Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
1056
Processo 0082639-08.2019.8.26.0100 (processo principal 1006376-49.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento em Consignação - Sergio Mascarenhas Lima de Almeida - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E
PREVIDENCIA S.A. - Vistos. Ante a manifestação do credor a fls. 11/12, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s)
às fls. 9/10. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/
SP), SÉRGIO MASCARENHAS LIMA DE ALMEIDA (OAB 209626/RJ)
Processo 0084747-78.2017.8.26.0100 (processo principal 1093956-88.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 100/104: Ciência do
retorno da carta precatória negativa. Fls. 96: Apresente a exequente planilha atualizada do débito, para análise do pedido da
pesquisa requerida. Prazo de 05 dias. Int. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI
RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0088333-89.2018.8.26.0100 (processo principal 1076110-24.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nelson
José de Pina Junior - Priscila Freitas de Assis Pina - Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante a certidão supra,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: FERNANDA HARUMI
FUKUDA (OAB 256924/SP), DAFNE GORRÃO MOREIRA CAMPOS (OAB 325046/SP), MAURICIO OZI (OAB 129931/SP)
Processo 1000171-98.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Internibra
Intermediações e Participações Ltda - Gafisa S/A - Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art.
1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que
se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2020. - ADV: ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB 38037/SP), FRANCIS TED FERNANDES
(OAB 208099/SP)
Processo 1001719-30.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Jogos / Sorteios / Promoções comerciais - Evanice
Oliveira da Silva - Redetv Interactive Ltda - - RBTV Comunicação e Produção - Eireli e outro - Vistos. 01. Antes de mais nada,
retifique a serventia o polo passivo da demanda para que passe a constar TV Ômega Ltda. (Rede TV) no lugar de Rede TV
Interavtive, devendo, ainda, deixar cadastrado junto ao sistema SAJ apenas o patrono Dr. Riolando, conforme pleito de fl. 169.
02. Fls. 147/152: recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão foi exarada conforme
o panorama dos autos, não contendo, em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é a
revisão da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso adequado. 03. Fl.S 153/167: no mais, intime-se a parte apelada
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em
contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte
apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do
Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade
(art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), NADIA DE ARAUJO
MAGALHÃES (OAB 205408/SP), LUCIANA BERNARDES DE SOUZA (OAB 200861/SP), DENIS FALCIONI (OAB 312036/SP),
ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA (OAB 237974/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)
Processo 1002646-98.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alamak Serviços
Administrativos LTDA - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009,
§ 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2020. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB
239036/SP)
Processo 1002799-29.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Onix Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Valéria Cristina Rossini Gomes - Me - - Adilson F. Gomes Suplementos
Nutricionais - Me - - Adilson Francisco Gomes Júnior Me - - Letícia Schiavetto Valentim - Me - - Valéria Cristina Rossini Gomes
- - Adilson Francisco Gomes - - Adilson Francisco Gomes Junior - - Letícia Schiavetto Valentim - Vistos. I - Ainda que sem efeito
suspensivo, pende julgamento de recurso perante o e. Tribunal de Justiça em face da decisão que deferiu a penhora sobre os
direitos fiduciários dos coexecutados Letícia e Adilson Júnior sobre imóvel de matrícula nº 115.629 (fls. 442/443). A averbação
do termo de penhora pleiteada pelo exequente, portanto, poderá causar danos irreparáveis ao executado. Desse modo, por
cautela, indefiro o pedido de averbação e de intimação do proprietário fiduciário, determinando que se aguarde o julgamento
definitivo e o trânsito em julgado do agravo interposto. II - Verifico que foi deferida a penhora sobre os direitos creditórios
cedidos fiduciariamente ao autor em garantia ao contrato de cessão objeto desta execução à fl. 377, mediante a expedição de
ofício para as empresas responsáveis pelas transações dos recebíveis devidos aos executados (Pagar.Me Pagamentos S/A;
Banco Cooperativa Sicredi S/A e Elo Serviços S/A), nos termos pleiteados pela exequente. Contudo, foi expedido o ofício à
Cooperativa Sicred S/A apenas em relação à coexecutada Valéria Cristina Rossini Gomes (fls. 405/406). Dessa forma, Defiro a
expedição de ofício à Cooperativa Sicred S/A em relação aos demais coexecutados Adilson F. Gomes Suplementos Nutricionais
- Me (CNPJ/MF nº 25.401.236/0001-60), Adilson Francisco Gomes Júnior - Me (CNPJ/MF nº 17.921.124/0001-02), Letícia
Schiavetto Valentim - Me (CNPJ/MF nº 31.320.029/0001-84), Valéria Cristina Rossini Gomes (CPF/MF nº 201.525.618-03),
Adilson Francisco Gomes (CPF/MF nº 058.964.248-09), Adilson Francisco Gomes Júnior (CPF/MF nº 360.820.458- 07) e Letícia
Schiavetto Valentim (CPF/MF nº 423.571.658-12), porquanto integram o polo passivo da demanda devido ao reconhecimento de
grupo econômico, conforme sentença prolatada nos autos dos embargos à execução. A DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE,
SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo a parte requerente protocolizar perante a empresa e comprovar o protocolo nos autos no
prazo de 10 dias. III - Em que pese o teor da resposta de “Pagar.Me” ao ofício, noticiando não terem sido encontrados os dados
de quaisquer dos executados na base cadastral (fls. 419/420), Indefiro o pedido do exequente, vez que o boleto informado
à fl. 184 e 457 traz como beneficiário terceiro não integrante nos autos, vez que a empresa “Musculação Feminina” (CNPJ:
18.727.053/0001-74) não corresponde à executada Valéria Cristina Rossini Gomes - Me (cujo nome fantasia é “Loja Musculação
Feminina”), CNPJ: 25.401.132/0001-56 (fl. 457). IV - Por derradeiro, quanto ao pedido final, saliente-se que o exequente não
indicou os nomes e os endereços das empresas que pretende ver intimadas, ou tampouco comprovou que as intimações tem
alguma pertinência para satisfação da presente execução. Assim, como a parte não justificou seu requerimento ou sequer
demonstrou o mínimo de utilidade para a satisfação da execução no caso concreto Indefiro o pedido de “intimação das empresas
que, comprovadamente, processam o pagamento das compras efetuadas perante o Grupo Loja Musculação Feminina” (fl. 458).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º