Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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Processo 1003005-15.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ana Lucia Tola
França - Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer a conversão de tempo especial
em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Indefiro a tutela de urgência porque não verificada por
enquanto a probabilidade do direito, considerando que, em primeira análise, os documentos apresentados pela autora não
evidenciam de forma incontroversa a exposição do autor a agentes nocivos durante o período informado e que mesmo aqueles
apresentados como favoráveis à sua pretensão, estes têm o seu valor probatório condicionado ao resultado da instrução em
contraditório. Também não verifico por ora o risco de dano, considerando que a requerente tem profissão e condições de
prover o necessário ao sustento próprio através do trabalho. Cite-se o réu para oferecer contestação em 15 dias, observandose o procedimento comum e o disposto no art. 183 do NCPC. Expeça-se o necessário. Não verifico por ora a necessidade de
designação de audiência de conciliação, considerando que os interesses defendidos pelo INSS são, em princípio, indisponíveis,
e que o houve o indeferimento administrativo (fls. 33/34), aplicando-se aqui também os termos do enunciado 35 da Enfam. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MELIGAN IORRANA DE GODOY PERA (OAB 151950/SP),
CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP)
Processo 1003026-88.2019.8.26.0659 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - S.T.P. - Vistos. Na ação
popular, o autor é isento, em tese, do recolhimento de custas judiciais e de ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, da CF), salvo
comprovada má-fé, caso em que o recolhimento será feito ao final (art. 10 da Lei nº 4.717/65 e art. 4º, §6º, da Lei Estadual n°
11.608/03). O requerente move ação popular em face dos requeridos alegando, em resumo, que o Decreto Municipal nº 262,
de 1º de outubro de 2019, é nulo requerendo, ainda, a suspensão das reuniões e votações da Comissão para a Revisão do
Plano Diretor. A tutela de urgência deve ser indeferida porque não verificada, de plano, a probabilidade do direito alegado. Os
atos praticados pela Administração, assim como pelos agentes públicos no desempenho de suas funções, beneficiam-se da
presunção de legitimidade que alcança todos os atos da Administração. O questionamento de critérios empregados pelo Poder
Executivo Municipal para escolha de Delegados para a Revisão do Plano Diretor e seu alegado desacordo com outros atos
normativos, notadamente aquele relacionado aos critérios de escolha daqueles agentes, dependem da análise de fatos e provas
que não estão no processo bem como do necessário respeito ao contraditório. Além disso, a ação popular em questão versa
sobre questão ventilada no mandado de segurança impetrado pelo autor (processo nº 1002731-51.2019.8.26.0659 da 3ª Vara
Judicial de Vinhedo) e que foi objeto da r. sentença proferida recentemente. Em que pese ainda pender de análise embargos
de declaração apresentados pelo próprio autor naquele processo, a segurança foi concedida nos seguintes termos: (...) “Isto
posto, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, para o fim de declarar a nulidade das reuniões da Comissão
Delegada de Revisão do Plano Diretor Participativo de Vinhedo que contaram com a participação de delegados em afronta ao
artigo 17 do Regimento Interno de aludida comissão, principalmente a realizada no dia 23/07/19, bem como para determinar
que, reconhecendo ter sido sanada e regularizada a nomeação dos delegados (fls. 532/535), sejam realizadas novas reuniões,
com novas deliberações, em que se respeite integralmente o Decreto n° 149/2016. Por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face das
súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e do quanto disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. Não há que se falar em ratificação da
decisão que concedeu a liminar, ante a regularização da nomeação dos delegados que participarão dos trabalhos da Comissão
Delegada de Revisão do Plano Diretor Participativo de Vinhedo, consoante demonstrado às fls. 532/535. Cumpra-se o disposto
no art. 13 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. P. R. I. C.
Vinhedo, 04 de outubro de 2019. (...). A regularização a que se refere a r. sentença diz respeito à edição do Decreto nº 262,
de 1º de outubro de 2019 juntado a fls. 532/535 do mandado de segurança como se infere também da lauda 3 da r. sentença
proferida: (...) “No caso em análise, a própria autoridade coatora admitiu o equívoco quanto à deliberação consistente em
anistiar os delegados faltantes, pois que violou o comando normativo do artigo 17 do Regimento Interno da Comissão. Por esse
motivo, consoante demonstrou às fls. 532/535, o chefe do Poder Executivo editou novo decreto e nomeou novos delegados,
em substituição àqueles que perderam representatividade, inclusive o próprio impetrante. Assim, quanto a tal ponto, há de
se entender corrigida a ilicitude, ante o reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada, não sendo necessárias novas
eleições. Remanesce, agora, apenas a questão relacionada à anulação das reuniões” (...). Não cabe a este Juízo a revisão
de atos judiciais de outras Varas judiciais ou Instâncias nem a verificação do acerto/desacerto do cumprimento de decisões
proferidas por outros Juízos. E no caso concreto, verifica-se que a r. sentença mencionada, além de reconhecer a validade
do Decreto aqui questionado, determinou a realização de novas reuniões com novas deliberações das Comissão Delegada de
Revisão do Plano Diretor Participativo de Vinhedo. É evidente, portanto, que a tutela aqui pleiteada por meio da ação popular
é contrária aquela deferida pelo Juízo da 3ª Vara Judicial e que o desfecho do mandado de segurança acarretará efeitos sobre
a ação popular que, por conseguinte, depende do julgamento daquela. A r. sentença do mandado de segurança ainda não
é definitiva, diante da possibilidade do reexame da r. decisão pelo Juízo embargado ou pela Superior Instância, não sendo
por isso possível de extinção deste processo, por enquanto. Diante do exposto, determino a suspensão deste processo até a
decisão definitiva da ação de mandado de segurança acima mencionada (art. 313, V, “a”, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP)
Processo 1003041-57.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Thomás Marquini Bocci Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor nascido em 19/02/2009 (fls. 09) pleiteia
a concessão do amparo social alegando ser portadordetranstorno de espectro autista. O benefício de prestação continuada
é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, “caput”, da Lei
8.742/93). Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto (§1º). O autor pediu a concessão de tutela de evidência. De acordo com o art. 311 do
CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato
de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Desse
modo, nas hipóteses do art. 311, incisos I e IV, do CPC, exige-se o respeito ao prévio contraditório, não sendo cabível a tutela
de evidência com base naqueles dispositivos neste despacho inicial em que o réu não foi ainda notificado. Portanto, a tutela
de evidência somente poderá ser deferida sem oitiva da parte contrária nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do NCPC.
Em relação ao inciso II, é necessária a presença cumulativa dos dois requisitos. Além da prova documental dos fatos narrados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º