Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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eventuais diferenças do capital segurado, com aplicação dos critérios mencionados (incidência de correção monetária e juros
de mora), deduzidos os depósitos realizados pela seguradora” (fls. 698-vº). Assim sendo, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial para providenciar o cálculo necessário: atualizar o capital segurado de R$ 25.000,00, com correção monetária desde
a data do contrato de seguro (janeiro de 2006 - fls. 60) e juros legais desde a citação da seguradora denunciada (agosto
de 2006 - fls. 74), considerados os depósitos efetuados nos autos (fls. 548 e 621), apontando eventual saldo em aberto.
Int. - ADV: NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), TANIA CRISTINA VALENTIN DE MELO (OAB 298994/SP),
THIAGO PEDRINO SIMÃO (OAB 255840/SP), EDUARDO GIL CARMONA (OAB 45599/SP), DEVANEI SIMAO (OAB 137268/
SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 0004618-63.2012.8.26.0132 (132.01.2012.004618) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Mustang Pluron
Quimica Ltda - Fundação Hospital de Amparo Ao Homem do Campo - Vistos. Não há controvérsia quanto à obrigação de
pagamento de verba honorária em favor do anterior procurador da parte credora, sendo controverso apenas o montante.
Considerando o contrato de fls. 201/203, o anterior patrono da credora tem efetivamente direito ao recebimento do percentual
de 20% sobre o valor recebido pela credora, e assim sendo, acolho o montante de R$ 2.431,84, como o devido. Preclusa essa
decisão, expeça-se guia de levantamento daquele valor em favor do ex-patrono da parte credora (Luiz Augusto Juvenazzo),
com os acréscimos legais da conta, liberando-se o valor remanescente em favor da credora. Int. - ADV: GUILHERME STUCHI
CENTURION (OAB 345459/SP), DIEGO VILLELA (OAB 316604/SP)
Processo 0005130-80.2011.8.26.0132 (132.01.2011.005130) - Procedimento Sumário - Lucia Helena Colombo - Município
de Pindorama Sp - Vistos. Fls. 113/114: Ciente. Aguarde-se o desfecho do requisitório de pequeno valor (incidente digital
nº 0005130-80.2011.8.26.0132/01), para posterior extinção desta execução, nos termos da decisão de fls. 106. Int. - ADV:
HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE (OAB 263235/SP), RUY MALDONADO JUNIOR (OAB 115558/SP), LEOPOLDO HENRIQUE
OLIVI ROGERIO (OAB 272136/SP)
Processo 0005696-58.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005696) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Solange Aparecida Ribeiro Mariotto - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de
ação coletiva que SOLANGE APARECIDA RIBEIRO MARIOTTO move em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte executada
efetuou o depósito da importância inicialmente pleiteada a fls. 203, apresentando impugnação (fls. 207/235). A impugnação ao
cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente pela R. Decisão Monocrática a fls. 370/381, transitada em julgado
(fls. 383). O exequente apresentou o valor atualizado do débito (fls. 396/397), com o qual discordou o banco executado (fls. 410).
Cálculo da Contadoria Judicial a fls. 420/425, sem oposição das partes. Isto posto, HOMOLOGO O CÁLCULO A FLS. 420/425,
acolhendo o débito ao tempo do depósito judicial em R$ 1.919,19 (mil novecentos e dezenove reais e dezenove centavos),
e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II do Novo Código de
Processo Civil. Custasedespesas processuais a cargo da parte executada, conforme fls. 380. Com efeito, defiro em favor da
parte exequente o levantamento parcial do depósito a fls. 203: montante de R$ 1.919,19, com os acréscimos proporcionais da
conta desde 23.09.2013 (data do depósito). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, fica desde já deferido
o levantamento do valor remanescente do depósito pela instituição financeira executada. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS DE
SOUZA (OAB 88538/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0005840-62.1995.8.26.0132 (132.01.1995.005840) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Jose Novelli - Alcinei Francisco Falqui - - Said Ahmed Haj Hammoud - Banco do Brasil Sa - Paulo Sergio Santana Usina Cerradinho Açucar e Alcool Sa - Vistos. Trata-se de Execução de título Extrajudicial, iniciada em 1995, que JOSÉ NOVELLI
