Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
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Processo 1004025-59.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/re Cia de Seguros Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Vistos. Fls. 751/752: Homologo o pedido de desistência
de oitiva da testemunha arrolada pela parte ré e declaro encerrada a instrução do feito. Cancele-se a audiência designada
para o dia 14/11/2019. Fixo o prazo de dez (10) dias para que as partes manifestem-se em memoriais. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB
66823/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO LUDOVICO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE ALVES DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2019
Processo 0001541-55.1996.8.26.0278/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Simone
de Cassia Oliveira - Vistos. Em estando os dados da requisição de acordo com o anteriormente determinado, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0001541-55.1996.8.26.0278/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Simone
de Cassia Oliveira - Vistos. Em estando os dados da requisição de acordo com o anteriormente determinado, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0002410-27.2010.8.26.0278/02 - Requisição de Pequeno Valor - Rosangela Mendes dos Santos Raposo - Vistos.
Em estando os dados da requisição de acordo com o anteriormente determinado, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ROSANGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO (OAB 247868/SP)
Processo 0003684-45.2018.8.26.0278/01">0003684-45.2018.8.26.0278/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Anulação - ROSELAINE DIAS CORREIA
FERRO - Vistos. Conforme se verifica pelo decisório de p. 63 a chancela judicial se deu pelo valor histórico apresentado a p. 2 do
incidente de “Cumprimento de Sentença” nº 0003684-45.2018.8.26.0278). Nessa toada, descabe, neste momento procedimental
e neste incidente proceder à atualização de cálculos, onde, como se é cediço, não há contraditório, e, por isso, a parte contrária
não tem como conferir a lisura dos índices aplicados para atualização. Concedo, pois, o prazo de 20 dias, para que a parte
exequente apresente o Termo de Declaração com o valor histórico homologado naquele procedimento e sua respectiva data base
para posterior atualização pela entidade devedora, por ocasião do pagamento, sob pena de rejeição do presente incidente. Com
ou sem atendimento à determinação sobredita, torne este incidente à conclusão. Int. - ADV: FRANCISCA SANDRA PEREIRA DA
SILVA (OAB 315893/SP)
Processo 0006272-88.2019.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 50032824820194036119 - 4ª Vara Federal) Caixa Economica Federal- CEF - 1) Providencie a parte autora o recolhimento das custas de distribuição da carta precatória,
no valor de 10 UFESPs (=R$ 265,30, guia DARE-SP, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP, código 233-1). 2)
Proceder da seguinte forma: Atendido o item “1”, expeça-se o necessário, conforme determinado às fls. 31. - ADV: SANDRA
LARA CASTRO (OAB 195467/SP), PAULO MURICY MACHADO PINTO (OAB 327268/SP)
Processo 0007508-75.2019.8.26.0278 (apensado ao processo 1000709-38.2015.8.26.0278) (processo principal 100070938.2015.8.26.0278) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Metalgráfica Itaquá Ltda
- - Jose Rena - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Despachei no incidente de “Cumprimento de Sentença”
(processo 0007499-16.2019.8.26.0278, nesta data. Cumpra-se o ali determinado. 2) Defiro a tramitação prioritária. Tarje-se o
processo. 3) Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, junto a este
incidente. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de
fevereiro de 2015). Int. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 0009214-30.2018.8.26.0278 (processo principal 0001248-36.2006.8.26.0278) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Carlos Buarque de Lima - Vistos. Cuida-se de “Cumprimento de Sentença” de
caráter provisório ajuizado por Luiz Carlos Buarque de Lima em face de o INSS. Aduz a parte exequente ter obtido julgamento de
procedência em primeira instância, para que o benefício de Auxílio-Doença implementado em sede antecipatória fosse convertido
em Aposentadoria por Invalidez. Embora, o referido édito tenha sido objeto de recurso, o TRF - 3ª Região concedeu efeito
suspensivo no tocante à implantação do benefício concedido (p. 22/23). Não obstante a parte executada, optou por unilateral
e inadvertidamente suspender o benefício (p. 35). Pois bem. Encaminhado e-mail à Agência de Atendimento de Demandas
Judiciais do INSS (p. 27) não se obteve resposta. A Procuradoria Geral Federal foi devidamente incitada a se manifestar sobre
o articulado (p. 31) e permaneceu silente. O certo é que, a decisão que implantou o auxílio-doença em sede antecipatória não
foi vergastada por meio de recurso e, por isso, continua em vigência plena. Não somente isso. A instância superior concedeu
o efeito suspensivo ao recurso e, assim, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez não pode ser descumprida
até que ordem emanada daquele E. Tribunal Regional Federal venha a modifica-la ou anulá-la. O silêncio da autarquia e o seu
desrespeito ao julgado não deixa outra alternativa a este Juízo, a não ser a imposição de multa, já que o benefício tem caráter
alimentar e é, nos dizeres do i. Desembargador Federal Carlos Delgado a p. 23 deste processo, “indispensável á subsistência
de quem o requer”. Nessa linha de raciocínio, determino à imediata reimplantação do benefício suspenso. Cópia desta decisão
deverá ser encaminhada à ADJ - INSS, por e-mail, para imediata implementação, juntamente com cópia de p. 13/15 e 22/23, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ONOFRE
PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP)
Processo 0010458-57.2019.8.26.0278 (apensado ao processo 1006189-65.2013.8.26.0278) (processo principal 100618965.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º