Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
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Processo 0006510-20.2019.8.26.0016 (processo principal 1014670-85.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Empreitada - Construtora Tenda S/A - JRG Construção Civil Ltda. Epp - É a presente para dar ciência a parte autora dos
resultados das pesquisas realizadas a fls.26/29. Fica a parte exequente ciente que uma vez negativa a diligência e ultrapassado
o prazo de cinco dias, o processo será extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nada Mais. - ADV: EDVALDO
PEREIRA DE LIMA (OAB 325493/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 106752/MG)
Processo 0006738-29.2018.8.26.0016 (processo principal 2000895-83.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Abatimento proporcional do preço - Marcelo Andre Trapp Herrera - Creações D’anello Ltda - Fls. 167/180: Intime-se o exequente
para que, no prazo de dez dias, apresente demonstrativo de cálculo, em que deverá atualizar o débito até a data do bloqueio
parcial, subtrair o valor e, por fim, atualizar o saldo remanescente, evitando-se a incidência indevida de juros. Intime-se. - ADV:
HELOISA PEREIRA TESSLER FERREIRA (OAB 297614/SP), CELSO PAULO THEODORO (OAB 136606/SP)
Processo 0008109-91.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil
S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para: (i) declarar o encerramento da conta corrente nº 116.691-3, agência 0303-4, de titularidade da autora, a contar de
16/05/2018; (ii) declarar a inexigibilidade dos débitos de tarifa lançados na conta corrente nº 116.691-3, agência 0303-4, a partir
de 16/05/2018; e (iii) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 1.230,90, bem como os encargos a ele vinculados, relativamente
ao acordo firmado entre as partes em 16/05/2018, sem prejuízo da exigibilidade da parcela no valor de R$ 410,30, vencida
em 30/08/2018, e os encargos a ela vinculados. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº
9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser interposto
por advogado, mediante o pagamento do preparo recursal. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso,
independentemente de intimação, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado
80 do FONAJE). As custas para o preparo, nos termos das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 15.855/15, englobando as custas
do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, correspondem, em São Paulo, a 1% sobre o
valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa,
também observado o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, o preparo deverá corresponder a 1% sobre o valor da
causa do momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação,
também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do artigo 4º, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da lei supra citada.
Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal,
deverá ainda ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, por volume de autos e objetos. Para maiores informações
acesse: http://ww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais P.R.I. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0009633-26.2019.8.26.0016 (processo principal 0013420-97.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Telefonia - L&A Materiais de Construção - ‘’CLARO S/A - Informo que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): a guia de levantamento judicial em favor da
parte exequente, encontra-se disponível no cartório do ME/EPP, na Rua Augusta, 303. Nada Mais. - ADV: JÉSSICA ROBERTA
RODRIGUES (OAB 203667/SP), RICARDO CASADO (OAB 242169/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB
274876/SP)
Processo 0009853-58.2018.8.26.0016 (processo principal 1010599-40.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Duplicata - Tapetes Miriam Ltda Epp - Informo que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): a guia de levantamento judicial em favor da parte exequente, encontrase disponível no cartório do ME/EPP, na Rua Augusta, 303. Nada Mais. - ADV: CLEDEMIR ALBERTO DA SILVA (OAB 242293/
SP)
Processo 0010023-64.2017.8.26.0016 (processo principal 0600638-19.2012.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - WR Reportagens Fotograficas Ltda - 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens existentes
na Rua Praia da Rosa, nº 229, Parque das Paineiras, São Paulo - SP, CEP 03692-020, até o limite do valor do débito. No
mesmo ato, deverá ser o executado intimado quanto à constrição e prazo de 15 dias para oferta de impugnação. 2. Persistindo
o descumprimento da determinação, expeça-se mandado para intimação da empregadora do executado (Teleperformance CRM
S.A, CNPJ nº 06.975.199.0001-50), na Rua Werner Siemens, nº 111, CEP 05.069-010, São Paulo - SP, para que não pague ao
executado (Marcos Vinicius Cavalcanti Machado, RG nº 43.934.383-5) e deposite à disposição deste Juízo até 20% do salário
de titularidade do executado, no prazo de vinte dias, advertida de que a persistência no descumprimento poderá ser punida
como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se, nesse caso, multa de até 20% do valor da causa (art. 77, IV, e §§1º
e 2º do CPC). O mandado deverá ser instruído com senha do processo. Além disso, deverá o oficial de justiça identificar o
recebedor e o cargo que ocupa. Intime-se. - ADV: RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP)
Processo 0010041-22.2016.8.26.0016 (processo principal 2007377-18.2015.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Show Automóveis e Transportes Ltda - Caroline Salgado Vivaqua - - Cristiano Salgado Vivaqua - Vistos.
1. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente referente à quantia depositada (fls. 122), observando-se
a ordem cronológica de expedição. Após, intime-se para retirada. 2. Fls. 126/127: Em que pese o pedido realizado, nota-se
que a parte exequente ao apresentar os cálculos atualiza todo o valor do débito até a data atual, no entanto, não desconta os
valores bloqueados com base na data dos bloqueios, mas apenas efetua o desconto simples dos valores constritos sobre o
total atualizado, o que ocasiona aumento indevido do saldo devedor. Sendo assim, para apreciação do pedido formulado, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente a parte exequente planilha atualizada dos débitos, efetuando nesta as correções necessárias,
conforme acima explicitado, sob pena de extinção. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ITAMAR FINOZZI (OAB 163609/
SP), FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB 195739/SP), DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO LEITE (OAB 162147/SP)
Processo 0010441-02.2017.8.26.0016 (processo principal 2000124-08.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Pagamento - Ceazza Distribuidora de Fruta, Legumes e Verduras Ltda. - Determino a suspensão do processo pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determinação contida em despacho do processo nº 1029969-65.2018.8.26.0405. Mantenho
suspenso, por ora, o cumprimento da determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação determinada em decisão
de fl. 79. Findo o prazo, intime-se o exequente para dizer em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ELISIÁRIO
DE SOUZA (OAB 335400/SP)
Processo 0012571-91.2019.8.26.0016 (processo principal 1004365-71.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raphael Correa Siqueira 13031229797 (Racor Comunicação) - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Vistos. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Provimento CSM nº 1.433/2007, com redação do Provimento CSM nº
2.459/2017, “as execuções de títulos judiciais (cumprimento de sentença) e extrajudiciais serão redistribuídas às demais varas
do Juizado Especial Cível, diante do não cumprimento voluntário do título executivo judicial após 30 (trinta) dias do trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º