Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
1300
Processo 0031651-61.2018.8.26.0053 (processo principal 0019247-85.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Tania Aparecida Moreno - - Maria Lucia do Amaral - - Maria da Conceição Vieira
dos Santos - - Therezinha Suardi Ribeiro - - Maria Jose Nunes Goes - - Terezinha Caiares Fernandes - - Marcia Helena Leonel
Bloes - - Rosa Maria Rossi - - Inez Martins Ferreira - - Iraci Gomes Nalesso Bueno - - Sílvia Lúcia Pastina Vieira - - Margarethe
Fogaça Teles - - Irene Rodriguez Isaac - - Catarina Ester Pires - Fls. 102 e seguintes. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença ofertada pelo Estado de São Paulo e pela SPPREV. Sustentam, em síntese, a ausência de liquidação de sentença
e a inexistência de prejuízo uma vez que qualquer perda eventualmente sofrida pelos exequentes cessou com o advento da Lei
Complementar nº 836/97, que introduziu novos padrões remuneratórios para os integrantes do magistério paulista. Ressaltaram
o julgamento do STF sobre o tema, no RE 561.836/RN e pedem a procedência a fim de que seja reconhecida a inexistência
de obrigação de fazer a ser cumprida. Os exequentes manifestaram-se a fls. 118/119. É o relatório. Fundamento e decido.
A Lei nº 8.880/94 é de natureza monetária e atingiu todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais, todavia,
não trouxe aumento de salários ou vencimentos, mas sim instituiu padrão monetário destinado a preservar o poder aquisitivo
dos assalariados. O v. acórdão, copiado a fls. 59/71, deu provimento ao recurso interposto pelos requerentes e condenou as
requeridas a “recalcular os vencimentos/proventos dos autores na forma da Lei nº 8.880/94” (fls. 70). A Câmara Especial de
Presidentes confirmou o decisum da 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 78/86). Certificado o trânsito
em julgado em 23/08/2018 (fls. 87), de rigor o cumprimento da integralidade dos seus termos nesta fase executiva. Em que
pese a irresignação da Fazenda, deixou a executada de trazer aos autos informes sobre eventual opção de planos de cargos e
carreiras pelos exequentes quando da alegada reestruturação de suas carreiras, com alteração de seu padrão remuneratório e
absorção do sistema de pagamento. Por outro lado, os exequentes apresentam o índice de 6,2% como adequado à recomposição
das perdas (fls. 118), ao passo que o título executivo não determinou a aplicação de qualquer índice para o cálculo decorrente
da incorreta conversão dos vencimentos em URV e nem abordou expressamente a questão atinente à reestruturação da carreira
dos autores, matéria esta apresentada somente por ocasião da interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
que inadmitiu os recursos especial e extraordinários interpostos, e que não foi acolhida pela Câmara Especial deste E. Tribunal
de Justiça. À guisa de esclarecimento, reporto-me à metodologia apresentada pela Eminente Desembargadora Vera Angrisani
no AI 2006700-94.2019.8.26.0000, cuja controvérsia é análoga à do presente cumprimento de sentença: “em liquidação de
sentença deverá ser observado o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 561.836/SE - Tema 05 do STF, quanto ao direito
à incorporação das diferenças devidas em razão da conversão ilegal dos vencimentos em URV, limitada à data de eventual
reestruturação remuneratória na carreira do servidor”. A apuração, assim, deverá observar a normativa de regência das carreiras
dos autores, para se aferir se de fato abarcaram, de forma inequívoca, o reajuste decorrente da conversão em URV prevista
na Lei n.º 8.880/94, que inclusive pode vir a ser zero. Ante o exposto, de rigor o prosseguimento do presente cumprimento de
sentença, com o apostilamento do título e a apresentação dos informes oficiais de rendimentos pagos pela Fazenda Estadual
para subsidiar a adequada elaboração dos cálculos para o cumprimento da obrigação de pagar. Depois de cumprida a obrigação
de fazer, dar-se-á início à obrigação de pagar. A fixação dos honorários advocatícios será realizada com a liquidação do julgado,
art. 85, §4º do CPC. Intime-se. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB
236129/SP)
