Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
594
Tatiane dos Santos Lacerda
Monitor de Creche
Thais de Oliveira Luiz Monitor de Creche
Thais Silva Simoes Martines
Assessor de Divisao
Thiago Alves da Silva
Assessor Tecnico Admin.
Thiago de Souza Santos Motorista
Thiago Justiniano de Carvalho
Ag de Combate a Endemias
Tiago Anastacio de Jesus
Chefe Div. Rede Fisica
Vagner Jose de Souza Servente de Obras
Valdemiro Alves Muniz Pintor
Valdereis de Oliveira
Servente
Valdir de Lima Bracal
Valdomira A. Santos de Morais
Aux. Atividades Escolares
Valquiria Correa S. Barroso
Agente Comunitario de Saude
Vanderlei Candido
Bracal
Vanderson dos Santos Agente Comunitario de Saude
Vanessa Lima Dias Francisqueti Chefe da Div. Cadastro Tecn.
Vanessa Menezes da Silva
Agente Comunitario de Saude
Vanilda do E. Santo Silva
Agente Comunitario de Saude
Vanildes Kioko Yoshihara Cheis Chefe da Div. Administrativa
Vilson Costa Junior
Assessor de Divisao
Vinicius da Silva Augusto
Bracal
Viviane Marques de Aguiar
Assessor Tecnico Admin.
Wagner Nobre Molinari Agente de Combate a Endemias
Wellington Cesar Leandro Diz
Vigia
Willian Vicente Maciel Aux. Atividades Escolares
Denise Silva de Jesus Estagiária
Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:I o Presidente da República
e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos
Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;VI os servidores do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles
que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto
não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR) Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (NR)Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri. (NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica. (NR)Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em
que o são os juízes togados. (NR) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR).Em seguida foi
ordenado a publicação da lista definitiva ora organizada. Nada Mais. Do que para constar, lavrei o presente, que lido e achado
conforme vai devidamente Assinado. Eu, (Silvana Aparecida Ribeiro de Oliveira), Diretora de Serviço, que digitei.
GLAUCIA FERNANDES PAIVA - Juiza de Direito RODRIGO LUCIO DOS SANTOS BORGES - Promotor de Justiça
Substituto
(retr, 1BPGB.223 - 11/11/2019)
EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº:
0002586-39.2016.8.26.0587 - Controle nº 1252/16
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor:
Justiça Pública
Réu: Levi Wellington Gonçalves de Oliveira
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de São Sebastião, Estado de São Paulo, Dr(a). GLAUCIA FERNANDES
PAIVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LEVI WELLINGTON
GONÇALVES DE OLIVEIRA, Brasileiro, pai José de Oliveira, mãe Rosinéia Gonçalves Lopes, Nascido/Nascida 21/11/1991,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º