Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Em Recuperação Judicial - Agravado: Osp Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Serviços e
Participações S.a. - Agravado: Atvos Agroindustrial Investimentos S.a. . - Em Recuperação Judicial - Agravado: Opi S.a. Agravado: Odebrecht Participações e Investimentos S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odb International Corporation .
- Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Finance Limited . - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Energia
Investimentos S.a - Agravado: Odebrecht Energia S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Energia Participações
S.a - Agravado: Odebrecht Energia do Brasil S.A. - Agravado: Odebrecht Participações e Engenharia S.a. - Em Recuperação
Judicial - Agravado: Edifício Odebrecht Rj S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Properties Investimentos S.a.
- Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Properties Parcerias S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Op Centro
Administrativo S.a. - Agravado: Op Gestão de Propriedades S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Mectron Engenharia,
Indústria e Comércio S/A - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2137905-52.2019.8.26.0000 (j.23/10/2019).
2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às pp. 105/112 (fls. 29075/29082 dos originais)
proferida nos autos da recuperação judicial das agravadas, que deferiu a realização da Assembleia Geral de Credores em
ambiente virtual: “Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, II e art. 6º do Provimento CSM/TJSP 2.549/2020, defiro o
pedido de continuidade de realização da AGC do Grupo Odebrecht a ser realizado em ambiente virtual, com a metodologia e os
protocolos estabelecidos pelo administrador judicial, nos termos de sua petição de fls. 29.048/29.053, devendo o auxiliar do
Juízo engendrar todos os esforços para manutenção da transparência do ato e da higidez da manifestação de vontade dos
credores. Tendo em vista a excepcionalidade da medida e a impossibilidade de publicação de edital no DJe, autorizo a publicação
do edital proposto às fls. 29.055 para ciência geral do procedimento a ser adotado, até mesmo porque estes autos podem ser
visualizados em todos os seus termos por qualquer do povo, pelo fato de ser eletrônico e tramitar sem segredo de justiça.” 3)
Insurge-se o credor José Carlos Grubisich Filho, alegando, em apertada síntese, que as recuperandas apresentaram novo
Plano de Recuperação Judicial, totalmente modificado, no dia 20/03/2020, por volta das 3h da manhã, impossibilitando a análise
pelos credores, diante da complexidade, constante nas suas 620 páginas. Sustenta, ainda, a inviabilidade de AGC em ambiente
virtual, com sistema nunca antes usado pelas partes ou pela Administradora Judicial, sem qualquer garantia de funcionamento.
Observa a impossibilidade do pleno exercício do direito de voz e prevê grandes prejuízos aos credores, pois os mesmos terão
seus direitos tolhidos. Aduz, também, que o MM Juízo de origem dispensou a intimação dos credores sobre o novo plano, bem
como a publicação do edital de convocação dos credores para AGC com 15 dias de antecedência, em afronta ao ordenamento
jurídico vigente. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão
agravada até o julgamento do mérito deste agravo, determinando-se ao juízo a quo que designe AGC presencial para qualquer
data após o dia 22 de abril de 2020, admitindo-se a designação de futura AGC virtual por videoconferência apenas na hipótese
de a quarentena decretada e/ou a suspensão do expediente forense virem a ser prorrogados para depois de 22 de abril.” 4) As
agravadas se manifestaram (pp. 921/937), requerendo o indeferimento do efeito suspensivo, sob o principal argumento de que
o adiamento da assembleia geral de credores traria grandes prejuízos à recuperação judicial, inviabilizando, inclusive, o
soerguimento das empresas. Defende a realização da AGC na data e maneira determinadas pelo magistrado, afirmando que o
ambiente virtual: “(i) é adequado para enfrentar o atual cenário de epidemia do COVID-19, ao permitir, de um lado, a proteção
da saúde pública e, de outro, a preservação da empresa e de empregos, bem como o regular funcionamento das atividades
judiciais; (ii) não viola a LFR ou os direitos dos credores das Agravadas, uma vez que o sistema idealizado pelo Administrador
Judicial reproduz, exatamente, todos os elementos e requisitos de um conclave presencial, em estrito atendimento à lei, que não