Processo 0031957-30.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Alfredo Pedro do Nascimento FDE - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - Fls. 15/16: Diga a FDE sobre o depósito efetuado. - ADV:
ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO (OAB 146039/SP), RITA DE CASSIA LOGULLO MARQUES DE SOUSA (OAB 219972/
SP)
Processo 0032257-65.2013.8.26.0053/01 - Precatório - Obrigações - Maria Claudia do Nascimento - - Maria Ilda Augusto de
Oliveira - - Maria Guiomar Hernandes Pampani - - Maria Eugélia Machado Lacerda - - Maria Elizabete de Araujo Ramos - - Maria
José Lima Pezza Barros - - Maria Bernadete Moraes Bredarioli - - Maria Aparecida Pimentel Bergamachi - - Lourdes de Freitas
Caires Sivelli - - João Sergio de Carvalho - - Joana Gonçalves Valente - - Irene Cardoso de Faria Monteiro - - Mirian Aparecida
Silva Godoy - - Neusa Maria Rosada Donola - - Nilva Lima de Castro Tannus - - Osvane José de Abreu Lopes - - Shizue
Nakamura Miyazaki - - Teresinha Aparecida Sampieri Tonello - - Vanda Peres da Cruz - - Verenice Marta Fagnani Sato - - Victor
Bechir - - Wanda Maria Siqueira Menechino - - Adelaide Fernandes da Fonseca - - Dirce Maran de Carvalho - - Celia Venturi
Ferreira - - Ani Leda Faria - - Arlete Maria Viranda Cancian - - Aurora Terezinha Monteiro de Morais - - Beatriz Carrasco Pereira - Celia Apareecida de Andrade Silva - - Dayse Bertoni Guidetti - - Dionesia A Silva Padovan - - Dirce D’almada Miranda Ribeiro - Helena Maria de Albuquerque Senatore - - Elvira Monteiro de Moraes - - Haydee Corrales Faria - - Gizela Sonia Martinelli - - Eva
Tereza Pontes Picchi - - Eny Terezinha Gazzoni - - EBE BRUNO MASSAFELLI CAPRARA - - Eliete Maria Alves Viranda - - Elcy
Penachio Moreira da Silva - - Ednir Gonçalves Drimel - - Edna Gonçalves Drimel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
376/384: Recebo os embargos de declaração conquanto tempestivos, no entanto não os provejo. De acordo com o Comunicado
DEPRE nº 02/2019 (DJE nº 2865 de 08/08/2019) não é mais cabível o aditamento de valor outrora incontroverso a precatório
já expedido, devendo os credores realizar novo cadastro de incidente precatório com o valor da diferença requerida, sendo um
para cada parte credora. Do exposto, não provejo os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
(OAB 19449/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP)
Processo 0038285-73.2018.8.26.0053 (processo principal 0036130-78.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença
- Descontos Indevidos - Arsonval Mazzucco Muniz - Ciente do quanto informado pela Fazenda do Estado a fls. 238 e da
comunicação de trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pela instância superior (fls. 243), manifeste-se a exequente,
em 5 dias. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: ARSONVAL MAZZUCCO MUNIZ (OAB 12929/SP), THIAGO
CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP)
Processo 0527248-08.1989.8.26.0053/33 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ana Emilia Pallares Leme da Silva - Maria Silvia Freitas Tulha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - O levantamento será realizado quando do encaminhamento
dos autos à UPEFAZ ou se distribuída ação de execução de sentença diretamente na UPEFAZ sem dependência aos autos
principais ou ao cumprimento de sentença, especificando os números dos precatórios e juntando documentos. Int. - ADV:
RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK (OAB 149137/SP)
Processo 1000584-03.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Aposentadoria - Angela Aparecida Prates e outros
- Comprovem os interessados o protocolo da r. Decisão de fls. 480 ou promova juntada da diligência de oficial de justiça para
intimação por oficial de justiça. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 1000757-51.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Regiane Nilcéia
Orlando Alves e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.Int. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA
CAMPOS (OAB 130970/SP), VANESSA CAMPOS AMARO (OAB 181539/SP)
Processo 1006504-67.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marilsa Martins Coelho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º