Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
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parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração nessa
faixa de rendimentos. Benefício indeferido. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento
0080126-57.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Décio Notarangeli - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Julgado
em 25/05/2011 - Data de registro: 25/05/2011). Verifica-se, ainda, de que declarou ser titular de 50% da empresa PV Com. E
Manutenção de Maquinas Ltda (fls. 311verso). Dessa forma, os elementos trazidos aos autos até o momento não autorizam dar
crédito à declaração de miserabilidade. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Concedo, pois, o prazo
de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, bem como da taxa devida à C.P.A., que, inclusive, não
é abrangida a eventual deferimento de assistência judiciária, sob pena de cancelamento da petição inicial. Intime-se. - ADV:
KELMI JUSSARA DE OLIVEIRA MATOS PIZA (OAB 364758/SP)
Processo 1011908-54.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Noronha
Claro - Movida Locação de Veículos S/A - Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia - Vistos. Intimado(a) a promover o regular
andamento do feito, o(a) autor(a) permaneceu inerte, não obstante intimado na pessoa de seu patrono, via imprensa, bem como
pessoalmente, para os fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É de se concluir, portanto, que o(a) autor(a) não tem
mais interesse no prosseguimento da demanda, já que silenciou quando intimado a dar desenvolvimento válido ao processo.
Nessa esteira, deve ser o feito extinto e arquivado, já que atua no caso relevante interesse público, consistente na não formação
de acervos inúteis de feitos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros feitos. Diante do exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da resistência da parte ré, condeno o autor ao pagamento dos honorários
em 10% sobre o valor da causa, corrigidos a partir do trânsito em julgado e, bem assim, em custas e despesas processuais
em reembolso à requerida. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da
requerida do depósito de fls. 162, devendo ser apresentado o formulário MLE. Após, arquivem-se os autos com as necessárias
comunicações. P.I.C. - ADV: ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1012028-63.2018.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Wagner Bertotuci Junior e S/mr - Rubens Alexandre dos Santos - Vistos. Trata-se de despejo por falta de pagamento c.c.
cobrança de aluguéis. O autor informa a desocupação voluntária do imóvel. Assim, julgo extinta a ação de despejo por falta de
pagamento ante a perda do objeto, nos termos do artigo 485, IV do Novo C.P.C. Prossiga-se como execução, procedendo-se
as devidas anotações. Fornecido o atual endereço e recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso, CITE-SE
o executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da
dívida, conforme planilha retro, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do débito.
Concomitantemente, deverá o executado ser INTIMADO para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.915) Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o sr. Oficial
proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo
auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Código de
Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam
reduzidos para 5% (cinco por cento). P.R.I. - ADV: ARIEL MARCUS DE OLIVEIRA CHACÃO (OAB 387508/SP), ARISTIDES
CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP)
Processo 1012104-53.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fauzi Chafic El Halabi,
Consultoria Imobiliária - Ez Eldin Ali - INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O AR NEGATIVO DE
FLS. 28 NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. - ADV: PAULO HELSON BARROS (OAB 296316/SP)
Processo 1012279-23.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA. - - Walter Luongo - ELIANA DOS SANTOS EURIPEDES - José Carlos Rodrigues Teixeira - - Eduardo
de Azevedo Ferreira - Vistos. Intime-se novamente o perito contábil nomeado a fls.460 para os termos da decisão. Int. - ADV:
JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 1012688-23.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - A.R.A.S. - A.A.M.I. - Vistos. Abrase vista ao Representante do Órgão do Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO
(OAB 424771/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 1013651-70.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Roberto Morishita - Vistos. Fls. 262: indefiro. O próprio Banco tem acesso aos cadastro no Serasa e
outros órgãos da mesma natureza. Manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, em cinco dias. Int. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1013829-14.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Metalúrgica Ferrcald Ltda Me
- Bardella S/A Indústrias Mecânicas - Vistos. Diante da pertinência da prova técnica requerida pela autora a fls.216, e para que
não se alegue cerceamento do seu direito de defesa, defiro a produção da prova especificada. Para tanto e a fim de constatar a
fabricação das peças a pedido da ré, e comprovar a existência de relação jurídica, nomeio engenheiro OSVALDO DE CASTRO
CARVALHO FILHO, osvaldo.carvalho@terra.com.br. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, na
forma e no prazo da lei. Intime-se o perito para que apresente a estimativa de seus honorários, os quais serão arcados pela
parte autora. Após, será verificada a necessidade e pertinência da produção da prova oral e testemunhal especificada pela
autora. Intime-se. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), GUILHERME ZACHARIAS NETO (OAB 109307/SP),
LECTICIA MARIA ZACHARIAS DE BARROS (OAB 106920/SP)
Processo 1014123-03.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Greiciane Sampaio
de Toledo - Carlos Roberto da Silva - - Valdomiro Nunes da Silva - Vistos. Fls.103: Ciência. Nada sendo requerido, no prazo
de trinta dias, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Int. - ADV: AGUINALDO DE MELO (OAB
385627/SP)
Processo 1014253-22.2019.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Raquel
Minello - Banco Santander S/A - Providencie a requerente o recolhimento da taxa de citação postal, no prazo de cinco dias. ADV: RAIMUNDO NONATO MENDES SILVA (OAB 109831/SP)
Processo 1014416-02.2019.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Moema Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Incoaco Industria e Comercio
de Conexoes de Aco Ltda - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de
10 (dez) dias para apresentar a resposta, de acordo com o disposto no art. 98 da Lei 11.101/2005. Intime-se. - ADV: JOSE
EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º