Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
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PROMOVIDA POR PARTE RESIDENTE EM OUTRA COMARCA, NO INTERIOR – DECRETO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DESTA CAPITAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
DISPOSTO PELO ARTIGO 4º DA LEI N. 9.099/95 À LEI N. 12.153/2009 – FAZENDA QUE TEM DOMICÍLIO NESTA CAPITAL,
ONDE PODE SER DEMANDADA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICAS, RATIFICADAS
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL RELATIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO” (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Manuel Donizete
Ribeiro (OAB: 71602/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0100358-75.2019.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seizo Yui - Agravante:
ANA CLAUDIA FRIAS DA SILVA - Agravante: ANA MARIA GIAMARINI DO COUTO - Agravante: ANNA MARIA DS NEVES Agravante: CESAR ANTONIO DE FILIPPIS - Agravante: ELAINE AMANCIO - Agravante: MARCO ANTONIO MARCHI DE
OLIVEIRA - Agravante: MARCO ANTONIO SIQUEIRA MORAES - Agravante: MARIA LUIZA SANTOS ROCHA - Agravante:
QUELSON DE SOUZA GARCIA - Agravante: WILLIAM AUGUSTO DA SILVA - Agravante: YARA DA SILVA COELHO - Agravante:
ANA CRISTINA PINHEIRO DE SÁ - Agravante: NEIDE SANTOS DO NASCIMENTO LIMA - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DECISÃO QUE
DE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO EM NÚMERO DE CINCO AUTORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
REGULARIDADE. CABE À INSTÂNCIA RECURSAL A MODIFICAÇÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. DECISÃO MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 0100433-17.2019.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Pereira da
Cunha - Agravado: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA: PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO PORQUE AUSENTES
OS REQUISITOS LEGAIS. EXAME DOS REQUISITOS ENSEJADORES ESTÁ AFEITO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. CABE À
INSTÂNCIA RECURSAL A MODIFICAÇÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MANTIDA.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1014331-15.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Karina de Souza
Marciano - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. PRETENSÃO
À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. EXCEÇÃO PREVISTA NA DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/MS). RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves
(OAB: 253327/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1020684-37.2018.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Eunice Carneiro
Costa - Recorrente: Maria de Jesus Borges Medeiros - Recorrente: Dorival Biason - Recorrente: Carlos da Silva - Recorrente:
Cacilda Calegari Vilas Boas - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - SPPREV
- Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA
FAZENDA PÚBLICA. A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO, MAS PRIVATIVO NAS COMARCAS EM QUE
ENCONTRAM VARAS ESPECIALIZADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 A 53 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de
2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/
SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1028835-26.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Prefeitura do
Municipio de São Paulo - Recorrido: João Vitalino Sobrinho - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Deram provimento ao recurso, nos
termos que constarão do acórdão. V. U. - ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO. TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO DE OUTORGA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º