Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2949
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Processo 1014816-97.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Primeiramente, ressalta-se que a celebração do acordo de fls. 97/99 entre as partes implica o verdadeiro comparecimento
espontâneo nos autos, vez que demonstra a ciência inequívoca da executada aos termos da presente execução, a qual deverá
ser considerada citada. Assim, defiro o pedido de penhora on line. Dê-se ciência da ausência de saldo positivo para bloqueio,
conforme extrato do sistema BacenJud que segue. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1014872-38.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos e outros - Vistos. Fls. 174/175: expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, a
partir do depósito judicial de fls. 142, observando o formulário de fls. 176. Fls. 177/178 e 179: defiro a penhora de tantos bens
quantos bastem para a satisfação do crédito, no endereço indicado pelo credor. Expeça-se o mandado. Intime-se. - ADV: LEILA
MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP)
Processo 1016419-45.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DO BRASIL S/A - Sobrenco
Equipamentos Ltda. - - Sobrenco Engenharia Ltda. e outros - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, visto que possuem
caráter infringente, visando à alteração do já decidido. A sentença proferida somente para substituir a taxa CDI, não havendo
qualquer determinação de suspensão da execução. A presente execução já supera a monta de R$32 milhões, sem que os
executados tenham efetuado o pagamento de qualquer quantia. Assim, evidente que, mesmo com a substituição da CDI, o valor
devido é alto e a execução não está suspensa. De fato, não há na sentença atacada qualquer das hipóteses previstas no artigo
1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Intime-se. - ADV: WILSON CUNHA
CAMPOS (OAB 118825/SP), DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP), ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR (OAB 84138/
SP)
Processo 1016487-34.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AUTO MARKET EDITORA
LTDA - ME - Vistos. Fls. 141: providencie a serventia a anotação determinada às fls. 138. Nada mais sendo requerido, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1017729-52.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Antonio Maria Lopes - Sul América
Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Vistos. Acolho os embargos opostos às fls. 317/320 somente para fazer constar da
sentença que o reajuste aplicado a título de VCMH, assim como a sinistralidade, deve ser demonstrado, o que não ocorreu nos
presentes autos. Nesse sentido: Apelação Cível. Plano de saúde - Sentença de improcedência - Apelação do autor - Controvérsia
a respeito da legalidade dos reajustes por sinistralidade e por variação de custo médico-hospitalar (VCMH) - Inexistência de
abusividade na cláusula contratual que permite tal reajuste em contratos coletivos - Ausência, entretanto, de demonstração dos
fatores que levaram ao reajuste por aumento desinistralidadee variação de custos médicos hospitalares indicados na inicial Ônus da prova imputável as rés - Reconhecimento de sua abusividade na hipótese - Substituição pelos índices de reajustes
anuais aprovado pela ANS para planos individuais e familiares - Devolução dos valores pagos a maior de forma simples,
observado o prazo prescricional trienal. Dá-se provimento em parte ao recurso.(Apelação 1086979-12.2018.8.26.0100. Rel.
Des. Christine Santini, j. 02/07/2019) No mais, rejeito os embargos de declaração de fls. 321/324, pois não houve declaração de
nulidade ou abusividade cláusula contratual, que permanece válida e vigente, não havendo que se falar em prescrição decenal,
visto que há tese firmada pelo C STJ quanto à prescrição trienal (Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969). Assim, passa-se
a constar da sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487,
inciso I, CPC, para afastar eventuais reajustes por sinistralidade ocorridos, bem como os reajustes aplicados a título de VCMH,
respeitada a prescrição trienal, aplicando-se em substituição os índices divulgados pela ANS, e condenar as rés à devolução
simples dos valores cobrados a mais, com correção pela tabela do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado. Ante a maior sucumbência, condeno ainda as rés em custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” No mais, mantenho a sentença nos demais termos
em que foi proferida. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1020299-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Armazém de Marketing Publicidade e
Propaganda Ltda - Locomotiv Midia Digital Ltda - Vistos. Fls. 396/408: manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos, em
15 dias. Fls. 409: a guia será levantada após eventuais esclarecimentos ainda necessários. Intime-se. - ADV: MEIRY VALERIO
MARQUES (OAB 264246/SP), FERNANDO JOSE GONCALVES (OAB 61666/SP), IRVIN KASAI (OAB 227652/SP)
Processo 1021473-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - Elisabeth Vilela Penteado Rocha - - Luciana Penteado de Campos Castelli - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 98/100 a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Alerto a parte interessada
que, no caso de descumprimento do acordo, deverá informar ao juízo o ocorrido, cadastrando sua petição como cumprimento de
sentença, para que se forme corretamente o incidente. Na mesma oportunidade, apresente demonstrativo atualizado do débito.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), ELIAS
FARAH (OAB 10064/SP), CAROLINA CAMPOS SALLES ZARIF ROSSETTI (OAB 292174/SP), IZABEL CAVALLINI BAJJANI
(OAB 273255/SP)
Processo 1022998-82.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ZENIT AUTO IMPORTADORA LIMITADA - EPP - - LUCIANO CALAMONACI - Ciência ao exequente da solicitação do registro
da penhora pelo sistema ARISP, conforme protocolo e certidão retro, devendo a parte exequente atentar para o recebimento do
boleto que será enviado pelo ARISP para recolhimento das custas, no e-mail indicado às fls. 450, observando que há prazo para
o pagamento das custas (fls. 442/443). - ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP)
Processo 1023635-23.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luiza
Tanaka Maemura - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. LUIZA TANAKA MAEMURA ajuizou ação em face
de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. Aduziu, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde
oferecido pela requerida e que paga mensalmente as parcelas do prêmio. Narrou que foi diagnosticada com a doença HTLV-1
e recente diagnóstico de Amiloidose AA (Proteína Amiloide A Serica: 47,30 e Biópsia de Glândula Salivar Compatível), sendo
que seu tratamento deve ser feito com ANTI-IL6, ou seja, Tocilizumabe. Informou que deve tomar a medicação “Tocilizumabe”
via intravenosa, solução injetável 20mg/ml, conforme receita prescrita pelo medico, com infusão de 400 mg a cada 6 semanas.
Informou que no dia 23/01/2019 a requerida negou o tratamento solicitado pela autora, alegando falta de cobertura do plano
contratado, tendo o ato se repetido no dia 04/02/2019. Pleiteou, portanto, a disponibilização, pela requerida, da medicação
indicada pelo médico. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial,
vieram documentos. Decisão de fls. 70/71 deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º