Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2961
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MOREIRA DE NEGREIRO (OAB 86518/SP)
Processo 1072930-73.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mario Bernardini Secretaria da Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Secretário da Fazenda Pública do Município de São Paulo - Vistos.
Deverá o impetrante emendar a petição inicial, observando-se que a Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
não é autoridade coatora para fins da presente impetração. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO
CAETANO (OAB 166881/SP)
Processo 1073019-96.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Regina Célia Reis
Estrela - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. REGINA CÉLIA REIS
ESTRELA, representada por seu cônjuge José Estrela Filho, propõe a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de
concessão de tutela provisória de evidência, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICIPALIDADE DE SÃO
PAULO. Requer a concessão de liminar para que seja providenciada cirurgia de “Ponte de Safena” necessária para manutenção
de sua vida. É o relatório. Com fundamento no Poder Geral de Cautela, determino a citação das rés para contestarem a
presente ação no prazo legal, bem como a intimação para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestarem-se acerca da
possibilidade de intervenção cirúrgica de urgência na autora, com fundamento nos artigos 297 do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a urgência que o caso recomenda. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Abra-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA REIS ESTRELA (OAB 360137/SP)
Processo 1073139-42.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos
José da Silva - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - Prefeitura do Município de São Paulo - - Aguinaldo Viana de Sousa - Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
por MARCOS JOSÉ DA SILVA em face da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO
PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e AGUINALDO VIANA DE SOUZA. Pretende, em sede de tutela provisória de urgência
para bloqueio do prontuário do veículo de placa KIY-3383, suspendendo-se a exigibilidade de todos os débitos em nome do
autor relativos à suposta propriedade e uso do referido veículo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É a
síntese necessária. DECIDO. Em que pese a argumentação apresentada pelo D. Defensor Público do autor, a tutela provisória
de urgência não merece deferimento, eis que ausentes os requisitos legais. Dos elementos juntados aos autos, não desponta
de forma suficientemente segura prova inequívoca, capaz de autorizar a concessão da tutela pleiteada já nesse momento
processual, mormente considerando se tratar de pedido com natureza plenamente satisfativa e de cunho declaratório. Por tais
razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Citem-se, servindo a presente como mandado. 3. Defiro ao utora
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ VILELA PIMENTEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUÍS CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020
Processo 1002823-72.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Flores - Claudine Donizeti Ponciano - - Valdir Paviani - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 5.000,00, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade concedida (fls. 34). PRIC. - ADV: SANDRA REGINA DE
SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP), RENATO MANENTE CORRÊA (OAB
430494/SP)
Processo 1021580-85.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jussara José Sales
- - Espólio de Olegário Sebastião Francisco - - Paloma Dias Sales Francisco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto
posto, julgo improcedente os pedidos iniciais, com custas e honorários de 20% a cargo dos autores do valor atual da causa,
observado que são beneficiários da assistência. PRIC - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP)
Processo 1047055-04.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eliana Mara
Corazza de Moraes Castro - Secretário de Estado da Saúde de São Paulo/SP - - Secretário Municipal de Saúde Em Exercício
do Município de Guarulhos/sp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser a impetrante carecedora da ação,
face á ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade. Custas na forma
da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 25, da Lei 12.016/09).
P.R.I.C - ADV: WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), LEONARDO
GADELHA DE LIMA (OAB 259853/SP)
Processo 1049022-84.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Curso de Formação - Maycon de Oliveira Triani Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito, com análise do mérito,
nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV: MARIA BETANIA
DA COSTA (OAB 434590/SP), FILIPE PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP), RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB
329172/SP)
Processo 1050114-34.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Paula Fernanda Maldonado Cabral Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários fixados na ordem de
20% sobre o valor da causa atualizado a cargo dos autores, observando-se a condição de beneficiários da assistência na forma
do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. PRIC P.R.I.C - ADV: ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP),
FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1057020-06.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mauro Lamensdorf
- Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto e tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, confirmando a liminar concedida, para determinar que o ITCMD, incidente sobre os bens imóveis seja calculado
pautado na utilização da base de cálculo do IPTU lançado no mesmo exercício, considerado o valor venal e o valor de mercado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º