Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
2091
o Exequente se tem interesse na designação de audiência de conciliação, como requerido às fls. 52. II- Ao Executado: O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV:
IVONETE ANTUNES (OAB 163375/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), ANA PAULA COSTANZO (OAB 338994/
SP), JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Processo 0011846-02.2019.8.26.0114 (apensado ao processo 1006002-88.2018.8.26.0114) (processo principal 100600288.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda - Ricardo
Alexandre de Jesus Me - Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, considerando o decurso de prazo para
pagamento voluntário do débito. Informo que no caso de pedidos de pesquisa Bacenjud/Infojud/Renajud a petição deverá conter:
-Nome Completo -CPF/CNPJ -Valor atualizado do débito. -Taxa de pesquisa. R$ 16,00 (FEDTJ - 434-1) referente a cada CPF/
CNPJ por pesquisa. - ADV: MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP), MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS
(OAB 300462/SP)
Processo 0019369-02.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1036250-08.2016.8.26.0114) (processo principal 103625008.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - Milena Caffer Pavin - - Zenilda Caffer Pavin - I -Certifique a serventia o decurso do prazo para recurso da
decisão de fls. 75. Após, cumpra-se, providenciando a transferência dos valores constritos às fls. 44/46, via BACENJUD e a
consequente expedição de mandado de levantamento em favor do Exequente, independente de novo decurso de prazo. Observo
que desde 15/07/2019, o Modulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas passou a ser obrigatório nesta comarca
para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 (Comunicado Conjunto nº 915/2019). Portanto, deverão
os advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (Orientações Gerais -\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico) e juntar nos autos. II- Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa de
veículos via Renajud em nome de ZENILDA CAFFER PAVIN, CPF 109.512.738-17 e MILENA CAFFER PAVIN, CPF 352.608.69826. À serventia para providências, tendo em vista o recolhimento das custas devidas. III- Defiro a inclusão das Executadas
ZENILDA CAFFER PAVIN, CPF 109.512.738-17 e MILENA CAFFER PAVIN, CPF 352.608.698-26 no cadastro de inadimplentes
via Serasajud com o valor do débito R$ 14.220,45 em 05/10/2018. - ADV: RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP),
JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA LUIZ (OAB 218089/SP)
Processo 0023422-89.2019.8.26.0114 (apensado ao processo 1033690-59.2017.8.26.0114) (processo principal 103369059.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL - 1. Pelo que se depreende da manifestação do exequente, o débito foi integralmente
satisfeito, consequentemente declaro EXTINTA a presente ( Execução / Cumprimento de sentença ), na forma do disposto no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Com o trânsito em julgado da presente, à serventia para as providências
necessárias à expedição do mandado de levantamento eletrônico. 3. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0023746-50.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 1017059-74.2016.8.26.0114) (processo principal 101705974.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jof Comunicação Visual Ltda Me - Harneet Singh Chawla
- Diante do todo acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar a exclusão dos cálculos
do exequente dos juros de mora incidentes sobre as custas processuais. Em razão da sucumbência mínima do impugnado,
deixo de fixar honorários advocatícios em favor do impugnante. O exequente deverá apresentar planilha de cálculo dos valores
devidos considerando os termos desta decisão, com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%,
nos termos do art. 523, §1°, do CPC. II Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012227-78.2017.8.26.0114, em
trâmite perante a r. 6ª Vara Cível desta Comarca, solicitando ao juízo as providências necessárias a reserva de eventual crédito
em nome do executado Harneet Singh Chawla até o limite do valor do débito que será apresentado pelo exequente conforme
acima determinado. Com o cumprimento intime-se a parte executada da penhora. Providencie a serventia o necessário, após
apresentação do cálculo atualizado pelo exequente. Int., - ADV: MIRIAM HIRAYAMA LACERDA (OAB 397182/SP), MARIO
HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN (OAB 287180/SP)
Processo 0026365-79.2019.8.26.0114 (apensado ao processo 4007998-46.2013.8.26.0114) (processo principal 400799846.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO DAS
PEDRAS - ISSAC FERREIRA DA SILVA - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, via AR Digital, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal. Intime-se. - ADV: RICARDO
PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), TIAGO DA SILVA CARVALHO (OAB
385868/SP), ORLANDO SILVA NETTO (OAB 293870/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º