Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1482
Civil/2015, para determinar que a ré forneça o medicamento IPILIMUMABE 3mg/kg (264 mg) associado a NIVOLUMABE 1mg/
kg (88 mg) a cada 21 dias por 4 ciclos, e após os 4 ciclos iniciais a indicação é de NIVOLUMABE 3 mg/kg (264 mg) a cada duas
semanas nos termos da prescrição médica (fl. 38), tornando-se definitiva a tutela antecipada. Observa-se que houve bloqueio
judicial de valores para aquisição do medicamento, em cumprimento à determinação judicial que concedeu a antecipação de
tutela. Contudo, posteriormente, informou a Fazenda do Estado a disponibilização dos medicamentos. Conforme histórico que
se verificou nestes autos, a Fazenda do Estado vem cumprindo a obrigação de dispensar a medicação tardiamente, assim,
ante a gravidade da situação da autora e a extrema necessidade de ter acesso à medicação em prazo adequado, os valores
ora depositados judicialmente, permanecerão à disposição da autora até que a requerida demonstre o integral cumprimento do
tratamento prescrito pelo médico que a assiste. Após, comprovando-se o integral cumprimento, expeça-se guia de levantamento
dos valores eventualmente depositados à favor da Fazenda do Estado. Arcará a requerida com as custas e despesas
processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 6.000,00, nos termos do §8º, art. 85
do CPC/2015, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença. Na hipótese, a fixação dos honorários
com base no § 3º do artigo 85 do CPC/2015, alcançando montante superior a R$ 20.000,00, revela-se desarrazoada ante a
simplicidade da demanda e da questão jurídica envolvida, colidindo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deixo de determinar o reexame necessário, uma vez que o valor ora em litígio não é superior aquele estabelecido no inciso II
(500 salários mínimos para a Fazenda do Estado), do § 3º, do artigo 496, do CPC de 2015. Publique-se e intimem-se. - ADV:
EVERSON DE PAULA FERNANDES FILHO (OAB 206697/SP)
Processo 1049727-19.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Marcelo Andrioli da Silva - Diretor da
Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil - Dap e outro - POSTO ISSO, julga-se procedente, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequentemente concede-se a segurança na ação mandamental impetrada
por MARCELO ANDRIOLI DA SILVA contra ato coator do DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA
POLÍCIA CIVIL - DAP E PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para determinar que as referidas autoridades
impetradas concedam o benefício da aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos ao ora impetrante.
As vencidas arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios
(artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para as autoridades impetradas com cópia desta sentença,
cumprindo-se assim o disposto no artigo 13, caput, da Lei Federal nº 12.016/09. Com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei
Federal nº 12.016/09, após interposições e processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de
Direito Público, para o reexame necessário. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/
SP), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP)
Processo 1049804-28.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Helio Guratti - Cumprase o v. Acórdão, dizendo o interessado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º
alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual
cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos
termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos. ADV: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP)
Processo 1050673-88.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Edilene Maria Martins
e outros - POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julga-se procedente
a ação ajuizada por ANA MARIA RAMIRES DE OLIVEIRA, ANGELICA DOS SANTOS BONESS, CLAUDIA FARAH KOTAIT
BUCHATSKY, CLEMILDA MILAGRES DE PAULA, CRISTIANE BONALDI CANO SANCHES, CRISTINA VANESSA PEREIRA,
DENISE MARIA NEGRI FRACETTO RIBEIRO DA SILVA, DENIZE GREGORIO TAKEMURA, DURVANEI AUGUSTO MARIA,
EDILENE MARIA MARTINS, ELIZABETE FAUSTINO DE SOUZA, FABIOLA DA SILVA DUARTE, FABRICIO JOSE DE FREITAS
PICCININ, FERNANDA FARIA, GILLIAN CRISTINA RODRIGUES, GILMA REGINA GONCALVES DE ALENCAR IMBIRIBA,
GISELE LETICIA ALVES, JOSÉ EDUARDO MAZZEI GRILLO, LUCIANA CARVALHO TAMER FERRO, MARCOS BARRETO DA
COSTA, MARIA DE FÁTIMA SILVA, MARIA JOSÉ MARQUES DA SILVA MATIAS, MAURICIO RODRIGUES DE ARAUJO, NILZA
HELENA BONIFACIO DOS SANTOS, PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS, PATRICIA FERREIRA DE MENESES, PATRICIA
HELENA CAMARGO SABENÇA DO COUTO, ROBERTO BENEDITO FERREIRA, ROSANA LARANJO AMADEU e SANDRA
ROSA SOUZA DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao reconhecimento e apostilamento do direito à
inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo dos adicionais por Tempo de Serviço (quinquênio), bem como ao
pagamento das parcelas vencidas, em conformidade com o exposto em peça inaugural, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescidos de correção monetária e juros de morte. Sobre os valores acima mencionados, incidirão correção monetária desde
a data em que devidas as parcelas até o efetivo pagamento e juros moratórios a partir da citação, observadas as teses fixadas
pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), inclusive eventual modulação de
seus efeitos. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção
monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. A requerida arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, cuja fixação percentual deverá ocorrer somente quando
liquidado o julgado, nos exatos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/15. É caso de recurso de ofício, pois se trata de sentença
ilíquida (Súmula 490/STJ). Após o processamento de eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para
o reexame necessário. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1051300-58.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cordolina Bonifacio
Vilaruel - Vistos. Fls. 133/136: ciência às partes do v. Acórdão, o qual deu provimento ao recurso de agravo interposto pela
autora. Int. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1051622-20.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Vanessa da Silva Barbosa Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 323: ante o tempo já decorrido, e a fim de se evitar que o processo
permaneça paralisado, intime-se a perita judicial, por e-mail, para que providencie a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, do
respectivo laudo pericial. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. - ADV: MARCELO GOMES SQUILASSI
(OAB 102070/SP), MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 275426/SP)
Processo 1052883-78.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Finkelstein Advogados Municipalidade de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a
inclusão do escritório autor no regime especial de recolhimento do ISS, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701/03, desde o presente
exercício de 2019, independente do exercício da atividade de arbitragem. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Observo que, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º