Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
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Médicos Ltda. EPP e outras, com pedido de tutela de urgência para “que a autora recebesse os lucros atrasados, ou o
reestabelecimento dos pagamentos mensais, bem como autorização para fiscalização da empresa Agravada”. Referido pedido
foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, verbis: “Vistos. Recebo a petição de fls. 334/335 como formal emenda à inicial. 1. Trata-se
de assim intitulada ‘ação de exigir contas c/c ressarcimento de valores e pedido de tutela de urgência’ proposta por C.F.Y
DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, representada por Adriano Frosoni Yasbeck, em face de MEDCARE SUZANO SERVIÇOS
MÉDICOS LTDA EPP., CLÍNICA SAINT NICHOLAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGIA LTDA., RMCARE SERVIÇOS
LTDA., SUZANCARE SERVIÇOS LTDA, LEGEX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e MEDCARE SUZANO
SERVICOS MEDICOS LTDA. A título de tutela de evidência, requer a parte autora (fls. 05/09) ‘(...) o restabelecimento da
distribuição no valor total de R$ 996.303,12 (novecentos e noventa e seis mil trezentos e três reais e doze centavos), referentes
a todo o período que a autora deixou de perceber seus lucros, bem como sua continuidade mensal, no valor de R$ 124.537,89
(cento e vinte quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) até a devida prestação de contas, vez que, a
SCP esta ativa e operando’ ou ‘Em não sendo esse o entendimento de V. Exa., requer ainda a antecipação de tutela para
determinar o restabelecimento do pagamento dos lucros mensais na média acima informada de ambas as filiais a partir do mês
corrente, no valor total de R$ 124.537,89 (cento e vinte quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos),
determinando o pagamento imediato do valor ora demonstrado à sócia autora cujo meses que não foram recebidos deverão,
após toda a apuração serem ressarcidos com juros em sentença definitiva de condenação’. Ora, por primeiro, os valores que a
parte autora entende serem devidos, isso por força de contrato de sociedade em conta de participação, foram estimados
unilateralmente, ainda que com base em documentos obtidos pela parte autora, sem, contudo, qualquer contraditório em relação
aos requeridos. Ademais, a presente ação, por se tratar de ação de exigir contas, tem como destino principal, em breve síntese,
justamente a apresentação das contas (seja pelo réu, ou, na omissão deste, pelo próprio autor) relativas ao valor devido,
atentando que o próprio art. 552 dispõe que ‘A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial’. Portanto, a partir
das alegações vazadas na inicial, não há a evidência invocada, na forma do art. 311 do CPC/15, a ponto de ensejar, já no
momento do nascedouro da ação, a edição do provimento tal qual pleiteado seja o ‘restabelecimento da distribuição no valor
total de R$ 996.303,12 (novecentos e noventa e seis mil trezentos e três reais e doze centavos), referentes a todo o período que
a autora deixou de perceber seus lucros, bem como sua continuidade mensal, no valor de R$ 124.537,89 (cento e vinte quatro
mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) até a devida prestação de contas’, seja ‘o restabelecimento do
pagamento dos lucros mensais na média acima informada de ambas as filiais a partir do mês corrente, no valor total de R$
124.537,89 (cento e vinte quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), determinando o pagamento
imediato do valor ora demonstrado à sócia autora cujo meses que não foram recebidos deverão, após toda a apuração serem
ressarcidos com juros em sentença definitiva de condenação’. Enfim, necessária a abertura de um nível mínimo de contraditório.