pode ser interpretada em total desconexão com o meio em que é aplicada (art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro). O prazo de antecedência previsto pelo art. 36 da LFR não se aplica ao presente caso, uma vez que a assembleia
geral de credores das Recuperandas já foi regularmente convocada e instalada nos dias 4 e 10 de dezembro de 2019; (iii) não
traz qualquer risco de dano irreversível ao Agravante, uma vez que toda e qualquer suposta irregularidade do conclave levará à
não-conclusão da assembleia pelo Administrador Judicial, ou à não-homologação do ato pelo Poder Judiciário, sendo tal controle
feito, necessariamente, a posteriori, o que assegura a possibilidade de resguardar integralmente todos os direitos do Agravante;
e (iv) não pode ser suspensa pela mera alegação de o Agravante precisaria de tempo adicional para analisar o plano de
recuperação judicial. O foro competente e soberano para avaliar e discutir o conteúdo do plano de recuperação judicial, bem
como questões correlatas, é justamente a assembleia geral de credores, não sendo factível que se defira, de forma prévia, sua
suspensão, independentemente da vontade manifestada pela maioria dos credores. A suspensão de assembleia, por isso
mesmo, é medida excepcionalíssima, que encontra restrições expressas na LFR”. 5) A Organização Mundial da Saúde, visando
evitar rápida proliferação do vírus COVID-19, recomenda o distanciamento social, ou seja, devem ser evitadas aglomerações e
reuniões. Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo vêm adotando diversas medidas
que impeçam o contato pessoal, privilegiando o meio digital. Diante desse cenário, as recuperandas pleitearam a realização da
Assembleia Geral de Credores em ambiente digital, com o que imediatamente concordou a Administradora Judicial. Alguns
credores se insurgiram contra a medida adotada, sem sucesso, entendendo o magistrado que “a eventual aprovação do plano,
as recuperandas poderão continuar as atividades, receber aportes de novos recursos e reestruturar suas operações. Logo, a
eventual aprovação do plano vai muito além da proteção conferida pelo stay period”. Importante mencionar que as recuperandas
juntaram aos autos o terceiro plano de recuperação judicial no dia 20/03, observando-se que a AGC estava designada para
25/03. A r. decisão foi proferida em 23/03, designando a assembleia para 31/03, sem qualquer apontamento sobre a existência
de um novo plano. Apenas mencionou que o plano era fruto das longas negociações com os credores. 5.1) É certo que o estado
de calamidade exige certa adequação de procedimentos, mas não justifica o afastamento das normas vigentes. Ora, pelas
regras da recuperação judicial, o plano de recuperação judicial deve ser apresentado 60 dias após a publicação da decisão que
deferir o processamento da Recuperação Judicial (art. 53 da Lei 11101/2005). Devem ser observados, ainda, o prazo para a
publicação do plano (art. 53, parágrafo único), prazo para sua impugnação (30 dias - art. 55 e § único) e prazo para a realização
da AGC. Não se pode olvidar que o “o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia (...)” (art. 56, § 3º),
todavia, o que se constata é a existência de um novo plano, não apenas simples modificações, conforme afirmado pelas
agravadas. Assim, diante da complexidade da demanda, da beligerância entre as partes e do tamanho do plano apresentado
(620 laudas), não se mostra crível a sua análise detalhada em cerca de uma semana, sendo necessário prazo superior a 15
dias. Ademais, ainda que os autos estejam disponíveis a todos os interessados, podendo ser acessado fora do expediente
forense, não se pode presumir que todos os credores tenham a estrutura dos grandes escritórios envolvidos na causa, que
podem disponibilizar uma banca de advogados para acompanhar a movimentação da presente recuperação 24 horas por dia.
Basta verificar os dias e horários em que as últimas petições foram protocoladas. Existem mais de 500 credores do Grupo
Odebrecht listados na presente demanda, sendo que cerca de 100 participam das AGC. Observa-se, porém, que menos de 10%
atuam ativamente nos autos, manifestando-se logo após a disponibilização da decisão ou protocolo de decisão no sistema SAJ/
PG5, citando-se protocolos aos finais de semana e madrugadas. Dessa forma, não há como presumir, sem a devida intimação,
que todos tiveram acesso ao novo plano, baseando-se, única e exclusivamente, no fato de estar acostado em autos digitais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º