Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
1015
RELAÇÃO Nº 0025/2019
Processo 0054358-47.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1130747-27.2014.8.26.0100) (processo principal 113074727.2014.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Sucessões - Aléssio Arroio Capati - Elias Antoun Khamasmye - Vistos.
Manifeste-se o herdeiro Aléssio expressamente acerca do pedido de extinção da ação formulado pelo inventariante (fls.
1623/1624), em quinze dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE VICENTE GODOI JUNIOR (OAB 113193/SP), ANA
CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 158753/SP), FATIMA DA CONCEICAO FALCAO JURADO (OAB 131438/
SP)
Processo 1000486-11.2018.8.26.0010 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.F. - L.L.P.B. - - L.P.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, ajuizada por C.F., em
face dos herdeiros de L.A.B., quais sejam, L.L.P.B. e L.P.B., objetivando, em síntese o reconhecimento da união estável que
alega ter havido entre ela e o genitor dos requeridos, de novembro de 1999 a 04 de dezembro de 2016, quando faleceu o Sr.
L.A.B. Contestação às fls. 136/155, em que os requeridos não se opõem ao reconhecimento da união estável entre o seu pai e
a requerente, porém, não concordam com o período informado pela requerente. Réplica às fls. 158/160. Passo a sanear o feito.
Primeiramente, juntem os requeridos os seus respectivos documentos de identificação civil. Sem prejuízo, partes legítimas e bem
representadas. Não há vícios a serem sanados e nem nulidades a decretar. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandi-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo
como ponto controvertido o período da união estável entre a requerente e o genitor dos requeridos. Intime-se. - ADV: JORGE
LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), ALINE ASSUNÇÃO DOS
SANTOS (OAB 308664/SP)
Processo 1003084-22.2019.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.C. - - P.C.V. - Comprove o recolhimento das
custas do oficial de justiça. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 172381/SP)
Processo 1004489-93.2019.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Marcelo Mendes Chio - - Daniel Barone Alves - - Eduardo Barone Alves - Vistos. Trata-se de Procedimento de Abertura, Registro
e Cumprimento de Testamento Público deixado por ROGÉRIO BARONE (fls 58/59). Registre-se, inscreva-se e cumpra-se,
uma vez que foram observadas todas as formalidades legais, com a expressa concordância do Ministério Público (fls.92), nos
termos do artigo 735, parágrafo 2º e artigo 736, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio o requerente, MARCELO MENDES
CHIO, Brasileiro, Solteiro, auxiliar administrativo, RG 320087608, CPF 264.600.858-97, Alameda Santos, 2387, Apto 1001,
Cerqueira Cesar, CEP 01419-002, São Paulo - SP, testamenteiro do Espólio de ROGÉRIO BARONE, mediante compromisso.
Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada ou de seu representante legal, servirá, por economia e celeridade
processual, como TERMO DE COMPROMISSO DE TESTAMENTEIRO, para todos os efeitos legais. Ainda, tendo em vista a
natureza não litigiosa do presente feito, considera-se o trânsito em julgado da sentença a data da sua prolação, dispensando-se
a sua certificação. Esta sentença, em razão dos princípios da celeridade e economia processual, acompanhada da escritura do
testamento (fls 58/59) e da Certidão do Colégio Notarial (fls. 76/77), servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos
os fins legais. Custas e despesas, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP)
Processo 1004593-85.2019.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.B.O. - Vistos. 1 Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Na esteira da manifestação ministerial, a hipótese é
de indeferimento do pedido de tutela de urgência, na medida em que não preenchidos integralmente os requisitos do artigo
300 do Código de Processo Civil. Apesar do autor afirmar que encontra empecilhos para visitar o filho, nota-se do documento
de fl. 15 que o menor conta com apenas três meses de idade, de modo que o exercício da visitação deve observar seus
melhores interesses. Isso se diz porque é presumível que crianças desta faixa etária estejam em fase de amamentação, além
de possuírem rotinas e cuidados bastante específicos. Em razão disso, considerando, repita-se, a tenra idade do menor, mais
prudente aguardar a instauração do contraditório, oportunidade em que o pedido poderá ser reapreciado. 3 - Nos termos do
artigo 334 do Código de Processo Civil, designo sessão de conciliação/mediação a ser realizada no dia 13 de março de 2019, às
13 horas, neste Juízo (Fórum João Mendes Jr., 4º andar, sala 425). Fica o autor intimado para comparecimento mediante vista
dos autos à Defensoria Pública. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à solenidade e oferecer contestação no prazo
de 15 dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Por celeridade e economia processual, servirá a
presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. O autor é beneficiário da gratuidade processual; expeçase folha de rosto. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005889-45.2019.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Tânia
Maria Nicolau - Vistos. Junte a requerente a Certidão do Colégio Notarial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: RENATA LEV (OAB 131640/SP)
Processo 1008919-78.2016.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Alberto dos Santos Parada - Simone Aparecida
Caseiro Fernandes - Vistos. Intime-se o inventariante para que promova o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO CATALDO (OAB 285024/SP), EDUARDO GRANJA
(OAB 87509/SP)
Processo 1018328-64.2014.8.26.0100 - Interdição - Família - R.F.L. - - C.F.L.M. - M.L.L.F.L. - Vistos. Fls. 570/571: Manifestese a curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (Defensoria Pública). - ADV: RENATO GERMANO GOMES DA
SILVA (OAB 286732/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIANA MORSE DE
OLIVEIRA (OAB 74569/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP)
Processo 1019996-02.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Éda Maria de Souza - Vistos. Tendo em vista a
certidão de fls. 113, bem como o lapso temporal, intime-se a inventariante para que promova o regular andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA ORLANDO ROSSI (OAB 172270/SP)
Processo 1031709-09.2018.8.26.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Carlos José da Cruz Franco - Vistos. Trata-se de Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público
deixado por JOSÉ MARIA FRANCO (fls.11/14). Registre-se, inscreva-se e cumpra-se, uma vez que foram observadas todas
as formalidades legais, com a expressa concordância do Ministério Público (fls. 52), nos termos do artigo 735, parágrafo 2º
e artigo 736, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio o requerente, CARLOS JOSÉ DA CRUZ FRANCO, Português,
Casado, Empresário, RG 390203294, CPF 012.797.588-80, residente e domiciliado à Rua do Tramway, 880, Apto. 52, Tucuruvi,
CEP 02303-080, São Paulo - SP, testamenteiro do Espólio de JOSÉ MARIA FRANCO, mediante compromisso. Esta decisão,
acompanhada da ciência escrita da nomeada ou de seu representante legal, servirá, por economia e celeridade processual,
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