Portanto, por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (...)” (fls. 337/339, na numeração dos autos de origem). Após a vinda
da contestação, o pedido foi reiterado pela autora, ora agravante, mas novamente rejeitado pelo MM. Juízo a quo, segundo o
qual, “[a]o analisar o pleito de tutela provisória no limiar do processo, o I. Magistrado que atuava na Vara apontou a inexistência
de elementos suficientes a autorizar a concessão da medida [(fls. 337/339, na numeração dos autos de origem)]”, sendo que,
“[c]om maior razão no momento processual atual, diante da controvérsia estabelecida nos autos com a vinda de contestação
das rés, inviável a concessão da tutela antecipada pretendida”. Ademais, quanto à pretendida fiscalização, reportou-se “à
decisão de fl. 367”, segundo a qual o pedido “extrapola os limites da lide” (fl. 555, na numeração dos autos de origem). Contra
este r. decisum, foi interposto o presente recurso. Aduz a agravante, em síntese, que (a) não foram impugnados pelas rés, ora
agravadas, os pedidos de antecipação de tutela requeridos; (b) carece de fundamentação a r. decisão agravada, pois não
analisou os argumentos de sua manifestação à contestação; (c) o ato que supostamente encerrou a sociedade em conta de
participação (SCP) está eivado de nulidades; (d) após mais de um ano do suposto encerramento, não houve a dissolução
regular da sociedade ou a efetiva quitação de valores pendentes, o que importa em infração ao art. 1.036 do Código Civil; (e) a
sócia ostensiva permanece explorando as atividades comerciais da SCP, tendo apenas mudado o nome fantasia da sociedade;
(f) a ação de prestação de contas é uma forma de fiscalizar a sociedade, portanto, o pedido liminar de fiscalização não extrapola
os limites da lide; (g) é direito do sócio não ostensivo fiscalizar a SCP. Requer antecipação de tutela para “restabelecer
distribuição no valor total de R$ 996.303,12 (novecentos e noventa e seis mil trezentos e três reais e doze centavos), referentes
aos períodos em que a autora deixou de perceber seus lucros até a data do ajuizamento desta , bem como sua continuidade
mensal, no valor de R$ 124.537,89 (cento e vinte quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) até a
devida prestação de contas” e para “autorizar o regresso da sócia não ostensiva para que essa por sua vez possa exercer na
sociedade seu poder de fiscalização”, sob pena de multa diária pelo descumprimento da liminar. Subsidiariamente, requer “ao
menos o restabelecimento do pagamento dos lucros mensais na média acima informada de ambas as filiais a partir do mês
corrente, no valor total de R$ 124.537,89”. Requer, a final, a reforma da r. decisão recorrida. Pleiteia, ainda, o deferimento do
benefício da justiça gratuita. Oposição ao julgamento virtual à fl. 136. É o relatório. Não verifico a presença dos requisitos legais
para deferir a antecipação de tutela requerida. Com efeito, em que pesem os argumentos da agravante, ausentes elementos
que demonstrem fumus boni iuris na postulação. Não há valores devidos incontroversos, sendo a matéria demasiado complexa
e dependente de cognição exauriente, após o contraditório recursal. Isto considerado, ao menos em análise superficial e
perfunctória, conveniente o indeferimento da antecipação de tutela. Posto isso, por ora, como dito, indefiro o pedido liminar. À
contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2019. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabiano Souza da Cruz
(OAB: 242988/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2223188-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erdilânio do Carmo
Ferreira - Agravada: Rosangela Candido da Silva - Interessado: Anatalice de Jesus Costa - Vistos etc. Rosangela Candido da
Silva ajuizou ação de cobrança contra Erdilânio do Carmo Ferreira e Anatalice de Jesus Costa, visando à restituição de valores
decorrentes de contrato de trespasse de estabelecimento comercial (escola infantil), tendo os corréus apresentado reconvenção.
A demanda principal foi julgada improcedente, tendo a reconvenção sido julgada parcialmente procedente, declarando a
resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior à celebração da avença, e condenando a autora reconvinda
ao pagamento de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, foi instaurado cumprimento de sentença pela autora reconvinda,
buscando a devolução do mobiliário e dos equipamentos da escola. Os executados, então, apresentaram impugnação, rejeitada
pelo Juízo a quo, verbis: “Vistos. Fls. 39/97: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada
ao o argumento de inexistência de condenação judicial, inexistência de relação de moveis e equipamentos a serem devolvidos
e ausência de pedido de restituição de moveis e equipamentos. A exequente manifestou-se a fls. 100/102. É a síntese do
necessário. Decido. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não alegada qualquer das
causas trazidas pelo artigo 525 §1º do Código Processo Civil. Sem ‘pé nem cabeça’ as alegações da executada. A sentença já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º