Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
1501
tinha previsão de chegada em Campinas às 20h50m do mesmo dia. No entanto, somente teriam conseguido embarcar depois
de 3 horas de atraso, fazendo com que perdessem o próximo voo, que os levaria até São José do Rio Preto/SP. Em sentença,
o douto magistrado “a quo” noticiou a existência de mais três ações, ajuizadas pelos outros integrantes da família, sendo
duas delas perante o Juizado Especial de Jales e outra, tendo como autor Vicente Fessore dos Santos, julgada e com recurso
de apelação nº 1004890-20.2018.8.26.0297, pendente de distribuição nesta corte. Isso importa dizer que há conexão entre
as ações, em razão de se tratar de membros da mesma família, no mesmo voo e para quem os julgamentos não podem ser
contraditórios. Com isso, verificamos a prevenção do outro recurso a este Relator, nos termos do art. 105 do Regimento Interno
desta Corte. Reza o dispositivo supracitado: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo
ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. * O Processo nº 168.912/2016
- Torna sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016, retomando a eficácia da redação originária do artigo 105 do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos “ex tunc”, v.u. (Publicado no DJE, de 29/09/2016, p.35) Havendo indicação dessa
prevenção nos autos, represento à Sua Excelência o MM. Presidente da Seção de Direito Privado para que, se assim o entender,
ordene a distribuição do recurso de apelação nº 1004890-20.2018.8.26.0297 a este Desembargador prevento. Int. São Paulo,
06 de maio de 2019. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - Claudia Maria
Staut Fessore de Carvalho - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2096034-42.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADILSON
FRANCISCO GOMES JUNIOR - ME - Agravante: ADILSON F. GOMES SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS - ME - Agravante:
LETICIA SCHIAVETTO VALENTIM ME - Agravante: VALERIA CRISTINA ROSSINI GOMES – ME - Agravante: Adilson Francisco
Gomes - Agravante: Adilson Francisco Gomes Junior - Agravante: Valeria Cristina Rossini Gomes - Agravante: Letícia Schiavetto
Valentim - Agravado: ONIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - DEC. MON. Nº
: 49048e AGRV.Nº : 2096034-42.2019.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : ADILSON FRANCISCO GOMES JÚNIOR
ME e OUTROS AGDO. : ONIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Adilson Francisco Gomes Junior ME e outros contra a r. decisão que não concedeu efeito
suspensivo aos embargos à execução movida por Onix Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Sustentam que diante da dedução de teses como a de ilegitimidade “ad causam” de vários coexecutados e pendência de análise
de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, não poderia ser exigida a garantia do juízo. É o
relatório. O presente recurso não passa pelo crivo da admissibilidade. Com efeito, o art. 1.015, do mesmo código, dispõe sobre
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo. E a decisão agravada não se enquadra em nenhuma delas. Veja-se: “Art.
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V
- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento
ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em
lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece o teor
do recurso repetitivo julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxatividade desse rol poderia
ser mitigada (Resp 1704520/MT e REsp 1696396/MT, julgados em 5.12.2018): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS
EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica
ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre
hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões
interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita
ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de
instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com
as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC
e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostrase igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais
do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das
situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por
sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente
modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a
vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixase a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada
neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha
a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável
às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao
recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular
prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão
recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique
o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ-Corte Especial, REsp 1696396/MT, por
maioria, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018, DJe 19.12.2018) No caso, em que pese a mitigação da interpretação do rol do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º