Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2945
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4.000.000,00 - quatro milhões de reais) fica desde já considerado para fins de pagamento dos meses de novembro e dezembro
de 2019. Expeça-se mandado de levantamento imediatamente. Os próximos bloqueios serão realizados a partir de janeiro
de 2020, no limite previsto na presente decisão. Observe-se. A suspensão de todas as execuções que tramitam em face da
UNESP, de modo a se evitar a fluência do prazo da prescrição intercorrente, impedindo que haja prejuízo aos exequentes. O
levantamento da suspensão de cada ação será efetuado com o respectivo pagamento e extinção da obrigação. Tendo em conta
a garantia fundamental acerca da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, CPC), a presente suspensão e
restrição no número de bloqueios perdurarão até 30/06/2020, prazo final para a efetivação de todos os pagamentos relativos
ao mesmo fato jurídico. Por fim, o parcelamento deferido será realizado sem a incidência de juros e correção monetária, haja
vista que, havendo necessidade de decurso de certo lapso de tempo para a prática dos atos necessários à efetivação do
pagamento, não se pode infligir ao devedor a pecha de moroso. Assim há de ser entendido porque, do contrário, tendo em vista
a ditanecessidade de decurso de certo tempo para a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, criar-se-ia situação
em que a execução jamais se findaria, porquanto sempre haveria saldo remanescente em decorrência da aplicação de juros e
correção monetária, o que se nos afigura inaceitável, por desarrazoado.Não se pode admitir, dessarte, que a fase executiva se
perpetue pena de violação ao postulado da segurança jurídica. Publique-se a presente decisão, por meio de ato ordinatório, em
todos os processos pendentes, relativos ao mesmo fato jurídico, para ciência dos credores naqueles autos. Intime-se.” - ADV:
FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0008183-87.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida de Campos - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - “Vistos. Fls. 30/31
e 49/50. Tramitam neste juízo inúmeros processos que se acham em fase de cumprimento de sentença, cujos valores, até
o momento, somam a cifra de aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), já bloqueados judicialmente
aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Este juízo franqueou a oportunidade para que a UNESP e os
credores se compusessem e para que apresentassem um cronograma para pagamento de modo gradual, quedando-se todos
inertes, contudo. Em depoimento prestado para fins de esclarecimentos das circunstâncias, foi informado pelo representante
legal do Reitor da Universidade que os pagamentos, se realizados sem que haja uma concatenação, poderão levar á paralisação
dos serviços essenciais prestados (fl. 28). DECIDO. Na hipótese aqui descrita, certo é que a UNESP sucumbiu em todas as
oportunidades recursais, não cabendo mais a discussão acerca dos valores devidos. Ou seja, a soma total, ainda que vultosa,
é devida. Entretanto, impende, dada a excepcionalidade da situação a que se chegou, considerando a vultosa soma devida,
para o que não contribuiu de forma alguma este juízo, prestigiar tanto a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional já
obtida, quanto os postulados da continuidade dos serviços públicos e da indisponibilidade/supremacia do interesse público,
neste último caso por meio da proteção possível e razoável ao erário. Nesse diapasão, de modo a viabilizar a manutenção dos
essenciais serviços prestados pela UNESP, em que pese a desídia com que se conduziu até o momento visto que atuou apenas
de modo protelatório, possível se mostra o bloqueio gradual dos valores em montante que não sobrecarregue o orçamento
público (ou ao menos que permita uma previsibilidade nas despesas a serem suportados pelo ente estatal), nem dilargue em
demasia o término dos processos de execução. Posto isso, DETERMINO: O pagamento parcelado da dívida, observando-se a
ordem cronológica dos processos existentes nas filas de trabalho (digitais), e o consequente bloqueio e transferência mensal de
valores limitados a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O bloqueio e a transferência serão efetivados independentemente
de nova intimação, tornando os autos conclusos para extinção e expedição do respectivo mandado de levantamento. O valor já
