Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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compreendido como valor bruto, sem os descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir
sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do TST). Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento
do feito: A) valor principal devido à parte autora: R$13.674,75 (data base 07/2018), sendo certo que, quando do pagamento,
são lícitos os descontos de 11% a título de repasse à SPPREV; no entanto, quanto ao IAMSPE, não, pois o(a) autor(a) não é
inscrito(a) no instituto, conforme holerite de fls. 61 dos principais; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$2.734,95 (data
base 07/2018). Em termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno
Valor”, sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema
Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no
sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0007084-82.2018.8.26.0079 (processo principal 1005208-12.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ubirajara Aparecido Teixeira - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Petição retro: Nada a prover. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram
calculados corretamente sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ou seja, sobre o valor bruto,
sem os descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do
TST) Ou, “os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a multa do art. 523,
§1º, do CPC/2016”. (REsp 1701442). Como já houve a instauração do incidente de requisição de pequeno valor, remeta-se este
dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB
238991/SP)
Processo 0007395-73.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Reginaldo Tarrento - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB
167526/SP)
Processo 0007399-13.2018.8.26.0079 (processo principal 1007137-17.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Nivalde Antonio Basso - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Petição retro: Nada a prover. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados
corretamente sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ou seja, sobre o valor bruto, sem os
descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado
na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do TST)
Ou, “os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a multa do art. 523, §1º,
do CPC/2016”. (REsp 1701442). Como já houve a instauração do incidente de requisição de pequeno valor, remeta-se este
dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB
86918/SP)
Processo 0007418-19.2018.8.26.0079 (processo principal 1008327-15.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Ana Maria Sauer Tardevo - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Petição retro: Nada a prover. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados
corretamente sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ou seja, sobre o valor bruto, sem os
descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado
na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do TST)
Ou, “os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a multa do art. 523, §1º,
do CPC/2016”. (REsp 1701442). Como já houve a instauração do incidente de requisição de pequeno valor, remeta-se este
dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB
238991/SP)
Processo 0007423-41.2018.8.26.0079 (processo principal 1007418-70.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Georgina Thobias Paquer - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Petição retro: Nada a prover. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados
corretamente sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ou seja, sobre o valor bruto, sem os
descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado
na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do TST)
Ou, “os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a multa do art. 523, §1º,
do CPC/2016”. (REsp 1701442). Como já houve a instauração do incidente de requisição de pequeno valor, remeta-se este
dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB
86918/SP)
Processo 0007431-18.2018.8.26.0079 (processo principal 1001637-33.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida dos Santos Oliveira - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Petição retro: Nada a prover. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram
calculados corretamente sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ou seja, sobre o valor bruto,
sem os descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do
TST) Ou, “os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a multa do art. 523,
§1º, do CPC/2016”. (REsp 1701442). Como já houve a instauração do incidente de requisição de pequeno valor, remeta-se este
dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB
238991/SP)
Processo 0007458-98.2018.8.26.0079 (processo principal 1007278-36.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Fatima Regina Guimaraes - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Petição retro: Nada a prover. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados
corretamente sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ou seja, sobre o valor bruto, sem os
descontos obrigatórios. Neste sentido, “os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado
na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (OJ nº 348 da SBDI do TST)
Ou, “os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo a multa do art. 523, §1º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º