Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
12
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Como consequência, revogo a tutela antecipada antes
deferida pelo E. TRF3 no agravo de instrumento de fls. 69/72. Oficie-se, pois, ao INSS para imediata revogação do auxílio
reclusão antes deferido, ficando a autarquia também intimada pelo Portal para a mesma finalidade. Por último, CONDENO a
parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, verbas esta que ora fixo em 1.200,00
(mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exibilidade das referidas
verbas, em virtude da gratuidade que fica deferida à parte autora. P.R.I. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO BAREA BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ ARAUJO SILVA CALDERON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1081/2019
Processo 0001172-52.2015.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amauri de Jesus Ferreira - Solano
Ferreira Comércio de Veiculos Ltda e outros - 1. Diante do requerimento de fls. 248, defiro a tentativa de penhora de bens que
guarnecem o domicílio dos executados. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se carta precatória para a comarca de
Presidente Prudente para penhora e avaliação de eventuais bens que guarnecem a residência dos executados. A penhora deverá
recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração
e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado
como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra
formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de
Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências
que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 2. No tocante ao pleito pela suspensão da CNH do executado
deve ser indeferido. Isso porque, o Tribunal de Justiça deste Estado vem deixando assente que referida medida ultrapassa os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se ter qualquer certeza sobre sua eficácia. Nesse sentido: Locação
de imóvel Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido
de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado - Medida coercitiva que ultrapassa os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade - Indeferimento mantido - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138050-45.2018.8.26.0000;
Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2018) Execução. Aplicação
com base no artigo 139, inciso IV do CPC, de suspensão de CNH, em razão da falta de pagamento do débito e de localização
de bens para penhora. Inviabilidade. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066469-67.2018.8.26.0000; Relator
(a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/08/2018) Ademais, sem a
comprovação de que a parte executada se valha de sua CNH para fins supérfluos, a medida ultrapassaria o efeito coercitivo e
teria propósito meramente punitivo, afastando-se da finalidade da execução, o que não vem sendo aceito pelo Tribunal de Justiça
deste Estado: “Agravo de instrumento Execução de alimentos Indeferimento de pedido de suspensão da CNH e de bloqueio
dos cartões de crédito do executado O conjunto probatório demonstra que as medidas pleiteadas teriam pouca eficácia em
relação ao adimplemento do débito, ultrapassariam o efeito coercitivo e teriam propósito meramente punitivo - Entretanto, essa
não é a finalidade da ação de execução civil - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso”. (TJSP. Ag. Inst. 212326430.2017.8.26.0000, Relatora: Mary Grün. D. Julgamento: 23/02/2018, DJe: 24/02/2018). Por fim, vale mencionar que o STJ,
especialmente no julgamento do RHC 97876/SP, não firmou entendimento de que seria possível a suspensão da CNH em casos
com o ora discutidos. Na referida oportunidade, o STJ apenas deixou de conhecer o Recurso em Habeas Corpus por entender
que a medida deveria ser enfrentada pelo recurso cabível e não por HC. Isso, contudo, não permite dizer que referido Tribunal
entendeu pela possibilidade da referida medida coercitiva, já que o mérito da questão não foi analisado na oportunidade. Por
tais razões, indefiro o requerimento para suspensão da CNH do devedor. 3. Com o retorno da precatória determinado no item 01
acima, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA
(OAB 133174/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE QUATÁ EM 04/11/2019
PROCESSO :1500280-30.2019.8.26.0486
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2288825/2019 - Joao Ramalho
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : NIVALDO GONÇALVES DIONISIO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1500281-15.2019.8.26.0486
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2318132/2019 - Quata
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : MICHAEL DOS SANTOS FERREIRA
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1500282-97.2019.8.26.0486
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2320628/2019 - Quata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º