Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
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De relevo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao
Estado aresponsabilidadepelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão
concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e
encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo
particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é,
apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...) Com efeito, a teoria do
risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a suaresponsabilidadenos
casos de exclusão do nexo causal fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco
administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de
terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que
a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular”. (Programa deResponsabilidade
Civil, Malheiros, 1996, p. 150/151). Contudo, a situação fática descrita na inicial não acarreta reconhecimento deresponsabilidade
objetiva. A rigor, a causa de pedir está vinculada à ineficiência do serviço público, que, em tese, não teria adotado os
procedimentos adequados para evitar o dano mencionado pela parte autora, como sinalização do local. A única conduta que a
inicial descreve como sendo de culpa ou erro na prestação do serviço pela requerida seria a falta de sinalização do local. Mas
como afirmado supra, é clara a presença de uma passagem sem buracos para os pedestres, posto que os itens fixados no local
impedem que o transeunte passe por entre eles, onde há efetivamente um buraco decorrente das raízes da árvore no local.
Portanto, o pedestre teria condições de evitar o trânsito nesse ponto de variação de piso, passando ao largo dos objetos fixados.
Ou seja, o lamentável caso decorreu de um acidente ocasionado pelo fato de a parte autora não ter desviado dos objetos
fixados no local, de modo que foi um fato causado por “culpa da vítima”, não se podendo responsabilizar a requerida, tendo em
vista que essa passagem é clara e patente. Aresponsabilidade extracontratual do Estado se traduz na obrigação de reparar,
economicamente, os danos causados a terceiros por atos ou omissões praticadas por agentes públicos no exercício de suas
atribuições. Para que seja configurada aresponsabilidadeda Fazenda Pública em indenizar, é necessário que a omissão do
poder público seja a causa do evento que gerou os danos que se deseja reparar. No presente caso, porém, não há como si
imputar à administração a conduta de ter contribuído para o evento, considerando a situação fática ocorrida, não se estabelecendo
o nexo causal entre a conduta omissiva dos agentes e os danos sofridos pela parte autora, já que a lesão decorreu de ato
exclusivamente seu. Portanto, não comprovada a culpa do Estado, presentes as excludentes de culpa da própria vítima, é caso
de improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o feito
nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos
54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. São Paulo, 26 de junho de 2019. - ADV: MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/
SP), FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP), FERNANDA GUTTIERREZ FERNANDES (OAB 251274/SP)
Processo 1016520-29.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fernando do Nascimento Ferreira Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A parte autora é policial militar e
pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013 e do adicional de local de exercício do mês de
fevereiro de 2013, que não teriam sido pagos pela requerida. I Do Adicional de Local de Exercício - ALE No que toca a este
ponto da demanda, hei por bem adotar o posicionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal,
que nos autos do Recurso Inominado nº 0000153-02.2015.8.26.9025, relatora Juíza Simone Viegas, j. Em 08/03/2017, acolheu
a tese sustentada na inicial: “Pretensão ao recebimento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do Adicional de
Insalubridade referente ao mês de abril de 2013 com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias. Admissibilidade Adicionais
que eram rotineiramente pagos após dois meses do período de referência que passaram a ser pagos no mês subsequente ao
laborado. Pagamento do período discutido não comprovado. Enriquecimento sem causa da Fazenda do Estado. Pedido de
Uniformização conhecido. Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei promovido pela Fazenda do
Estado de São Paulo em face de v. acórdão prolatado pela Turma do Colégio Recursal de São José do Rio Preto que negou
provimento ao recurso inominado que interpôs, mantendo a sentença que julgou procedente para declarar o direito da parte
autora em perceber o Adicional de Local de Exercício do mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade do mês de
abril de 2013. Inconformada, apresentou este pedido, sustentando que o v. Acórdão recorrido contraria entendimento da Turma
do Colégio Recursal da Capital entendeu não houve prejuízo para a parte com a nova conduta de pagamento. O recorrido não
apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO. O pedido comporta conhecimento. O Adicional de Local de Exercício - ALE
foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92 e alterado pelas LC nº 830/97, 1.020/07 e 1.045/08 como objetivo de
compensar os militares em relação aos gastos realizados em unidades policiais militares “classificas em razão da complexidade
das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional” (artigo 1º da LC 689/92). Antes da edição da Lei Complementar
nº 1.197/2013, que determinou a absorção do ALE aos vencimentos integrais da PM, é verdade que os autores recebiam o
benefício dois meses depois do efetivamente trabalhado, isto é, o pagamento do ALE era sempre feito 60 dias após o mês de
referência. Sendo assim, o ALE referente ao mês de dezembro de 2012, por exemplo, seria pago no mês de fevereiro de 2013.
Seguindo a logica desta sistemática, o ALE do mês de fevereiro de 2013 deveria ter sido pago em abril de 2013, o que não
ocorreu. Isso porque, no mês de abril de 2013, a ré efetuou o pagamento observando a incorporação do ALE aos vencimentos,
na forma como reza a Lei Complementar nº 1.197/2013. Todavia, o ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 deveria ter
seguido a sistemática de pagamento anterior a lei que o absorveu, eis que ainda na vigência da lei anterior. Em outras palavras,
o ALE referente ao mês de fevereiro deveria ter sido pago de forma destacada, o que simplesmente não foi feito. E como se não
bastasse, não há nenhuma prova de que o ALE do período ora reclamado tenha sido quitado. (...) Há que se reconhecer,
portanto, que o Estado de São Paulo deveria ter procedido à adequação no que se diz respeito ao pagamento do mês de
referência para somente depois prosseguir com o pagamento dos meses subsequentes, a fim de que a alteração na forma de
pagamento não prejudicasse os servidores. Diante do exposto, CONHEÇO ao pedido de uniformização de interpretação de Lei
para fixar a seguinte tese jurídica: o ALE referente a fevereiro de 2013 e o Adicional de Insalubridade de abril de 2013 são
devidos, uma vez que tais verbas foram inadimplidas. Determino a devolução dos autos à origem para que a Turma Recursal
proceda à confirmação ou adaptação do acórdão que deu ensejo ao incidente, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução
589/12.” Assim, devido é o pagamento do ALE do mês de fevereiro de 2013, porque não comprovado o seu pagamento. II Do
Adicional de Insalubridade. Diferente situação ocorreu em relação ao adicional de insalubridade, afinal, ele continua sendo pago
como verba autônoma e a supressão e prejuízo da parte autora são evidentes. Isso porque, até o mês de maio de 2013, a
Fazenda do Estado de São Paulo pagava o valor do adicional de insalubridade com dois meses de defasagem, de modo que em
fevereiro de 2013 pagou o valor relativo a dezembro de 2012; em março de 2013 o relativo a janeiro de 2013; em abril o de
fevereiro de 2013 e em maio o de março de 2013. A partir do mês de junho de 2013 a requerida alterou a forma de pagamento,
quitando o valor relativo à competência imediatamente anterior, ou seja, em junho de 2013 pagou o valor relativo a maio de 2013
e em julho de 2013 o de junho de 2013. Evidente, portanto, que o valor do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º