move em face de ALCINEI FRANCISCO FALQUI e SAID AHMED HAJ HAMMOUD. Citado o executado ALCINEI, penhorou-se
parte ideal (metade) do imóvel localizado no município de Tabapuã (SP), sob matrícula 2.481, do 2º CRI de Catanduva, assim
como, quatro veículos (fls. 17/verso 1º Vol.). Opostos embargos à execução (apenso ao 6º Vol.) por ALCINEI, os quais restaram
improcedentes. Citado o executado SAID, por precatória, foram penhorados os imóveis sob matrículas nº(s) 8.961 (50%); 4.943
(50%); 16.177 (50%); 16.181 (50%); 15.226 (50%); 6.571 (1/4); 3.821 (50%); 4.294 (1/4) e 7.917 (1/4), todos do CRI de OlímpiaSP (fls. 270/272 1º Vol.). Deferida a ampliação da penhora em bens móveis (veículos) e imóveis, indicados pelo exequente, com
expedição de precatória à Comarca de Olímpia, para penhora, avaliação e praceamento (fls. 348 - 2º Vol.), cuja diligência restou
infrutífera (fls. 358/verso) O exeqüente levantou o valor de R$ 7.034,96 que se encontrava depositado nos autos, produto da
alienação pelo executado, de um dos veículos constritos (fls. 352). Declarada levantada a penhora que recaiu sobre o veículo
Mercedes Benz, placas FD 6486 (fls. 394). Penhora sobre veículos M.Benz, placas EW7880, e Golf GL, placas FJC-9944, de
propriedade do executado Alcinei (fls. 422). Penhoras no rosto dos autos, sobre eventuais valores percebidos por José Novelli,
oriundas da 3ª Vara Cível local, ação de execução, procs. nº (s) 2.435/02 (fls. 479), 67/97 (fls. 490), e 239/97 (fls. 509 3º Vol.).
Avaliados os imóveis penhorados (50%) sob matrículas 8.961, 4.943, 16.177, 16.181 e 15.226, do CRI de Olímpia, no Juízo
deprecado (fls. 521/527). Avaliado o imóvel de matrícula 2.481 do 2º CRI de Catanduva, no Juízo deprecado - Vara Distrital
de Tabapuã-SP, onde também houve manifestação do credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A, como terceiro interessado,
requerendo o reconhecimento do caráter privilegiado de seu crédito (fls. 614/618; 662/678). Sobredito imóvel foi arrematado
pelo valor de R$ 240.000,00, em 17.11.2004, por Usina Cerradinho (fls. 692 3º Vol.). O patrono do exequente, OSMAIR
APARECIDO PICOLI, requereu a preferência no crédito, em relação a seus honorários (fls. 717/721). Deferida a expedição
de carta de arrematação do referido imóvel (fls. 728 3º Vol.). Manifestação dos terceiros interessados (credores trabalhistas)
PAULO SÉRGIO SANTANA e OUTROS (fls. 755/759 - 4º Vol.). Bloqueio “on line” infrutífero, em relação ao executado Said (fls.
855/856). V.Acórdão em sede de A.I., consignando que o crédito apurado com a arrematação pertence ao credor e não a seu
advogado, não havendo que se falar em reserva dos honorários deste (Fls. 868/876). Julgados procedentes os embargos de
terceiro que Nossa Caixa Nosso Banco S/A moveu contra José Novelli, processo nº 2.112/99, que tramitou nesta Vara, com
trânsito em julgado, declarando levantada a penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas 3.821, 4.294, 6.571 e 767,
todos do CRI de Olímpia SP (fls. 921/931). Penhora no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva proc.
trabalhista nº 348/2000-0 e apensos (fls. 935/936). Julgados procedentes os embargos de terceiro que Coopercitrus moveu em
face de José Novelli, processo nº 2224/99, que tramitou nesta Vara, com transito em julgado, declarando levantada a penhora
que recaiu sobre o imóvel de matricula 7.917 do CRI de Olímpia (fls.950/958). Penhora sobre o imóvel de matricula nº 16.006,
do CRI de Olímpia (fls. 962 4º Vol.). Planilha atualizada do débito total (fls. 989/993 5º Vol.). Nova tentativa de bloqueio “on
line”, requerida pelo advogado credor (Osmair) em desfavor do executado Said, o qual restou infrutífero (fls. 995/998). Nomeado
como depositário do imóvel penhorado (matricula 16.006, do CRI de Olímpia), o credor Osmair (fls. 1020). Determinação de
retificação do nome do executado SAID (fls. 1046/1051). V. Acórdão em sede de A.I, proferido nos autos da execução em tramite
na Comarca de Olímpia, consignando-se a preferência aos créditos de natureza trabalhista dos bens penhorados, no caso de
eventual arrematação (fls. 1070/1078). Ofício da Comarca de Olimpia (SAF), extraído dos autos da execução fiscal nº 399/2008,
comunicando o praceamento do imóvel matr. 16.006, também penhorado nestes autos (fls. 1130). Demonstrativo atualizado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º