Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
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caso, as alegações unilaterais da parte autora e a documentação produzida não convencem o Juízo da necessidade urgente de
concessão da medida. Melhor que se aguarde a manifestação da parte contrária e realização da perícia médica para uma melhor
avaliação do quadro geral. Neste sentido: TUTELA ANTECIPADA Ação acidentária Apreciação do pedido de restabelecimento do
auxílio-doença protelado para momento posterior à realização da perícia médica Cabimento, considerando-se que é com base
na conclusão do perito oficial que o Magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão do obreiro Apresentação, pelo
autor, de prova produzida de forma unilateral Insuficiência para caracterizar a verossimilhança da alegação Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento n. 722.705-5/0 Campinas 16ª Câmara de Direito Público Relator: João Negrini Filho 27.11.07 V.U. Voto
n. 2.208) Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se para contestação no prazo de trinta dias ( NCPC, 183 ). - ADV:
JOSIANE FARIA DE SOUSA LIMA (OAB 428766/SP), MARCIO ANGELO DE LIMA (OAB 322499/SP)
Processo 1001675-16.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosemary Jose da
Silva - Juntados aos autos Laudo Pericial oriundo do NGA, (págs. 80/85). Os autos aguardam a manifestação das partes acerca
do laudo juntado. - ADV: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA (OAB 395939/SP)
Processo 1001675-79.2019.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Irene Gonçaves Ribeiro - Vistos.
Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita ( CPC, 99 ). Por não vislumbrar na espécie, diante da
natureza previdenciária da controvérsia posta em debate, que o INSS comumente não acorda em ações que tais, não havendo
a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código
de Processo Civil. Estando nos autos o pedido administrativo, analiso o requerimento de concessão de tutela antecipada.
DECIDO. A concessão de tutela antecipada, dada a irreversibilidade da medida, deve ser reservada aos casos em que o bem
da vida perseguido esteja inquestionavelmente demonstrado no cotejo da petição inicial com a documentação carreada. No
caso, as alegações unilaterais da parte autora e a documentação produzida não convencem o Juízo da necessidade urgente de
concessão da medida. Melhor que se aguarde a manifestação da parte contrária e realização da perícia médica para uma melhor
avaliação do quadro geral. Neste sentido: TUTELA ANTECIPADA Ação acidentária Apreciação do pedido de restabelecimento do
auxílio-doença protelado para momento posterior à realização da perícia médica Cabimento, considerando-se que é com base
na conclusão do perito oficial que o Magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão do obreiro Apresentação, pelo
autor, de prova produzida de forma unilateral Insuficiência para caracterizar a verossimilhança da alegação Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento n. 722.705-5/0 Campinas 16ª Câmara de Direito Público Relator: João Negrini Filho 27.11.07 V.U. Voto
n. 2.208) Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se para contestação no prazo de trinta dias ( NCPC, 183 ). - ADV:
VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 1001681-86.2019.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Gilda da Silva Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita ( CPC, 99 ). Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza previdenciária da controvérsia posta em debate, que o INSS comumente não acorda em ações que tais, não
havendo a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do
Código de Processo Civil. Estando nos autos o pedido administrativo, analiso o requerimento de concessão de tutela antecipada.
DECIDO. A concessão de tutela antecipada, dada a irreversibilidade da medida, deve ser reservada aos casos em que o bem
da vida perseguido esteja inquestionavelmente demonstrado no cotejo da petição inicial com a documentação carreada. No
caso, as alegações unilaterais da parte autora e a documentação produzida não convencem o Juízo da necessidade urgente de
concessão da medida. Melhor que se aguarde a manifestação da parte contrária e realização da perícia médica para uma melhor
avaliação do quadro geral. Neste sentido: TUTELA ANTECIPADA Ação acidentária Apreciação do pedido de restabelecimento do
auxílio-doença protelado para momento posterior à realização da perícia médica Cabimento, considerando-se que é com base
na conclusão do perito oficial que o Magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão do obreiro Apresentação, pelo
autor, de prova produzida de forma unilateral Insuficiência para caracterizar a verossimilhança da alegação Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento n. 722.705-5/0 Campinas 16ª Câmara de Direito Público Relator: João Negrini Filho 27.11.07 V.U. Voto
n. 2.208) Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se para contestação no prazo de trinta dias ( NCPC, 183 ). - ADV:
POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP)
Processo 1001688-15.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Waldomira Rodrigues
de Melo - 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para REJEITAR
os pedidos deduzidos por WALDOMIRA RODRIGUES DE MELO. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade
da justiça, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/
SP)
Processo 1001706-36.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Aparecida da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A perícia da parte requerente foi agendada para o dia 12 DE AGOSTO DE 2019 ÀS
17h35min, no endereço Rua Fortaleza, n° 285, Quadra 89, Primavera-SP. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/
SP), ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/SP)
Processo 1001729-79.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vitor
Antonio de Souza - Vistos. Considerando a indisponibilidade do NGA e também do médico indicado pelo órgão para a realização
da perícia determinada nos autos, nomeio em substituição o (a) Dr. FABIO DA HORA SILVA, nos termos da Resolução n.º 305,
de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), com base na
tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se o i.
Médico para agendamento da perícia. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 1001756-62.2018.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Aparecida
Dias Sacramento - Vistos. Diante do laudo pericial apresentado pelo (a) médico (a) nomeado (a) , Dr.(ª) VALTER NABECHIMA,
nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, requisite-se via sistema AJG - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do Conselho
da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais fixados no importe de R$ 200,00 ( duzentos reais ); observando-se o
disposto no Provimento CG 42/2013 ( DJE 8/1/2014, pág. 8 ). Sem prejuízo, nos termos do art. 477, § 1.º do CPC, manifestemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º