Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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Processo 1002117-25.2020.8.26.0008 - Monitória - Cheque - Nasrin Fattah Majzoub - W & T Auto Vidros Ltda - Manifestese a parte AUTORA sobre os embargos monitórios apresentados, em 15 (quinze) dias úteis. - ADV: ANASTACIA VICENTINA
SEREFOGLON (OAB 113140/SP), JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP), THIAGO DA SILVA (OAB 407691/SP)
Processo 1002163-14.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Raquel Goncalves Teixeira - Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olimpia Ltda - - Rci Brasil Prestação de Serviços
de Intercâmbio Ltda - - Condominio Royal Star Thermas Resort - Forneça a parte REQUERENTE o endereço completo do
Condomínio para a citação do co-requerido e providencie o recolhimento de mais uma taxa para expedição de Carta AR DIGITAL
- CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, no
prazo de 15 dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB 426221/SP), PAULO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 347585/SP)
Processo 1002205-63.2020.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alinne Martins dos Santos Carvalho - 1) Fls 69/87: Recebo como
emenda à inicial. Liminar: Demonstrada a inadimplência da parte devedora, devidamente notificada sem ter purgado a mora,
está autorizado o credor a reaver o(s) bem(ns) objeto da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR para
determinar a APREENSÃO e DEPÓSITO do bem alienado fiduciariamente e dos documentos descrito(s) na inicial, cabendo
à parte autora fornecer os meios/diligências para retomada e remoção do bem. Autorizo o depósito do bem em mãos da
pessoa indicada pela parte autora. 2) Apenas após cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo: (a) pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias, da execução
da liminar; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus e caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e
a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; (b) contestar o pedido,
no prazo de quinze dias, contado da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purgação da mora, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição. 3) Ficam, desde já, deferidas força policial e ordem de arrombamento, se
necessárias. 4) Caso a parte requerida não tenha conhecimento imediato do cumprimento da liminar, os prazos para purgação
da mora, contestação e consolidação da posse e da propriedade somente começarão a fluir a partir da efetiva ciência da
execução da medida. 5) Caso o bem não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte requerida para informar
onde o mesmo se encontra. 6) Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e seus §§ 1º e 2º
no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7)
Ficam desde logo autorizados : a) o levantamento de eventuais depósitos de valores incontroversos porventura realizados pela
parte requerida; b) a apreensão dos bens e documentos, a citação e a intimação da parte requerida, nos termos desta decisão,
independentemente da expedição de carta precatória, na forma do artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, com a redação da
Lei 13.043 de 2014, bastando a apresentação de cópia desta no Juízo destinatário. Cumpra-se no prazo comum. 8) Caso
negativa a citação, proceda-se a pesquisa do endereço do requerido, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL,
providenciando o autor o recolhimento das despesas necessárias, no valor de R$30,00, no prazo de cinco dias, quando intimado
para tanto. No silêncio, intime-se a parte autora, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao supra determinado,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int.
- ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1002534-75.2020.8.26.0008 - Monitória - Cheque - Szabli Comércio de Instalações Comercias Ltda Me - P.x. dos
Santos Etiquetas Me - - Paulo Xavier dos Santos - Ciência dos Ars negativos e/ou recebidos por outrem. Manifeste-se a parte
autora especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. - ADV: SUELEN CRISTINA SZABLI (OAB 402443/SP)
Processo 1002790-18.2020.8.26.0008 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Ernesto Joaquim - Maurício Antonio Haj - 1Fls. 15: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa. 2- Recolha a parte autora, em quinze dias, as custas
iniciais, observando-se o mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e as despesas de citação pelo
correio, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CARLA HELOISA ROSA MAZZUTTI (OAB 320248/SP)
Processo 1003661-48.2020.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Adriana Santos Ferreira - 1) Liminar: Demonstrada a inadimplência da parte devedora, devidamente notificada sem ter
purgado a mora, está autorizado o credor a reaver o(s) bem(ns) objeto da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Assim sendo, DEFIRO
A LIMINAR para determinar a APREENSÃO e DEPÓSITO do bem alienado fiduciariamente e dos documentos descrito(s) na
inicial, cabendo à parte autora fornecer os meios/diligências para retomada e remoção do bem. Autorizo o depósito do bem em
mãos da pessoa indicada pela parte autora. 2) Apenas após cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo:
(a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias,
da execução da liminar; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus e caso não haja esse pagamento no prazo
fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; (b)
contestar o pedido, no prazo de quinze dias, contado da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purgação da
mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3) Ficam, desde já, deferidas força policial e ordem
de arrombamento, se necessárias. 4) Caso a parte requerida não tenha conhecimento imediato do cumprimento da liminar, os
prazos para purgação da mora, contestação e consolidação da posse e da propriedade somente começarão a fluir a partir da
efetiva ciência da execução da medida. 5) Caso o bem não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte requerida
para informar onde o mesmo se encontra. 6) Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e
seus §§ 1º e 2º no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. 7) Ficam desde logo autorizados : a) o levantamento de eventuais depósitos de valores incontroversos porventura
realizados pela parte requerida; b) a apreensão dos bens e documentos, a citação e a intimação da parte requerida, nos termos
desta decisão, independentemente da expedição de carta precatória, na forma do artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, com a
redação da Lei 13.043 de 2014, bastando a apresentação de cópia desta no Juízo destinatário. Cumpra-se no prazo comum.
8) Caso negativa a citação, proceda-se a pesquisa do endereço do requerido, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e
SIEL, providenciando o autor o recolhimento das despesas necessárias, no valor de R$30,00, no prazo de cinco dias, quando
intimado para tanto. No silêncio, intime-se a parte autora, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao supra
determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003989-75.2020.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Alice Matias - Julieta Hypolito Miguel - 1-Cite-se, via postal, para responder em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
(art. 344, CPC) e cientifiquem os fiadores. Na hipótese do requerido pretender purgar a sua mora, o que fica autorizado, arbitro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º