Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2910
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ato acompanhadas de seus respectivos patronos. No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes providenciar a juntada do rol
de testemunhas, observando-se, quanto à sua intimação, o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB 336694/SP), CEZAR LEANDRO GOUVEIA
SALES (OAB 411627/SP), MÔNICA DE MEDEIROS MESSIAS (OAB 212404/SP)
Processo 1005134-66.2018.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Frade Cavalcante Alexandre Frade Cavalcante - - Marcelo Frade Cavalcante - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os devidos e
legais efeitos o plano de partilha elaborado às folhas 83/94 nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento
de Arnaldo Machado Cavalcante (óbito em 30/10/2017), atribuindo à viúva a sua meação e adjudicando-lhe a herança, salvo
erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Considerando o caráter amigável da partilha, o trânsito em julgado ocorre nesta data, servindo cópia
desta sentença como certidão de trânsito em julgado, independentemente da necessidade de expedição de outro documento
com a mesma finalidade. O Fisco já tem ciência da existência do presente feito, uma vez que foi juntado aos autos o protocolo da
declaração de ITCMD. Assim, consoante Comunicado CG nº 1252/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, dispensada
a intimação da Fazenda para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes.
De acordo com o Provimento nº 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha ou
eventuais aditamentos neste ofício judicial, facultando-se à parte dirigir-se ao Cartório de notas, informando ao Oficial o número
dos autos eletrônicos para que seja expedido o documento. Caso pretenda a expedição pela Serventia Judicial, porém, medida
que é mais morosa, deverá informar nos autos em até dez dias, indicando as peças que devem compor o documento. Expeça
a Z. Serventia, imediatamente, alvará para a transferência do veículo automotor (fl. 33) e levantamento do dinheiro (fl. 41/42).
Custas na forma da lei, observado o benefício da gratuidade judicial que concedo às partes neste ato. Publique-se e intime-se.
Em caso de inércia, arquive-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO (OAB 252601/SP)
Processo 1005330-36.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.N.S. - - S.A.S.S. - Vistos. Manifeste-se a
parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do relatório de fls. 196/198. Após, abra-se vista ao M.P. Intime-se. - ADV:
EURIPEDES APARECIDO DE PAULA JUNIOR (OAB 278751/SP)
Processo 1005426-17.2019.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.V. - Vistos. Cobre-se resposta ao ofício de fls.
33. Em que pese a revelia da parte requerida, tendo em vista as questões tratadas no presente feito, tenho por bem designar
audiência de conciliação e saneamento para o dia 13 de Novembro de 2019, às 15h30, a realizar-se perante este Juízo. Deverão
as partes comparecer ao ato acompanhadas de seus respectivos patronos, bem como munidas do rol de testemunhas. Fica a
parte autora advertida de que as partilhas do veículo e do imóvel ou dos direitos sobre ele estão condicionadas à comprovação
da propriedade e à comprovação do pagamento da entrada e das parcelas referentes ao financiamento, até a data da dissolução
da sociedade conjugal, com indicação do total de parcelas ainda não pagas ou vencidas. Deverá, assim, trazer aos autos o
contrato de financiamento do imóvel e demais documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia até a data designada para
audiência. Intime-se. - ADV: MAICON PITER GOMES (OAB 238155/SP)
Processo 1005515-40.2019.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline Viturino da Silva - Vistos. Fls.50:
Anote-se o valor da causa. Considerando que não basta apenas preencher o requerimento eletrônico disponível no site da
Fazenda, comprove a inventariante o protocolo da documentação necessária para abertura do procedimento administrativo,
perante o Posto Fiscal de Santo André. Intime-se. - ADV: KENEDY ONASSIS EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB 398223/
SP)
Processo 1005547-79.2018.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - J.R.M.P. - R.D.P. - Vistos. Considerando o documento de fl. 80, certifique a z. Serventia se foi feito depósito em
conta judicial vinculada a estes autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON JANUZZI (OAB 397016/SP), LEONEL
APARECIDO SOSSAI (OAB 373322/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), ALESSANDRA HERRERA
JANUZZI (OAB 171144/SP)
Processo 1005684-95.2017.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Isabel de Aguiar - Sandra Gouveia
de Oliveira - - Creusa Gouveia - - Sergio Gouveia - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais
efeitos o plano de partilha elaborado às folhas 04/10 nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de
Waldemar Gouveia (óbito em 11/12/2015), atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões,
ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Considerando o caráter amigável da partilha, o trânsito em julgado ocorre nesta data, servindo cópia desta
sentença como certidão de trânsito em julgado, independentemente da necessidade de expedição de outro documento com
a mesma finalidade. O Fisco já tem ciência da existência do presente feito, uma vez que foi juntado aos autos o protocolo da
declaração de ITCMD. Assim, consoante Comunicado CG nº 1252/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, dispensada
a intimação da Fazenda para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes.
De acordo com o Provimento nº 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha ou
eventuais aditamentos neste ofício judicial, facultando-se à parte dirigir-se ao Cartório de notas, informando ao Oficial o número
dos autos eletrônicos para que seja expedido o documento. Caso pretenda a expedição pela Serventia Judicial, porém, medida
que é mais morosa, deverá informar nos autos em até dez dias, indicando as peças que devem compor o documento. Custas na
forma da lei, observada a gratuidade judicial deferida. Publique-se e intime-se. Em caso de inércia, arquive-se. - ADV: SICARLE
JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/SP)
Processo 1005735-38.2019.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Garibaldi Ramos da Silva - Vistos.
Cumpra a serventia o comando de fls.16/17, item 3 (expedição de ofício ao INSS), em nome dos “de cujus”. Fls.26/27: Ciência
da juntada da pesquisa Bacenjud em nome dos “de cujus”, requerendo o que de direito. Deverá o inventariante providenciar
certidão junto ao Cartório Notarial em nome de Sinibaldo Ramos e certidão negativa federal em nome de Sinibaldo e Maria,
assim como os principais documentos de Maria (RG, CPF, certidão de casamento). No mais, apresente as últimas declarações,
se o caso e cumpra a providência estabelecida pela Portaria CAT. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SILVA GIUDICIO (OAB 379618/
SP)
Processo 1005741-45.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.R. - - E.F.R. - Ciência à parte
autora do ofício recebido às fls. 42/47. Nada Mais. - ADV: SHIRLEY ALONSO RODRIGUES (OAB 130256/SP), RAFAEL ALMEIDA
DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP)
Processo 1005761-70.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.O.L. - - C.R.L.C.
e outro - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelo casal requerente, o que faço para o fim
de DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL havida entre as partes, bem como a sua DISSOLUÇÃO, ficando a questão da partilha,
guarda, visitas e alimentos relativos ao filha comum regulamentadas nos termos das petições de fls. 01/04 e 30/31 que passa
a fazer parte integrante desta decisão, sendo que consigno que serão partilhados eventuais direitos de posse sobre o veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º