Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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repetição de ação. No entanto, observo que esta ação refere-se a contrato e veículo distintos daqueles informados no processo
acima mencionado. Assim, não restou caracterizada a repetição de ação, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao
Distribuidor para serem redistribuídos livremente. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1028040-11.2019.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Veronica Aparecida de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de
aluguéis, formulando o(a) requerente, ainda, pedido de tutela antecipada para a imediata desocupação do imóvel, alegando que
o valor do débito supera o valor da garantia contratada (caução). O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condiciona a concessão
da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias no respectivo
instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas ou exoneradas,
independentemente do motivo. É admitido o deferimento da liminar no caso do valor do débito superar o valor da garantia,
pois tal hipótese se equipara à extinção desta pela ausência de efetividade. Verifica-se nestes autos que o contrato de locação
estava garantido pelo depósito de caução, porém o débito já ultrapassou esse valor. Assim, nos termos do artigo 59, § 1º, IX da
Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o(a) requerido(a)
seja intimado(a) a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, no prazo de CINCO (05) DIAS, o(a) autor(a)
deverá prestar CAUÇÃO EM DINHEIRO, equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, § 1º, da já citada
lei, bem como recolher o valor de mais uma (01) diligência do Oficial de Justiça, para somente então ser expedida folha de
rosto e distribuído o presente mandado. Servirá a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO, para
que a(o) ré(u) desocupe o imóvel em 15(quinze) dias, sob pena de ser despejado(a) coercitivamente, ficando desde já deferido
o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, purgar a mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) ou apresentar contestação, desde que por intermédio de Advogado,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Cívil).
CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel, que poderão intervir na ação como assistentes, desde
que por intermédio de Advogado (artigo 59, §2º, Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: DENIZE ANDRADE TRAGUETA (OAB 176837/SP)
Processo 1037098-72.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcos de Oliveira Santos
- BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. I) Ante a juntada de documentos pelo autor em réplica, manifeste-se a parte
contrária no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. II) Tendo em vista que o AR de citação da corré Ativos
S/A Securitizadora de Créditos Financeiros foi juntado aos autos em 18.09.2019 (fls. 258/259), aguarde-se a contestação ou o
decurso do prazo. Intimem-se. - ADV: LUCINÉIA EMIDIO DE REZENDE (OAB 283210/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMERSON OZZETI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2019
Processo 0000659-45.2019.8.26.0001 (processo principal 1011670-93.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Obrigações - Mauri Kasuo Tadeo - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 536/537: Assiste razão à executada,
não havendo correta intimação de seus patronos conforme petição e procuração de fls. 619/667 dos autos principais.
REGULARIZE-SE a representação da executada no Sistema SAJ. DECLARO nula a intimação de fls. 398 e atos posteriores.
DETERMINO imediato desbloqueio dos valores penhorados. CUMPRA-SE com urgência. REPUBLIQUE-SE a decisão de fls.
398. Intime-se. - ADV: SONIA ACCORSI CRUZ (OAB 113790/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO
(OAB 424771/SP), RENATA DOS SANTOS CANTINHO GASPAR (OAB 343577/SP)
Processo 0000659-45.2019.8.26.0001 (processo principal 1011670-93.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Obrigações - Mauri Kasuo Tadeo - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Retifique-se a classe processual para
constar cumprimento de sentença. Recebo fls. 269/275 como emenda, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido
o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Oportunamente, abra-se nova vista ao MP. Int. - ADV: SONIA ACCORSI CRUZ (OAB 113790/SP), RENATA
DOS SANTOS CANTINHO GASPAR (OAB 343577/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/
SP)
Processo 0002369-03.2019.8.26.0001 (processo principal 1023706-65.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento.
- ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0003108-73.2019.8.26.0001 (processo principal 0143166-49.2007.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Vitor Leandro Mastelari - Banco Santander Central Hispano S.a. e outro - Vistos. 1. Defiro o requerido, para a penhora “on
line” via Bacenjud de valores eventualmente constantes em instituições financeiras, em nome do(a,s) executado(a,s) BANCO
SANTANDER CENTRAL HISPANO S.A., até o limite do débito. 2. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º