Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2625
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRENNO GIMENES CESCA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DECIO ALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2019
Processo 0003798-62.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAVIDSON DA SILVA - Vistos. Fls.
239 - O i. Causídico alega que o réu está ciente de sua renúncia. Porém, não apresenta qualquer comprovação do alegado.
Assim, intime-se o advogado para que comprove a ciência do réu, ou apresente as razões de apelação, no prazo legal. Int. Dil.
- ADV: VANDERLEY RICARDO (OAB 278560/SP)
Processo 0003798-62.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAVIDSON DA SILVA - Comprove a
ciência do réu acerca da renúncia ou apresente as razões de apelação, no prazo legal. - ADV: VANDERLEY RICARDO (OAB
278560/SP)
Processo 0010552-20.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - GABRIEL
RAYMUNDI RECH - Vistos. Considerando que o réu encontra-se em liberdade, dou por prejudicado o despacho de fls. 421, bem
como da manifestação da defesa de fls. 430. Intime-se o réu, com urgência, para a audiência de fls. 412, nos endereços de fls.
428/429. Int. Dil. - ADV: RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
Processo 0010552-20.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - GABRIEL
RAYMUNDI RECH - Controle: 1811/13 B - Para que fique ciente da expedição de carta precatória para a inquirição das
testemunhas Cíntia e Mariana para a Comarca de Jacareí, bem como da audiência a ser realizada neste juízo, em 16.04.19, às
13:15h. - ADV: RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
Processo 1501052-22.2018.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - MOISES GUEDES
DE OLIVEIRA - - ROZANGELA DE OLIVEIRA e outros - 13/19 \> Vistos. Recebo a denúncia. A peça preenche os requisitos
legais, estando ausente qualquer hipótese do artigo 395 do Código de Processo Penal. Há, ademais, conforme se extrai dos
autos, elementos suficientes acerca da existência e autoria delitivas, autorizadores da persecução penal em Juízo. A quantidade
de substância entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias em que localizada, exigem o enquadramento provisório da
conduta como tráfico. Os autos nos quais foram deferidas as cautelares penais já se encontram digitalizados e apensados a estes.
As alegações que se referem ao mérito serão oportunamente analisadas. Para audiência de instrução debates e julgamento (03
testemunhas de acusação, defesa dos réus Robson e Gildasio comuns, 08 testemunhas de defesa dos réus Rozangela e Moisés
e 04 interrogatórios) designo o dia 11 de abril, p.f., às 14h45m; cite-se, intime-se e, se for o caso, requisite-se o réu. Intimem-se
as testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se, caso necessário. Intimem-se MP e defesa. Indefiro a benesse postulada
pelos réus Rozangela e Moisés de justiça gratuita, à falta de declaração de pobreza subscrita pelos interessados. Verifique-se
se todas as certidões foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. Manifestem-se as partes sobre o
pedido de incineração da droga, logo que juntado o laudo de exame químico toxicológico e, inexistindo oposição fica, desde já,
autorizada a medida, oficiando-se para as providências de praxe. Int. Dil. - ADV: VALDEMIR EDUARDO NEVES (OAB 109122/
SP), MARIA IDILMA VIEIRA (OAB 263152/SP), EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP), CRISTIANE VIEIRA MARINHO (OAB
337767/SP), VINICIUS NEVES (OAB 410064/SP)
Processo 1501084-27.2018.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENER MICHAEL
SALGADO DE CASTRO e outro - Vistos. Primeiramente, desmembrem-se os autos em relação ao réu Bruno Rodrigues Lopes,
formando-se os autos 11/19-B. Após, voltem-me conclusos os autos desmembrados. A denúncia preenche os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição dos fatos criminosos e suas circunstâncias. Há, conforme revela
o compulsar dos autos, elementos suficientes a demonstrar justa causa para o prosseguimento do feito, não estando presente,
ainda, qualquer hipótese a autorizar a absolvição sumária (art. 397, do Código de Processo Penal). As alegações referentes
ao mérito serão oportunamente analisadas. Ratifico, portanto, a decisão que recebeu a inicial (art. 399, do Código de Processo
Penal). Para audiência de instrução, debates e julgamento (01 vítima, 02 testemunhas de acusação, 02 testemunhas de defesa
e 01 interrogatório - réu Rener) designo o dia 04 de abril p.f., às 14h45m. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes,
deprecando-se se for o caso. Intimem-se o MP, a defesa e o réu, requisitando-se, se necessário. Verifique-se se todas as
certidões foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. Cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes,
com urgência. Int. Dil. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ AFONSO PASCOAL QUEIROZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE GALVÃO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2019
Processo 0000389-50.2018.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marina Rodrigues Campos e outro - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e: I - CONDENO
a acusada MARINA RODRIGUES CAMPOS às penas de 02 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no valor unitário
mínimo, por incursa no art. 33, § 4 º, da Lei n. 11.343/06; II - ABSOLVO o acusado JONATHAN MATHEUS SILVA COSTA da
imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Entendo que a substituição da pena
de prisão por restritivas de direito não se mostra adequada. A acusada, embora até a data do fato não houvesse se envolvido em
crimes, mostrou ousadia ao concordar em levar ao estabelecimento prisional significativa quantidade de drogas, mostrando um
caráter flexível. Deverá, desta forma, iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Não mais vislumbro os requisitos da
prisão preventiva. Foi a primeira vez que a acusada se envolveu em crime. A pena imposta não é elevada e a acusada já está
presa há quase um ano. Nada indica que ela fugirá, para evitar a aplicação da lei penal, ou voltará a se envolver em crimes.
Assim, expeça-se alvará de soltura clausulado. - ADV: MARLI APARECIDA SILVA (OAB 117861/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º