Disponibilização: sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2703
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CANDIDO DA SILVA, Brasileiro, Companheiro, Técnico em Refrigeração, RG 24372635, CPF 482.657.484-34, pai Antonio
Candido da Silva, mãe Elza Tenório da Silva, Nascido/Nascida 09/02/1966, de cor Pardo, natural de Satuba - AL, com endereço
à Rua Padre Machado, 603, Fones: (11) 4596-5167 / (11) 99948-0289, Vila Mariana, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 121 § 2º, II, IV do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0004037-60.2016.8.26.0309, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 406 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.689/2008,
a respeito dos fatos constantes da denúncia: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 de janeiro de 2016,
por volta das 16h, na oficina de refrigeração J.E. Rei das Máquinas Refrigerações, localizada na Rua Monsenor Venerando
Nalini, nº 330, bairro Colônia, neste município e comarca de Jundiaí, JOSE ERIVALDO CANDIDO DA SILVA, qualificado a fl.
40, com manifesto ânimo homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu diversos
disparos de arma de fogo contra Rosalvo Tavares Alves, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls.
68/76, os quais foram a causa efetiva de sua morte. Apurou-se que a vítima viveu em união estável com a filha do denunciado,
de prenome Vanessa, por nove anos, sendo que desse relacionamento nasceu uma filha, que, à época dos fatos, contava com
8 (oito) anos. Depois de descobrir que Vanessa estava mantendo um relacionamento extraconjugal com Gilson de Franca Félix,
a vítima se separou de Vanessa. Ocorre que, após a separação do casal, o denunciado passou a ameaçar a vítima de morte
Na data dos fatos, a vítima pediu a Mari Neuza Alves Ribeiro, esposa de Gilson de Franca Félix, que ela o acompanhasse
até o local de trabalho do denunciado, pois pretendia revelar a ele o real motivo de sua separação e queria que ela fosse
sua testemunha. A vítima acreditava que assim, o denunciado deixaria de ameaçá-lo de morte. A vítima entrou na oficina de
refrigeração do denunciado acompanhada da testemunha Mari Neuza Alves Ribeiro e, depois de aguardar por alguns minutos,
foi recebida pelo denunciado. A vítima começou a falar sobre a traição de Vanessa e o denunciado disse que não queria ouvir e
mandou-a embora. A vítima continuou falando e o denunciado, de inopino, sacou uma arma e passou a efetuar disparos contra
a vítima, atingindo-a mortalmente. Em seguida, ele arrastou o corpo dela para a rua, embarcou em seu veículo, um GM/ Blazer,
de cor azul, e se evadiu. A vítima foi socorrida ao Hospital São Vicente de Paulo, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.
A testemunha saiu correndo e não foi atingida por nenhum disparo. Dois dias depois, o denunciado se apresentou na Delegacia
de Polícia e informou o local onde havia deixado a arma usada na prática do crime. Seguindo as orientações do denunciado, a
arma foi localizada e apreendida (fls. 36/53). O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado deliberou matar a
vítima por conta de desentendimentos ocorridos em razão da recente separação de sua filha e da vítima. O crime foi cometido
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que atacou a vítima de surpresa, alvejando-a com disparos de
arma de fogo, enquanto que ela se encontrava desarmada, em situação de notória inferioridade e sem condições de reagir.
Ante o exposto, denuncio-o como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada
esta, seja instaurado o devido processo legal, citando-o, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e interrogando-se o réu,
seguindo-se nos termos dos artigos 394 e seguintes, até sentença de pronúncia e posterior condenação pelo Tribunal do Júri.
ROL: Mari Neuza Alves Ribeiro; Valmir Tavares Alves; Juvenal Alves Calheiros; João Alberto Poli; Paulo Augusto Junqueira de
Carvalho. Jundiaí, 12 de julho de 2018. Kelli A. Arantes. Promotora de Justiça. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, ficando o acusado ciente
da necessidade de constituir defensor, pois caso contrário, será defendido por Defensor Público. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Jundiaí, aos 21 de novembro de 2018.
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
0018319-69.2017.8.26.0309 - controle nº 2992/2017
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu: MARCO AURELIO DA SILVA ANJOS e outros
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr. MAURICIO GARIBE, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente HERCULES DE JESUS
FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 58471574, pai JUNIOR FERREIRA COSTA, mãe ZENALDA ROSA DE JESUS,
Nascido/Nascida 29/09/1997, de cor Branco, natural de Felisburgo - MG, com endereço à Rua Alceu de Toledo Pontes, Parque
Cecap, CEP 13214-717, Jundiaí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se,
o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 001831969.2017.8.26.0309, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO E INTIMADO para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos, nos
termos do artigo 449 das NCGJ: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de outubro de 2017, por volta
das 12h37, na Rua Goiânia, nº 259, Agapeama, nesta cidade e comarca, MARCO AURÉLIO DA SILVA ANJOS, qualificado a fls.
19; BRUNO MARTINS DA SILVA, qualificado a fls. 27; RENAN SANTOS LIMA, qualificado a fls. 33 e HÉRCULES DE JESUS
FERREIRA, qualificado a fls. 41, previamente ajustados e agindo em concurso, subtraíram para todos, mediante rompimento
de obstáculo, diversos eletrodomésticos e eletrônicos, um talão de cheque e a quantia de R$ 1.600,00, em dinheiro, totalizando
um prejuízo de cerca de R$ 25.500,00, pertencentes à vitima Mário Cason (auto de exibição, apreensão e entrega a fls. 14/15 e
auto de fls. 73)”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 14 de novembro de 2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º