 2020. Porém, antes de iniciar tais atividades será necessário aos presidentes
dos Tribunais editarem atos normativos estabelecendo regras de biossegurança, bem como implantar os protocolos de segurança
e planos de contingência nos prédios do Judiciário. Diante disso, dou por prejudicada a audiência de fls.56. Aguarde-se, no
prazo, por de 30 dias. Após, tornem conclusos para designação de nova data de audiência. - ADV: ELIANE SILVA PRADO (OAB
226546/SP)
Processo 1528200-76.2018.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- M.A.A.A. - Vistos. Iniciando a execução, designo audiência para advertência sobre os efeitos nocivos do uso de drogas para
o dia 20/10/2020 às 17:00h horas, 4º andar, sala 422. Providenciar o agendamento da sala de teleaudiência e fazer as devidas
comunicações, uma vez que o réu encontra-se preso (fls.101). Intime(m)-se. Requisite(m)-se, providenciando-se o necessário.
Ciência ao MP. - ADV: ELISANGELA PEIXER DE SENA (OAB 402099/SP)
Processo 1529920-15.2017.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - FABIANO GOMES DA
SILVA - 20/04/2020 VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95. A ação penal deve ser julgada
procedente. Com efeito, a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos boletins de ocorrência de fls. 1/2 e 3/4,
pelo auto de exibição e apreensão descrevendo o objeto recuperado (fls.7), pelos termos de declarações de fls.9, 10 e 11,
pelo laudo pericial (fls. 24/30), pelo boletim de ocorrência do roubo do celular (fls.5/6), bem como pela prova oral colhida. O
acusado foi ouvido na fase policial e contou que foi abordado e revistado por policiais militares, sendo localizado em sua posse
um telefone celular Moto G2 e, ao pesquisarem o IMEI do seu aparelho, apontou como sendo produto de roubo. Esclareceu
que adquiriu o telefone através de uma troca, entregando uma bicicleta avaliada em R$ 200,00 e recebeu o celular e um
carregador. Não desconfiou da origem ilícita do objeto, nem pediu nota fiscal. A troca foi realizada com um indivíduo conhecido
por “Marcinho”, já falecido (fls. 11). A mesma versão foi apresentada em juízo. A(s) testemunha(s) , policiais militares, foram
ouvidas na bicicleta avaliada em R$ 200,00 e recebeu o celular e um carregador. Não desconfiou da origem ilícita do objeto,
nem pediu nota fiscal. A troca foi realizada com um indivíduo conhecido por “Marcinho”, já falecido (fls. 11). A mesma versão
foi apresentada em juízo. A(s) testemunha(s) , policiais militares, foram ouvidas na bicicleta avaliada em R$ 200,00 e recebeu
o celular e um carregador. Não desconfiou da origem ilícita do objeto, nem pediu nota fiscal. A troca foi realizada com um
indivíduo conhecido por “Marcinho”, já falecido (fls. 11). A mesma versão foi apresentada em juízo. A(s) testemunha(s) , policiais
militares, foram ouvidas na fase policial e esclareceram que realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado
caminhando, o qual, ao notar a presença da viatura, apresentou um comportamento suspeito, razão pela qual decidiram
abordá-lo. Realizada a revista pessoal foi encontrado um aparelho celular em poder do acusado que, após pesquisado o IMEI,
via Copom, foi constatado tratar-se de produto de roubo, conforme B.O. 1109/2016. Pois bem. Como sabido, nos crimes de
receptação, a apreensão da res em poder do acusado gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova, cabendo ao
acusado demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA.
APARELHO CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRESUNÇÃO
DE OBTENÇÃO DO BEM POR MEIO CRIMINOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Predomina na jurisprudência
a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus
probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 2.Provadas a autoria, a materialidade, a origem ilícita do
bem e a receptação de celular por valor desproporcional, rejeita-se a pretensão da defesa técnica de absolvição quanto ao
crime descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão CONHECIDO. NEGOU-SE
PROVIMENTO. UNÂNIME” . (TJ-DF 20140910093855 0009230-82.2014.8.07.0009, Relator: WALDIR LEONCIO CORDEIRO
LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicação no DJE:11/04/2017.
Pág.:102/107). e “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. ALEGADO
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES PARA
CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A apreensão da res furtiva na posse do acusado faz
presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova, de modo a transferir ao agente o encargo de provar a legitimidade
da detenção do bem. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMOIA COM O PARECER MINISTERIAL. ( TJPB APELAÇÃO Nº 0001648-05.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva
. APELANTE: Alan Renan do Nascimento Pereira. ADVOGADO: Diego Maciel de Souza, Oab/pb 14.834. APELADO: Justiça
Pública. No caso dos autos, o delito capitulado no art. 180, § 3º, do CP (receptação culposa), resta caracterizado quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º