Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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de 48 horas. Int. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), ADRIANO CHAVES VIEIRA (OAB
365970/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP), DANIELLA MARIS PINTO FERREIRA (OAB 217953/SP)
Processo 0038918-56.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Lucia de Camargo
- Maria de Fátima Conceição Baiana - - Carina Lidiane Aparecida Garcia - - Juliana Rodrigues de Oliveira - Vistos, Realizada nova
tentativa de penhora on line, conforme protocolo 20190010161456. Tornem conclusos para conferência no prazo regulamentar
de 48 horas. Int. - ADV: DANIELLA MARIS PINTO FERREIRA (OAB 217953/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/
SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), ADRIANO CHAVES VIEIRA (OAB 365970/SP)
Processo 0038918-56.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Lucia de Camargo
- Maria de Fátima Conceição Baiana - - Carina Lidiane Aparecida Garcia - - Juliana Rodrigues de Oliveira - Vistos. Haja vista o
tempo decorrido, foi realizada penhora on line conforme print anexo. Tornem conclusos para conferência no prazo regulamentar
de 48 horas. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP), DANIELLA MARIS PINTO FERREIRA (OAB 217953/
SP), ADRIANO CHAVES VIEIRA (OAB 365970/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP)
Processo 0038918-56.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Lucia de
Camargo - Maria de Fátima Conceição Baiana - - Carina Lidiane Aparecida Garcia - - Juliana Rodrigues de Oliveira - Vistos,
Transferi os valores bloqueados, que não satisfazem a dívida, realizando nova tentativa sob protocolo nº 20190009255216.
Intime-se o devedor da constrição para fins de embargos/impugnação, prazo que se inicia da intimação desta decisão, sem
nova oportunidade de embargos/impugnação após constrição da diferença em aberto. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES PEREIRA
(OAB 228045/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), DANIELLA MARIS PINTO FERREIRA
(OAB 217953/SP), ADRIANO CHAVES VIEIRA (OAB 365970/SP)
Processo 0040026-86.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - David dos Santos
Gomes Silva - Extra-Eletro Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Julgo esta execução extinta pela prescrição
intercorrente, porque decorridos mais de cinco anos entre o último impulso do credor para satisfação de seu crédito e a data de
hoje. Nos termos do art. 206, § 3°, V, do Código Civil Brasileiro, a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no
caso dos autos, ocorre em 03 anos. Já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “Não parece razoável que, sem demonstrar
o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução -, possa o
litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do
exequente, não caminha para a sua solução. Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não
apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não
cabendo a renovação da suspensão processual.” (Recurso Especial nº 991.507 - RN, Rel. Des. Ministro Luis Felipe Salomão).
Isto posto, porque reconheço prescrito o direito do credor de executar o devedor, extingo esta execução com fundamento no
art. 924, V, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, defiro o desentranhamento de documentos pela parte
que os juntou, conferindo o prazo de dez dias para fazê-lo. Decorridos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo para
oportuno desmonte. P.I.C. - ADV: AHMAD MOHAMED GHAZZAOUI (OAB 193966/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0048935-25.2010.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonio Carlos Alves Souza - Grupo Venice Veículos e Peças Ltda e outros - Vistos. Fls. 809: Defiro a vista dos autos
pelo prazo regulamentar. Int. - ADV: ELMIRA SOARES XAVIER (OAB 110984/SP), MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO
(OAB 71130/SP), DANILO LUIS FERREIRA (OAB 286510/SP)
Processo 0050598-72.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Wanderley Soares de Oliveira - Vistos. Julgo esta execução extinta pela prescrição intercorrente, porque decorridos
mais de cinco anos entre o último impulso do credor para satisfação de seu crédito e a data de hoje. Nos termos do art. 206, §
3°, V, do Código Civil Brasileiro, a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos, ocorre em 03
anos. Já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante
o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução -, possa o litígio perdurar indefinidamente,
mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua
solução. Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não
requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão
processual.” (Recurso Especial nº 991.507 - RN, Rel. Des. Ministro Luis Felipe Salomão). Isto posto, porque reconheço prescrito
o direito do credor de executar o devedor, extingo esta execução com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, defiro o desentranhamento de documentos pela parte que os juntou, conferindo o prazo de dez
dias para fazê-lo. Decorridos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo para oportuno desmonte. P.I.C. - ADV: ANGELA
APARECIDA CONSORTE (OAB 100845/SP)
Processo 0107299-24.2009.8.26.0001 (001.09.107299-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Sonia Maria Oliveira de Sá - Maria Madalena Carneiro Gimenes - Vistos. Fls. 273: Haja vista o tempo decorrido, foi realizada
penhora on line conforme print anexo. Tornem conclusos para conferência no prazo regulamentar de 48 horas. Int. - ADV:
ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP), LUCIANO APARECIDO SABBANELLI (OAB 281858/SP), DOUGLAS
TADEU MARTINS (OAB 126795/SP)
Processo 0107299-24.2009.8.26.0001 (001.09.107299-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Sonia Maria Oliveira de Sá - Maria Madalena Carneiro Gimenes - Vistos. Infrutífera a penhora on line, conforme print juntado,
tornem os autos ao prazo prescricional. Int. - ADV: LUCIANO APARECIDO SABBANELLI (OAB 281858/SP), ALEXANDRE
SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP), DOUGLAS TADEU MARTINS (OAB 126795/SP)
Processo 0134138-86.2009.8.26.0001 (001.09.134138-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Arlindo Bezerra de Lima - Banco J Safra S/A e outro - Vistos. Realizada nova tentativa de penhora on line, conforme protocolo
20190009604835. Tornem conclusos para conferência no prazo regulamentar de 48 horas. Int. - ADV: EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO (OAB 62672/SP), MARCOS BEZERRA DE LIMA (OAB 398546/SP), SEBASTIAO MARQUES GOMES (OAB 100344/
SP)
Processo 0134138-86.2009.8.26.0001 (001.09.134138-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Arlindo Bezerra de Lima - Banco J Safra S/A e outro - Vistos, Realizada nova tentativa de penhora on line, conforme protocolo
20190009879708. Tornem conclusos para conferência no prazo regulamentar de 48 horas. Int. - ADV: SEBASTIAO MARQUES
GOMES (OAB 100344/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), MARCOS BEZERRA DE LIMA (OAB 398546/SP)
Processo 0134138-86.2009.8.26.0001 (001.09.134138-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Arlindo Bezerra de Lima - Vistos, Realizada nova tentativa de penhora on line, conforme protocolo 20190010160522. Tornem
conclusos para conferência no prazo regulamentar de 48 horas. Int. - ADV: MARCOS BEZERRA DE LIMA (OAB 398546/SP),
SEBASTIAO MARQUES GOMES (OAB 100344/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º