Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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sem qualquer providência ou justificativa.” Também cabe ressaltar que eventual prejuízo à parte autora decorreu de conduta
de seu procurador constituído, que não se insurgiu contra a intimação para que providenciasse o seu comparecimento na data
agendada e sequer justificou sua ausência. Ora, o processo é digital, o que facilita o acompanhamento do procurador constituído.
Na realidade, o que se vê é que são ajuizadas inúmeras ações previdenciárias, deixando ao judiciário o ônus de impulsionálas. Assim sendo, a parte autora não produziu as provas que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC, apesar
da oportunidade concedida. A solução, diante do contexto probatório reunido nestes autos, está em considerar improcedente o
pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas monetariamente desde cada desembolso, bem como de honorários advocatícios ao patrono
da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1001817-39.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Juliano Roberto Alves
Rissi - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls 343: defiro pelo prazo de sessenta (60) dias, para fins de apresentação
dos cálculos. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1002218-43.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Fls 44: defiro. Intime(m)-se a executada por mandado. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1002905-49.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Teresa Lopes Ribeiro
- Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese, que
foi acometida de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu
incapacitada para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida
a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da
inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica e o feito foi saneado. Laudo pericial. Em Segunda Instância a sentença
foi anulada para que a autora tivesse oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. A autora apresentou sua impugnação
ao laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente.
Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado
aos autos (fls. 86/99), não constatou qualquer incapacidade laboral na autora. Desse modo, não há qualquer comprometimento
da capacidade funcional da autora. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a
existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão da autora,
lançada a fls. 139/142, é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo os quesitos
tempestivamente formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a
presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora,
em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça
gratuita. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de
especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJFRES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28,
parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: ANDRE BORGES CLEMENTE (OAB 403988/SP)
Processo 1002958-57.2018.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.M.M. - M.M.A.M. - Cumpra-se o V.
Acórdão. Cumpra-se a parte final da sentença de fls 105/108, expedindo-se a certidão de honorários. Comunique-se, anote-se,
e arquivem-se os autos. - ADV: ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB 408225/SP), ALEXANDRA PEREIRA CRUZ LIMA
(OAB 341963/SP)
Processo 1003140-45.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nicanor José de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação, alegando, em
síntese, que o réu não considerou o período em que trabalhou na zona rural. Postulou pelo acolhimento do pedido para o fim de
que o réu compute o período indicado e lhe conceda o benefício de aposentadoria. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa,
onde sustentou a improcedência da demanda. Impugnou o período em que o autor alegou trabalhar na zona rural. Houve réplica
e o feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento, passou-se à prova testemunhal. Após, o autor reiterou seu pedido
e os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente, porque as provas angariadas
aos autos, notadamente a documental e a testemunhal, não são suficientes para demonstrar que o autor exercia atividade rural
no período indicado na inicial. As testemunhas arroladas pelo autor somente indicaram que ele trabalhou em propriedades
rurais, mas não forneceram dados suficientes para precisar o período efetivamente trabalhado. Com efeito, não se admite
prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço, conforme entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149), segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA SOCIAL - Trabalhador
rural - Aposentadoria por idade de que trata o inc. I do art. 202, da CF - Prova da atividade rurícola - Comprovação que não pode
resultar de simples testemunhos” (STJ) RT 717/284. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Para o
reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando
um início de prova material a demonstrar o fato, porém, é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória,
o que não ocorreu, no caso em tela. II - Não há nos autos início de prova material corroborada por prova testemunhal, acerca da
atividade rural alegada. III - Não comprovado o preenchimento da carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91,
a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria comum ou híbrida por idade. IV - Não há condenação da demandante nos
ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária concedida. V - Apelação da autora improvida.”(Apelação nº 002551765.2017.4.03.9999/SP, j. em 14/11/2017, TRF-3ª Região). Consigne-se, ainda, que nenhuma testemunha afirmou que o autor
trabalhou na fazenda Padre Eustáquio e que o autor trabalhou muitos anos como caseiro e em serviços gerais, atividades que
são urbanas, não podendo ser enquadradas como labor rural. Assim, diante da ausência de comprovação do labor rural em
período correspondente à carência, imediatamente anterior ao requerimento, de rigor a improcedência do pedido. Posto isso,
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade
processual. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/
SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), PATRICK FELICORI BATISTA (OAB 163323/RJ)
Processo 1003172-50.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Henrique de Freitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º