Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
1973
foram efetuados pelo meio incorreto, ou seja, por meio de guias DAMSPs avulsas, quando o correto seria por meio da guia
gerada pelo próprio sistema de NFSe, nos termos da legislação tributária municipal. Tal fato impediu o sistema da Fazenda
Municipal de identificar os pagamentos realizados, de forma automática, o que gerou a constituição dos créditos tributários por
meio das RDTs. Tal fato, cumpre destacar, não foi impugnado pelo excipiente. Tais débitos referem-se ao exercício de 2010,
exatamente aqueles em relação aos quais o excipiente arguiu a ocorrência da prescrição. Desse modo, resta prejudicada a
análise da referida matéria. Quanto às demais RDTs que são objeto do presente feito, quais sejam, as de nº 88.012.786, nº
88.012.778, nº 88.012.760 e nº 88.012.743, a quitação total não restou demonstrada nos autos. Vale notar que os valores pagos
pelo executado, conforme documentos de fls. 45/48, apontam valores menores do que aqueles constantes das CDAs (fls. 6/13).
Da mesma forma, é inviável apurar-se, no bojo deste incidente, a quantia eventualmente devida pelo executado. Em outras
palavras, a análise da tese de irresponsabilidade da parte executada implica aprofundamento da cognição e eventual dilação
probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art.
16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria. Ademais, a parte excipiente toca no tema central da cobrança,
com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação de cognição incidental. Nesse
sentido: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada
na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser apreciada em
sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido,
cassado o e feito suspensivo.”(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Público - Relator:
Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.). Ante o acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para
excluir da presente cobrança as RDTs nº 88.012.085 e nº 88.012.140, uma vez que o Município reconheceu o pagamento dos
referidos débitos. Anote-se o novo valor no sistema informatizado. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das verbas
de sucumbência, uma vez que o executado utilizou documento incorreto para realizar os pagamentos, dando causa, com isso,
à cobrança judicial indevida dos débitos. A execução prossegue para cobrança das demais RDTs, relativas aos exercícios de
2015 e 2016. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para
manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Intime-se. - ADV:
RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB 252191/SP)
Processo 1503525-44.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maxcasa X
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 290/299: dê-se vista à Municipalidade, comurgência, para manifestação sobre
o alegado pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a executada tenha interesse, autorizo, desde já, a intimação
pessoal da Municipalidade,desde que providenciados os meios necessários pela requerente(recolhimento da taxa de diligência),
o que faço com supedâneo no art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/06. Providencie a serventia o necessário. Após,tornem conclusos com
celeridade. Intime-se. - ADV: RENAN CASTRO (OAB 296915/SP)
Processo 1506028-67.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cohab - Vistos.
Preliminarmente, intime-se a parte executada para que traga aos autos, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, compromisso
de compra e venda do imóvel tributado, para que se possa verificar a eventual ocorrência da hipótese prevista no art. 2º da Lei
nº 13.657, de 31/10/2003. Após, com a apresentação de novos documentos, intima-se a Municipalidade, caso contrário, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DANTAS (OAB 115309/SP)
Processo 1506032-07.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cohab - Vistos.
Preliminarmente, intime-se a parte executada para que traga aos autos, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, compromisso
de compra e venda do imóvel tributado, para que se possa verificar a eventual ocorrência da hipótese prevista no art. 2º da Lei
nº 13.657, de 31/10/2003. Após, com a apresentação de novos documentos, intima-se a Municipalidade, caso contrário, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DANTAS (OAB 115309/SP)
Processo 1507591-33.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Anselmo Luiz Lapietra
- Vistos. Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que tempestivos, e ACOLHO-OS visto que, de fato, há a omissão
apontada na sentença atacada. Apesar de extinta a execução por pagamento, o certo é que em relação ao executado ANSELMO
LUIZ LAPIETRA a pretensão fazendária já não mais existia, pois pedida a aplicação do art. 26 da LEF em relação aos IPTUs de
2014 e 2015 (fls. 65), bem como o prosseguimento da execução do débito de 2013 apenas em relação ao atual proprietário do
imóvel tributado Roberto Cezar Pessegati; logo, houve desistência da ação e cancelamento em relação ao executado ANSELMO
LUIZ LAPIETRA, o que atrai a regra do artigo 775, p.ú., segunda parte, do CPC e a jurisprudência pacífica do Eg. STJ sobre
fixação de honorários advocatícios, obedecida a causalidade, na hipótese de aplicação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal.
Posto isto, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios em favor do patrono do citado executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento,
observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as
seguintes decisões: “Apelação Exceção de pré-executividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade
e da sucumbência Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 158872235.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio
Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade
Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Recurso provido” (Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário
Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado
valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por
equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) P.R.I.C. - ADV: PATRICIA
CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO LAPIETRA (OAB 188140/SP)
Processo 1510085-36.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cond.edificio Armando Shibata Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega, em síntese, que a execução que lhe move
a Fazenda Municipal tem por base título executivo nulo, uma vez que a CDA que a aparelha não contem todos os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º