Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
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DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Rafael dos Santos
Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - José Renato Santos (OAB: 155437/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2046819-34.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Alberto Srur (Espólio) - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de
Justiça. Encaminhem-se os autos à 15ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 18 de outubro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marcos Martins da Costa Santos
(OAB: 72080/SP) - Jayme Petra de Mello Neto (OAB: 138665/SP) - Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi (OAB: 223287/SP)
- Fabio Bernardo (OAB: 304773/SP) - Tiago Aparecido da Silva (OAB: 280842/SP) - Pedro Rezek Andery Altran (OAB: 406402/
SP) - Aida Lutfalla Srur - Lenira Aparecida de A E Silva (OAB: 110582/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Andrea
Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2175165-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Municipio de Sao Bernardo do Campo - Agravado: Aviaras Moveis e Decoracoes Ltda - Me - Vistos. Cumpra-se o despacho de
fl. 25. Após o julgamento definitivo do recurso nele referido, tornem conclusos. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Anderson
Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2227163-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Gonçalves e Segura Fernandes Ltda Epp - Agravado: Municipio de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de tempestivo
recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Gonçalves e Segura Fernandes
Ltda. - Epp, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 661, que acolheu a exceção de pré-executividade para
suspender a execução fiscal, propondo que a serventia a cada 06 (seis) meses diligencie a respeito do mandado de segurança
impetrado pela ACOFRASP que foi concedida liminar. Os pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo
não se encontram presentes. A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do prazo
razoável para a apreciação do mérito recursal, uma vez que a execução fiscal encontra-se suspensa por seis meses, de sorte
que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo e nem mesmo de antecipação de tutela recursal. Indefiro, portanto, o
pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois não vislumbro o perigo de dano grave e de difícil reparação até o julgamento final
deste recurso. Intime-se a parte agravada, por carta, para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Rezende Silveira - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2228943-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante:
Iris Araujo da Silva - Agravado: Município de Campo Limpo Paulista - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de
instrumento, interposto por Iris Araújo da Silva, por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 80, que como não
foram apresentadas provas que alterassem o entendimento do juízo, manteve na integra a decisão de fls. 44/46, que indeferiu
o pedido de desbloqueio de valores, pois a conta é utilizada para movimentações bancarias próprias de conta corrente. Não
há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada, por carta, para a
contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marcos Vilares de Oliveira (OAB: 106500/
SP) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) - Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Nº 2233974-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sociedade
Portuguesa de Beneficencia de Santo André - Agravado: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa
- Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
DE SANTO ANDRÉ em face da decisão de fls. 106/108 (integrada aos embargos de declaração acolhidos a fls. 123) que, nos
autos da ação da execução fiscal n° 1504517-34.2018.8.26.0554, que o SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
DE SANTO ANDRÉ move em face do Hospital e Maternidade Beneficência Portuguesa, objetivando a cobrança de taxas de
drenagem de águas pluviais e de coleta e disposição final de resíduos sólidos não residenciais dos exercícios de 2012 e 2013
(vencimentos ocorridos entre 25/1 a 25/12/2012 e 25/1 a 25/7/2013, respectivamente e, fechamento e/ou supressão de ligação
de água do exercício de 2013 (vencimento em 25/8/2013), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para afastar a
exigibilidade das taxas de drenagem e de coleta anterior a fevereiro de 2013, mantendo a cobrança da taxa de coleta vencidas
posteriormente e, também, da cobrança atinente ao fechamento e/ou supressão de ligação de água. 2. Alega a agravante,
em síntese, a nulidade por completo da CDA nº 397087, pois os créditos do período posterior a fevereiro de 2013 estão
fundamentados em lei considerada inconstitucional. Sustenta, ainda, a nulidade da CDA nº 397086, eis que constituída sem
a fundamentação legal da cobrança de fechamento e/ou supressão de ligação de água, não havendo indicação específica do
dispositivo de lei que contém a regra para incidência do principal, multa, juros e correção monetária e não mencionou o número
do processo administrativo, configurando vício insanável, inexistindo possibilidade de substituição ou emenda do título executivo.
Requer a reforma da decisão agravada, para acolher integralmente a exceção de pré-executividade e, consequentemente, julgar
a extinta a execução fiscal (fls. 1/11). 3. Não se verifica a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível
reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos
arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC/2015, uma vez que as alegações da agravante, por si só, não são
suficientes para configurar estes requisitos. A alegação de inconstitucionalidade das referidas taxas ou da insuficiência formal
dos títulos e eventual prejuízo para a defesa da contribuinte merecem análise aprofundada após regular instrução processual,
razão pela qual, diante da presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos, INDEFIRO a tutela recursal. 4. Dispensadas
as informações, uma vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta,
nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Mario Ricardo Branco
(OAB: 206159/SP) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º