Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Pesquisas Econômicas FIPE, em 27/10/2015, valor este adotado para fins de partilha. (Doc. Veículo - Fls. 46) 3) Um veículo
automotor, Marca I/GM, Modelo CAPTIVA SPORT 2.4, ano de fabricação 2011, ano modelo 2012, cor branca, placa GAB3476,
código RENAVAM 00462240240, Chassi sob n° 3GNAL7EK4CS545394, avaliado em R$ 60.105,00 (sessenta mil e cento e cinco
reais), conforme consulta realizada através do site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE, em 27/10/2015, valor
este adotado para fins de partilha. (Doc. Veículo - Fls. 47) 4) Um veículo automotor, Marca Ford, Modelo ECOSPORT XLT 1.6
FLEX, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor preta, placa DZC1525, código RENAVAM 00931383978, Chassi sob n°
9BFZE16PX78878572, avaliado em R$ 26.020,00 (vinte e seis mil e vinte reais), conforme consulta realizada através do site da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, em 27/10/2015, valor este adotado para fins de partilha. (Doc. Veículo Fls. 48) 5) Um veículo automotor, Marca I/FORD, Modelo RANGER XLT 13P, ano de fabricação 2007, ano modelo 2007, cor
preta, placa DUN5954, código RENAVAM 00931878764, Chassi sob n° 8AFER13P47J097338, avaliado em R$ 44.298,00
(quarenta e quatro mil e duzentos e noventa e oito reais), conforme consulta realizada através do site da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas FIPE, em 27/10/2015, valor este adotado para fins de partilha. (Doc. Veículo - Fls. 49)” Pois bem. No
tocante ao veículo automotor Marca Mitsubishi, Modelo PAJERO DAKAR D, ano de fabricação 2011, ano modelo 2012, cor
prata, placa EVN3506, código RENAVAM 00376638915 Chassi sob n°, 93XJRKH8WCCB02822, aduz o inventariante (fls.
660/678) que o automóvel foi alienado pelo de cujus ainda em vida ao comprador Paulo Sergio Donha, cujo contrato acosta às
fls. 679/680, datado de 17/04/2015, e assinado apenas pelo de cujus e uma testemunha, no valor de R$ 108.325,25. Segundo
os termos desse documento, foi dado em pagamento inicialmente o cheque de fls. 681, no valor de R$ 40.000,00, emitente
“Seguraço Serralheria”, e o restante do valor de R$ 68.325,25 seria pago pelo comprador através de carta de crédito contemplada
em nome de “Seguraço Serralheria”, do consórcio Vinac, grupo/cota 533/084. Diz ainda o instrumento que o veículo se encontra
financiado junto ao Banco do Brasil (documentos do financiamento de fls. 682/687), ficando sob responsabilidade do vendedor
a quitação deste, bem como a baixa e a liberação do gravame, o que deveria ser feito em cinco dias e que, após o recebimento
do DUT preenchido e sem restrições, o comprador assumiria a responsabilidade de providenciar o levantamento do crédito do
consórcio em favor do de cujus, em 15 dias. O instrumento confere ainda a entrega imediata do veículo ao comprador. Aduz o
inventariante destituído que o contrato de financiamento do veículo junto ao Banco do Brasil previa cobertura de seguro em
caso de morte acidental, no valor de R$ 60.000,00, pelo que houve a amortização de tal dívida. Porém, como o seguro apenas
se referia a R$ 60.000 (instrumento de fls. 688/689), restou saldo devedor ao de cujus junto à instituição financeira no valor de
R$ 23.35,56 (fls. 690/691), cujo ônus de pagamento cabe a todos os herdeiros. Posteriormente, às fls. 2982/2984, o inventariante
removido acosta notificação extrajudicial de Paulo Sergio Donha enviada ao espólio, na qual o notificante aduz que, ante o
falecimento do vendedor, em 04/05/2015, não foi providenciada por este em vida a quitação do financiamento junto ao Banco do
Brasil no prazo estipulado no contrato de venda do veículo, pelo que restou impossibilitado o comprador de providenciar o
“levantamento do crédito de consórcios no valor de R$ 68.325,25, para quitação do veículo, uma vez que não seria possível
inserir gravame em nome da Vinac Consórcios, enquanto não quitado e baixado o gravame do Banco do Brasil de responsabilidade
do vendedor NOTIFICADO. (...) Com o falecimento do NOTIFICADO no ano de 2015, além de não ser possível quitar o preço
através da carta de crédito, também não foi possível mais licenciar o veículo, que está a dois anos parado, com débitos de IPVA
e outros no valor de R$ 8.08,32 (...)”. Requer ao final o notificante que o espólio restitua o valor pago (R$ 40.000,00), com
correção monetária e juros de mora, bem como proceda a quitação do financiamento junto ao Banco do Brasil e a baixa do
gravame respectivo, pelo que, após, se compromete a efetuar o pagamento de R$ 27.000,00, em 10 parcelas, para liquidação
