Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
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há um ano sem que houvesse manifestação da parte credora. Certifico mais que em razão disso e, em cumprimento à decisão
de fls. 90, terceiro parágrafo, promovo o arquivamento deste feito, com a seguinte movimentação “cod. 61614 - arquivado
provisoriamente”. - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0021388-85.2011.8.26.0482 (482.01.2011.021388) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Supermercado
Nagai de Prudente Ltda - Viviane Pereira Assis - Defiro parcialmente o pedido de fls. 94, da parte autora, e concedo vista dos
autos fora de cartório à sua i. advogada pelo prazo de cinco dias. Intime-se - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES
BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0022876-51.2006.8.26.0482 (482.01.2006.022876) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - K.A.B. - E.D.P. - - M.R. - - A.R. - B. - - P.V.C.C.P.P. - Vista dos autos à parte interessada para se manifestar,
no prazo de 15 dias, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 482.2019/021271-2 dirigi-me ao endereço na Av Jose Carmelo Zaupa, 38, nesta e aí sendo
encontrei um escritório de advocacia do Dr. Edson Freitas e ai sendo fui informada que o Sr. Máximo Ricci e Aparecida Mauri
Ricci não residem ali, mas na mesma rua no numero 110. Diligenciei então a Av. Jose Carmelo Zaupa, 110 e fui atendida pelo Sr.
Máximo e Aparecida Ricci e ai sendo deixei de proceder a penhora por não encontrar bens livres e desembaraçados e suficientes
para a satisfação do crédito do autor, apenas aqueles protegidos por lei. Ante o exposto, devolvo o mandado ao cartório para os
devidos fins.O referido é verdade e dou fé”. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB
299719/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0023400-09.2010.8.26.0482 (482.01.2010.023400) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Santander Brasil SA - Roberto Pereira Dantas - - Novo Rumo Transportes Rodoviários Ltda - Autos com vista ao
exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, ante o oficio recebido do INSS (não existem dependentes cadastrados em
nome de Roberto Pereira Dantas). - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0023434-86.2007.8.26.0482 (482.01.2007.023434) - Procedimento Sumário - Kelly Roberta de Crusio Barreiros Instituto Nacional de Seguro Social Inss - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos da petição de fls.359/361 dos autos (frente
e verso), a autarquia demandada pleiteou que este juízo condene a autora em lhe efetuar a restituição das quantias mensais a
ela repassadas a título de benefício previdenciário em razão da concessão de tutela jurisdicional antecipada revogada em sede
de Instância Superior, o que importa montante total de R$321.039,74 (trezentos e vinte e um mil, trinta e nove reais e setenta e
quatro centavos), atualizada até 31.08.2018. Pois bem. Respeitada a tese exposta de maneira brilhante pelo ilustre patrono da
autarquia requerida, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão buscada no parágrafo anterior, conforme as razões que passo a
expor. Há de se destacar que a pretensão buscada pela autora foi acolhida por este juízo, que condenou a autarquia demandada
em lhe efetuar o pagamento mensal do benefício previdenciário correspondente ao auxílio-doença acidentário, sendo que,
inclusive, foi concedida a liminar satisfativa em prol da postulante Kelly Roberta De Crusio Barreiros. Justamente em razão de
concessão da liminar em tela, a autarquia requerida iniciou de imediato o repasse à autora do auxílio-doença acidentário. Por
outro lado, o Egrégio Tribunal De Justiça/SP deu provimento ao reexame necessário, de modo que o Poder Judiciário acabou por
rejeitar a pretensão da autora, nos termos do Acórdão carreado às fls.292/300 dos autos, o que importou na revogação da tutela
jurisdicional antecipada, razão pela qual a demandada não mais repassou o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário
à requerente Kelly Roberta De Crusio Barreiros. Apesar do retratado no parágrafo anterior, inviabiliza-se o acolhimento do pleito
da autarquia requerida consistente na condenação da autora em lhe efetuar a restituição das quantias mensais a ela repassadas
a título de benefício previdenciário em razão da concessão de tutela jurisdicional antecipada posteriormente revogada em sede
de Instância Superior, o que importa montante total de R$321.039,74 (trezentos e vinte e um mil, trinta e nove reais e setenta
e quatro centavos), atualizada até 31.08.2018. Isto porque os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, razão
pela qual são insuscetíveis de restituição pelo segurado dos correspondentes montantes pecuniários a ele repassados, ainda
que com fulcro em tutela jurisdicional antecipada posteriormente cassada pela Egrégia Instância Superior. Ademais, o próprio
título executivo judicial (acórdão carreado às fls.292/300 dos autos) não retratou que deveria ser providenciada a restituição
pela autora dos valores a ela repassados mensalmente pela autarquia requerida a título do auxílio-doença acidentário e com
fulcro na liminar concedida por este juízo “a quo”. No mais, cabe destacar que o benefício previdenciário foi concedido com
base em tutela jurisdicional do Estado, o que torna evidente a inexistência de conduta ilícita por parte da requerente Kelly
Roberta De Crusio Barreiros, situação esta que igualmente inviabiliza o pleito lançado pela autarquia demandada na petição de
fls.123/215 dos autos (frente e verso). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito lançado pela autarquia requerida na petição
de fls.359/361 dos autos (frente e verso). No mais, aguarde-se decisão final a ser prolatada pelo Egrégio Tribunal Superior.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SOARES (OAB 143149/SP), RENATO NEGRÃO DA SILVA (OAB 184474/SP), VALERIA DE
FATIMA IZAR D DA COSTA, ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 0024007-85.2011.8.26.0482 (482.01.2011.024007) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Companhia
Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Ademir Cruzeiro - Vistos. Fls. 207 e 207-verso: os requerentes deverão
apresentar certidão de óbito do falecido Ademir Cruzeiro e informar o juízo se existe inventário em andamento, caso em que o
espólio deverá representá-lo. Em caso negativo, os herdeiros necessários possuem legitimidade para postular o levantamento
de numerário depositado em favor do “de cujus”. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), FABIANO
RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA
(OAB 132668/SP)
Processo 0025883-46.2009.8.26.0482 (482.01.2009.025883) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditórios Nãopadronizados Pcgbrasil Multicarteira - Ericsson José Alves - Manifeste-se a parte autora acerca do pedido do
requerido (fls. 174/175). Prazo: 15 dias. Intime-se - ADV: ERICSSON JOSÉ ALVES (OAB 207291/SP), FRANCISCO BRAZ DA
SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0026134-98.2008.8.26.0482 (482.01.2008.026134) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Supermercado Estrela de Regente Feijo Ltda - Adriana Alves do Nascimento - Fls. 215:
Esclareça a parte exequente se persiste o interesse na expedição de nova carta de citação à executada no mesmo endereço,
vez que os ARs de todas as 04 (quatro) cartas enviadas retornaram com a informação ausente nas três tentativas de entrega
(fls. 181, 189, 202, 211). Prazo: 15 dias. Intime-se - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0027666-39.2010.8.26.0482 (482.01.2010.027666) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de
Credito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - SICOOB CREDIVALE - Raulino Schotten - - Valderi Antonio Schotten
- - Raulino Schotten - Certifico e dou fé que, decorrido o prazo de trinta dias (fl.163) e não tendo sido devolvida, consultei
o andamento da carta precatória e verifiquei que ela se encontra aguardando cumprimento de mandado lá expedido em
19/03/2019. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), JURANDIR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 6231/MS), MARCIO
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