Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
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Processo 1000611-35.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria Januario
Costa - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o instituto réu para apresentação dos cálculos nos termos da decisão de fls.
144/145, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Int. - ADV:
ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000636-82.2016.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli Maria Rossi
Bragato - Vistos. Indefiro, tendo em vista que não há nos autos noticiais sobre o pagamento do débito, até porque, em caso de
o depósito ser efetuado na CEF não caberá expedição de MLE e sim ALVARÁ. Int. - ADV: ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB
95618/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000644-88.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nina Scarpione
Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se certidão de honorários
em favor do patrono nomeado. Após, em cumprimento ao Provimento CG 16/2016 deverá o exequente iniciar o cumprimento
de sentença DIGITAL, observando a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - Capítulo XI das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o Comunicado CG 438/2016 (passos para o peticionamento eletrônico) O
cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, devendo o
exequente preencher corretamente os campos correspondentes ao executado e seu patrono. Uma vez distribuídos corretamente
o cumprimento de sentença, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Contudo,
decorridos trinta dias, sem distribuição do incidente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório Int. - ADV: EDSON LUIZ
NETTO (OAB 140792/SP), MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP)
Processo 1000659-23.2019.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcionílio José dos
Santos - VISTOS. O procedimento adotado de perícia prévia é o recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia
Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social , conforme exatos termos da decisão de fls. 61/63, inclusive
quesitos, não havendo, portanto, nenhuma nulidade. De início, observo que o laudo em questão concluiu quanto a parte autora:
“... Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: AUTOR NÃO APRESENTA LIMITAÇÃO AOS AFAZERES.
SUA INCAPACIDADE É PARCIAL AOS AFAZERES QUE NECESSITEM DE VISUAL NORMAL PARA SUA REALIZAÇÃO E/
OU SEGURANÇA.”... Em nova análise a toda a argumentação constante da inicial, aliada a documentação a ela acostada, em
especial o Laudo realizado pelo juízo, se constata de forma clara a falta de requisitos indispensáveis a concessão da tutela
de urgência, em especial a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art.
300, CPC). Necessário observar que a prova inequívoca necessária para demonstrar a probabilidade do direito da autora não
é a prova inequívoca da certeza da incapacidade, porém, o mínimo de elementos que leve(m) a conclusão do julgador quanto
a presença das condições indispensáveis a concessão da tutela pleiteada devem constar da demanda. O resultado do laudo
pericial do juízo exclui tal possibilidade no momento. Daí a impossibilidade do acolhimento da pretensão liminar. Portanto,
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, tendo em conta se tratar de Autarquia Federal figurando no polo passivo da
demanda, com procuradoria responsável por esta Comarca situada na cidade de Jundiaí-SP, por ora dispenso a tentativa de
conciliação prevista no artigo 319, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o INSS através do Portal Eletrônico,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, ficando a parte ré ciente de que o prazo para contestação é de 30 (trinta)
dias úteis, bem como que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Na eventual
apresentação de contestação, o INSS deverá apresentar a documentação eventualmente existente quanto ao procedimento
administrativo em trâmite pela autarquia referente ao caso. Fica a serventia autorizada a solicitar dos interessados qualquer
providência necessária ao prosseguimento da demanda, independentemente de despacho nos autos, inclusive o fornecimento
de cópias, procurações e apresentação de comprovantes de recolhimento das taxas e/ou custas atinentes ao feito. Intime-se. ADV: JONATHAN RIBEIRO CARDOSO (OAB 395738/SP)
Processo 1000664-79.2018.8.26.0035 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Arthur Pereira Moraes
da Silva Umbelino - - Natalia Pereira Moraes - Diretoria de Educacao Infantil de Aguas de Lindoia - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado e após, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV:
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 97447/SP), MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP)
Processo 1000798-77.2016.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rafael Evangelista de
Toledo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Com o escopo de se avalizarem os princípios da economia e celeridade
processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do 1º do art. 509 § 2º do NCPC, concedo prazo de trinta dias para que
o INSS traga aos autos memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da parte autora e dos honorários
advocatícios, em obediência ao julgado, nos termos do art. 604 do CPC, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for
o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os
termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções; d)
a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes; e) o percentual de honorários advocatícios.
2) Com a vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de
quinze dias. 2.1) Havendo concordância, Nos termos da resolução nº 230/2010, tornem os autos conclusos para homologação
do cálculo. Após, em se tratando de precatório proceda a devida intimação do instituto réu, em caso de RPV providencie-se o
necessário para inserção de requisição de pagamento através do sistema PrecWeb do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
e aguarde-se em cartório notícias acerca do(s) pagamento(s). 2.2) Em caso de discordância, em cumprimento ao Provimento
CG 16/2016 deverá o exequente iniciar o cumprimento de sentença DIGITAL, observando a Subseção XXVI Do Cumprimento de
Sentença - Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o Comunicado CG 438/2016 (passos
para o peticionamento eletrônico) O cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, devendo o exequente preencher corretamente os campos correspondentes ao executado e seu patrono.
Uma vez distribuídos corretamente o cumprimento de sentença, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo. Contudo, decorridos trinta dias, sem distribuição do incidente, os autos serão remetidos ao arquivo
provisório Int. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP)
Processo 1000837-06.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joice de Morais Gomes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos. Face a informação prestada pela defensoria pública às fls. 80/82, oficie-se
ao IMESC solicitando a designação de data para realização da perícia deferida nos autos. Int. - ADV: FLÁVIA CANELA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º