do preço ou que, alternativamente, seja autorizado a quitar o financiamento do veículo junto ao Banco do Brasil, pelo que
obteria quitação total da compra. Ante este documento, requereu o inventariante removido a expedição de alvará para a
transferência do veículo ao comprador, que somente seria realizada após a quitação do financiamento. Ainda, aduz o inventariante
removido que o comprador Paulo Sergio Donha estaria de má-fé, em razão de que as multas do veículo são de datas em que
este já estaria na posse do bem (fls. 3369/3370; fls. 3396/3398). Como se não bastasse, sobre o mesmo bem, os herdeiros
menores reivindicaram sua exclusiva propriedade, pois que, segundo alegaram, teria sido objeto de acordo quando da separação
dos genitores, fato entretanto rebatido pelos herdeiros maiores, que aduzem ser o bem objeto de acordo de separação judicial
litigiosa homologado em juízo (fls. 632; fls. 661/665; fls. 2684; fls. 2692/2693). Como se pode notar, do exposto, ante a farta
documentação carreada aos autos, é verificado que o veículo em tela está na posse de Paulo Sergio Donha, em razão do
contrato de venda celebrado com o de cujus, em 17/04/2015 (fls. 679/680). Entretanto, a questão relativa ao (in)adimplemento
das prestações contratuais assumidas pelo vendedor (de cujus) e pelo comprado do veículo em tela deve ser remetida às vias
ordinárias, por meio de procedimento adequado, no qual o espólio deverá, devidamente representado, discutir as questões
relativas ao contrato de compra e venda de fls. 660/678, visto que os argumentos de fato extrapolam os limites objetivos da
presente ação de inventário e partilha. No tocante ao veículo Marca Ford, Modelo ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, ano de fabricação
2007, ano modelo 2007, cor preta, placa DZC1525, código RENAVAM 00931383978, Chassi sob n° 9BFZE16PX78878572, a
decisão de fls. 650/653 (tendo em vista o requerimento do inventariante (fls. 42/44) e a não oposição dos herdeiros menores
representados por sua guardiã (fls. 630/634), considerando ainda a ausência de insurgência do Ministério Público, devidamente
cientificado dos autos e que se manifestou às fls. 641) deferiu “a expedição de alvará com o prazo de 60 (sessenta) dias, para
venda do veículo de marca Ecosport XLT 1.6 Flex (item I.1.4 fls. 355), tendo o alvará sido expedido (fls. 2670). O inventariante
havia requerido a venda do bem para quitação de dívidas do espólio e recolhimento de impostos do inventário (fls. 42/44). Após
a expedição do alvará, o herdeiro/inventariante Carlos Eduardo Bertolo informou acerca da venda e transferência do veículo
ECOSPORT, em 19/11/2016, pelo valor de R$ 24.045,00, em cumprimento ao alvará judicial expedido às fls. 2670. Aduziu que
vem pagando as dívidas do espólio desde a data do óbito (04/05/2015), conforme petição de fls. 126/128 e comprovantes de fls.
166/349 (dívidas de maio/2015 a fevereiro/2016), dívidas no valor de R$ 372.504,08. Às fls. 673/675, aduz que apresentou a
atualização das dívidas “já quitadas” que compreendem fevereiro/2016 a agosto/2016, dívidas no valor de R$ 44.895,74.
Apresenta nova atualização de dívidas, de setembro/2016 a dezembro/2016, dívidas no valor de R$ 14.381,09, conforme
planilha. Afirma que, desde o óbito, o inventariante já pagou dívidas do espólio no valor de R$ 431.780,91, sem qualquer
compensação pelos herdeiros menores. Requereu o “abatimento” ou a compensação em relação ao produto da venda do
veículo, sobretudo em razão de haver dívidas de curso mensal (fls. 2813/2817, com documentos de fls. 2818/2929). No tocante
ao veículo Marca I/M.Benz, Modelo SLK 200 K, ano de fabricação 2009, ano modelo 2010, cor prata, placa KYI3422, código
RENAVAM 00191857696, Chassi sob n° WDBWK4FW1AF226021, há verossimilhança das alegações do inventariante removido,
comprovadas por documentos suficientes nos autos. Às fls. 239, consta comprovante de quitação de financiamento do veículo
em tela, na data de 11/08/2015, no valor de R$ 37.000,61. O pagamento do financiamento do veículo foi ato essencial à saúde
financeira do espólio, a fim de evitar que corressem encargos moratórios, bem como a fim de evitar o ajuizamento de demanda
executiva contra o espólio, por parte da instituição financeira, o que aumentaria ainda mais o passivo das dívidas do presente
inventário, que não são poucas, como se pode observar das penhoras efetivadas no rosto dos autos ao longo do processo.
Dessa forma, entendo prudente homologar a venda do veículo em tela pelo inventariante removido, pelo valor de R$ 88.000,00,
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