Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
2004
- Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO
PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial
ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da
ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta
decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem,
servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a
impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente
decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores
depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. d) - havendo carta
de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: LUIS FELIPE BALIEIRO LIMA (OAB
142981/SP)
Processo 0532901-97.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do Municipio de
Sao Paulo - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação
do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde
já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo
Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um
a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação - Exceção de préexecutividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85
do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito - Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade
dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade
- Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO
PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial
ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da
ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta
decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem,
servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a
impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente
decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores
depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. d) - havendo carta
de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB
217989/SP)
Processo 0534408-93.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Bgp.restaurante e Entretenimento
S/A - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie
a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de
cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação
do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde
já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo
Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um
a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação - Exceção de préexecutividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85
do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito - Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade
dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade
- Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO
PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º