Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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se. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Com efeito, não há comprovação de fatos que revelem a probabilidade do direito
da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada, segundo os documentos juntados,
de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo imprescindível a complementação da relação jurídica processual e
do conjunto probatório. Ademais, segundo os fatos narrados e comprovados, não há perigo de dano no caso de prosseguimento
regular do feito sem a concessão da tutela pretendida. No caso vertente, a parte autora não conseguiu comprovar, por meio
dos documentos juntados, o preenchimento dos requisitos legais que determinam a concessão da tutela de urgência e, assim,
somente por meio de outras provas, inclusive, regular perícia, sob o crivo do contraditório, poderá a parte autora demonstrar
os fatos constitutivos do seu direito. Outrossim, a prova documental carreada aos autos não é apta a demonstrar a existência
de incapacidade laborativa que poderá ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário, bem como não há elementos
suficientes para estabelecer se a(s) moléstia(s) indicada(s) pela parte autora possue(m) ou não nexo causal/concausal com
seu trabalho. Em suma, são aspectos a serem considerados e que mitigam os requisitos da aparência do bom direito e mesmo
do perigo de dano (art. 300, CPC). Cite-se o Instituto via Portal para resposta em 30 dias. Defiro, desde já, a realização de
prova pericial, nomeando-se o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do Código
de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, afasto o
procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$600,00
(seiscentos reais), que deverão ser adiantados pela autarquia ré. Requisitem-se os honorários periciais por meio de ofício.
Ficam as partes intimadas para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), EDE QUEIRUJA DE MELO (OAB 268605/SP)
Processo 1007555-76.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gislaine Aparecida Padoveze
- Vistos. Intime-se o perito por e-mail para que apresente os esclarecimentos ou responda aos quesitos complementares, no
prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: BRUNA CARDOSO DE ANDRADE SANTOS (OAB 365201/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA HABICE KOCK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLIO PIRES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2020
Processo 1002619-71.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.P.C. - Vistos.
Ouça-se o representante do Ministério Público. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: HUMBERTO FERRARI NETO (OAB
161329/SP)
Processo 1009204-76.2019.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Micheli Munhoz de Brito Rodrigues - Daniel Lenen Duarte Lobo Rodrigues - Vistos. Defiro a citação por edital de Rogéria Fernanda Felipin, com prazo de vinte
dias. Providencie a serventia a disponibilização no DJE. Após, aguarde-se resposta. Intime-se. - ADV: ADEILDO DOS SANTOS
AGUIAR (OAB 304617/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA HABICE KOCK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLIO PIRES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2020
Processo 1001606-37.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento
de Ensino - Uniara - Aline Siqueira Leandro - Vistos. Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às
necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré via postal (MP+AR), para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º doCPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta dias. Desde já, defiro a expedição de
ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, CPFL, Siel), mediante o pagamento das custas, se
o caso. Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1002343-40.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lourival de Paula - - Iraci
Daguano de Paula - Adilson Francisco Gomes Junior - - Adilson Francisco Gomes - - Valéria Cristina Rossini Gomes - Vistos.
Citem-se os executados para pagamento do débito em 03 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de pagamento do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária
será reduzida pela metade. No prazo de embargos, os executados, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá requerer o pagamento do saldo restante em até seis (06) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O valor dos honorários poderá ser
elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos,
ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. A presente
decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), consignando que houve distribuição em 02/03/2020 da presente Execução de
Título Extrajudicial - Locação de Imóvel sob n. 1002343-40.2020.8.26.0037 perante esta 4ª Vara Cível - Foro de Araraquara,
em que figura(m) como exequente(s) Lourival de Paula e Iraci Daguano de Paula, CPF: 290.062.449-53, RG: 8632893, CPF:
036.446.988-99, RG: 14718428-9, Avenida Oswaldo Goncalves de Jesus, 387, Condominio Buona Vita - CEP 14805-396,
Araraquara-SP e Avenida Oswaldo Goncalves de Jesus, 387, Condominio Buona Vita - CEP 14805-396, Araraquara-SP e como
executado Adilson Francisco Gomes Junior, Adilson Francisco Gomes e Valéria Cristina Rossini Gomes, CPF: 360.820.45807, RG: 40685607-2, CPF: 058.964.248-09, RG: 17868718, CPF: 201.525.618-03, RG: 17521490-6, Rua Dona Maria Janasi
Biagioni, 338, Apartamento 125, Centro - CEP 14800-380, Araraquara-SP, Rua Enzo Castelani, 2296, Casa B, Jardim do Bosque
- CEP 15997-116, Matao-SP e Rua Enzo Castelani, 2296, Casa B, Jardim do Bosque - CEP 15997-116, Matao-SP, cujo valor da
causa importa em R$ 36.028,98 (02/03/2020 10:47:10). Caberá ao exequente protocolar a decisão/certidão perante os órgãos
pertinentes, encarregando-se de proceder ao cancelamento assim que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º