Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que após o processamento deste
agravo interno, o processo de origem foi sentenciado. Confira-se: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado por PAULO NOBUO INOUE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, o que faço
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) afastar os reajustes
por sinistralidade aplicados ao contrato do autor, no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, autorizando o
reajuste da mensalidade no percentual de 10% (índice da ANS para planos individuais/familiares)sobre o último valor pago antes
do reajuste (março de 2018, cujo valor foi de R$ 429,10) ; b) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior
no que toca ao reajuste por sinistralidade, corrigidos da data do desembolso, consoante a Tabela Prática de Atualização de
Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. (...)”
Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. Daí porque, ante o acima exposto,
nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 10 de dezembro
de 2019. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro
Advogados (OAB: 6564/SP) - Rafaela Pereira Leite (OAB: 372376/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2171956-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos
Augusto Bonacorso Manhanelli - Agravante: Maria da Solidade Araujo Manhanelli - Agravada: Maria Cristina Manhanelli Vecchio
(Inventariante) - Agravada: Vitoria Lucia Pintan - Agravado: Marcos Antonio Bonacorso Manhanelli - Agravado: Brasilina
Bonacorso Manhanelli (Espólio) - Agravado: Antonio Manhanelli (Espólio) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da
r. decisão trasladada às fls. 13, que, no bojo do processo de inventário, determinou que se providenciasse a certificação do
trânsito em julgado da sentença com expedição do formal de partilha, indeferindo a impugnação por não vislumbrar nulidade nas
intimações do herdeiro interessado. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão da o efeito suspensivo e a reforma do
r. pronunciamento alegando, em síntese, que muito embora tenham requerido que as intimações fossem realizadas em nome da
advogada subscritora, Lenice Dick de Castro, as decisões posteriores não observaram seu pedido, de sorte que todos os atos
processuais praticados a partir de então são nulos. O r. despacho de fls. 102/105 determinou a complementação do traslado de
peças necessárias à compreensão do recurso, relacionado à decisão exarada no bojo de autos físicos, no prazo improrrogável
de cinco dias. Foram prestadas as informações pelo MM. Juiz singular às fls. 109/110, noticiando o trânsito em julgado da
sentença. Os agravantes manifestaram-se às fls. 112/113, juntando as peças que entendia serem necessárias. É o relatório.
1. - Consoante petição de fls. 260, os agravantes manifestaram interesse na desistência do presente recurso. Assim, ante a
perda superveniente do objeto, o agravo ficou prejudicado. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática,
nego seguimento a este recurso, por ausência de interesse recursal (CPC./2015, art. 932, inc. III). P. R. I., remetendose os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lenice Dick de Castro (OAB: 67859/SP) - Renato Victor Amaral (OAB: 316922/SP)
- - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2214882-22.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rossana
Mari Ferreira de Oliveira - Agravada: Marcia Helena Miranda de Souza - (Voto nº 23.529) V. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra as rr. decisões de fls. 42 e 47, que indeferiram pedido de adjudicação de imóvel. Irresignada, pretende a
agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma dos rr. pronunciamentos sustentando, em síntese, prescrição
intercorrente; o cálculo apresentado pela embargante seria suficiente para o acolhimento do pedido; pleiteia a fixação de multa
contratual; a avaliação do imóvel estaria desatualizada exigindo nova perícia. Determinada a complementação do traslado
do instrumento às fls. 200/203, o que fora atendido às fls. 206/214. Contrarrazões às fls. 219/230. Manifestações das partes
às fls. 242/243 e 245/246. É o relatório. 1.-O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o
detido exame dos autos revela que a agravante volta-se contra decisão que rejeitara embargos à arrematação e posterior
pronunciamento que a manteve em sede de embargos declaratórios. Com efeito, “a legislação processual pátria autoriza a
interposição de agravo de instrumento, apenas nos casos de decisões interlocutórias, consoante se depreende do artigo 1.015,
do CPC, devendo as sentenças desafiarem o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do mesmo diploma legal. Logo,
contra a sentença que extinguiu liminarmente o feito (embargos à adjudicação) mesmo sem apreciação do mérito cabe recurso
de apelação e não agravo de instrumento que possui rol numerus clausus, nos termos do art. 1.015 do CPC” (TJSP, 5ª Câm.
Dir. Priv., AI 2229238-22.2018.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 05.11.2018). Nesse sentido: “Ementa: Decisão que rejeita
liminarmente embargos à adjudicação. Agravo de instrumento. Descabimento. Princípio da adequação. Exegese do artigo 513
do Código de Processo Civil. À luz do princípio da adequação, a apelação é o recurso apropriado contra sentença que rejeita
liminarmente embargos à adjudicação. Sendo irrefutável o descabimento de agravo de instrumento, não há de se aplicar o
princípio da fungibilidade recursal. O princípio da fungibilidade submete-se a requisitos específicos, sendo aplicável apenas
havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistindo erro grosseiro em sua interposição” (TJSC, 2ª Câmara de
Direito Comercial, AI 2000.023992-5, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 15.02.2001). Nota-se que a agravante ciente
do erro cometido manifestou-se após as contrarrazões pedindo a conversão do agravo de instrumento para apelação (fls. 242).
2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento,
consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer
as anotações devidas. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto
Camargo - Advs: Marcos Linconl Tavares de Araujo (OAB: 409270/SP) - Leci Raymundo do Valle Costa (OAB: 169285/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2230387-19.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Fátima de
Mello (Inventariante) - Agravante: Edvaldo Rocha de Medeiros (Espólio) - Agravado: Desirée Vitória Jacinto Khalil Saad Rocha
Medeiros - Agravado: Luan Miguel Jacinto Khalil Saad Rocha Medeiros - Interessado: Jackeline de Mello Rocha Medeiros Interessado: Samuel Alves - (Voto nº 23.112) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 235, que, no bojo
do processo de inventário dos bens deixados por Edvaldo Rocha de Medeiros, deixou de reconhecer a união estável mantida
entre a inventariante e o falecido, consignando que a análise da questão devesse ser objeto de ação própria, a ser distribuída
livremente. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em
síntese, de que é possível o reconhecimento da união de forma incidental, no bojo do processo de inventário, consoante
entendimento jurisprudencial firmado; restou comprovado que a inventariante arcava com os custos do plano de saúde do de
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