bloqueado judicialmente (aproximadamente R$ 4.000.000,00 - quatro milhões de reais) fica desde já considerado para fins de
pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2019. Expeça-se mandado de levantamento imediatamente. Os próximos
bloqueios serão realizados a partir de janeiro de 2020, no limite previsto na presente decisão. Observe-se. A suspensão de
todas as execuções que tramitam em face da UNESP, de modo a se evitar a fluência do prazo da prescrição intercorrente,
impedindo que haja prejuízo aos exequentes. O levantamento da suspensão de cada ação será efetuado com o respectivo
pagamento e extinção da obrigação. Tendo em conta a garantia fundamental acerca da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF e art. 4º, CPC), a presente suspensão e restrição no número de bloqueios perdurarão até 30/06/2020, prazo final
para a efetivação de todos os pagamentos relativos ao mesmo fato jurídico. Por fim, o parcelamento deferido será realizado
sem a incidência de juros e correção monetária, haja vista que, havendo necessidade de decurso de certo lapso de tempo para
a prática dos atos necessários à efetivação do pagamento, não se pode infligir ao devedor a pecha de moroso. Assim há de
ser entendido porque, do contrário, tendo em vista a ditanecessidade de decurso de certo tempo para a adoção de medidas
voltadas à satisfação do crédito, criar-se-ia situação em que a execução jamais se findaria, porquanto sempre haveria saldo
remanescente em decorrência da aplicação de juros e correção monetária, o que se nos afigura inaceitável, por desarrazoado.
Não se pode admitir, dessarte, que a fase executiva se perpetue pena de violação ao postulado da segurança jurídica. Publiquese a presente decisão, por meio de ato ordinatório, em todos os processos pendentes, relativos ao mesmo fato jurídico, para
ciência dos credores naqueles autos. Intime-se.” - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0008185-57.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Orlando Falcade - UNESP
- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - “Vistos. Fls. 30/31 e 49/50. Tramitam neste juízo
inúmeros processos que se acham em fase de cumprimento de sentença, cujos valores, até o momento, somam a cifra de
aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), já bloqueados judicialmente aproximadamente R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais). Este juízo franqueou a oportunidade para que a UNESP e os credores se compusessem e para
que apresentassem um cronograma para pagamento de modo gradual, quedando-se todos inertes, contudo. Em depoimento
prestado para fins de esclarecimentos das circunstâncias, foi informado pelo representante legal do Reitor da Universidade que
os pagamentos, se realizados sem que haja uma concatenação, poderão levar á paralisação dos serviços essenciais prestados
(fl. 28). DECIDO. Na hipótese aqui descrita, certo é que a UNESP sucumbiu em todas as oportunidades recursais, não cabendo
mais a discussão acerca dos valores devidos. Ou seja, a soma total, ainda que vultosa, é devida. Entretanto, impende, dada a
excepcionalidade da situação a que se chegou, considerando a vultosa soma devida, para o que não contribuiu de forma alguma
este juízo, prestigiar tanto a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional já obtida, quanto os postulados da continuidade
dos serviços públicos e da indisponibilidade/supremacia do interesse público, neste último caso por meio da proteção possível e
razoável ao erário. Nesse diapasão, de modo a viabilizar a manutenção dos essenciais serviços prestados pela UNESP, em que
pese a desídia com que se conduziu até o momento visto que atuou apenas de modo protelatório, possível se mostra o bloqueio
gradual dos valores em montante que não sobrecarregue o orçamento público (ou ao menos que permita uma previsibilidade
nas despesas a serem suportados pelo ente estatal), nem dilargue em demasia o término dos processos de execução. Posto
isso, DETERMINO: O pagamento parcelado da dívida, observando-se a ordem cronológica dos processos existentes nas filas
de trabalho (digitais), e o consequente bloqueio e transferência mensal de valores limitados a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais). O bloqueio e a transferência serão efetivados independentemente de nova intimação, tornando os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º