Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
3285
ajuizaram em 23/06/2016 “ação declaratória de propriedade de veículos e reintegração de posse” ( alteração de classe - emenda
à inicial fls.85/86) em face de GILMAR DA ROCHA DINIZ, VALDEMAR DA ROCHA DINIZ e OSMAR DA ROCHA DINIZ, relatando
que a autora é empresa de comercialização de produtos alimentícios por atacado, a qual realiza entrega em vários pontos da
Grande São Paulo, por meio de seis veículos adaptados para tal fim, os quais foram adquiridos pela empresa há alguns anos.
Formalmente, a sociedade consta em nome de Sérgio da rocha Diniz e de Osmar da Rocha Diniz, mas também faz parte da
sociedade Gilmar da rocha Diniz e Valdemar da Rocha Diniz, estes dois últimos eram os que verdadeiramente administravam a
empresa, a qual está em situação financeira crítica e por isso foi abandonada pelos citados administradores de fato e fechada
desde 09/06/2016, tendo eles levado consigo os seis veículos da empresa, os quais estavam no nome deles pessoas físicas.
Todavia, junta comprovante de pagamento de IPVA feito pela empresa e declaração de funcionários que dirigiam os veículos
para fazerem as entregas. O sócio Sérgio pretende reativar as atividades da empresa e resolver as questões administrativas
abandonadas, em relação aos clientes e assim evitar a falência da mesma, pelo que pleiteia a busca e apreensão dos veículos
levados pelos requeridos. Diz que “o sócio Sérgio da Rocha Diniz que possui a maior participação legal do capital social, na
ordem de 70% (...) torna-se imprescindível” a devolução ou recuperação imediata do~ veículos da empresa indevidamente
subtraídos pelos Requeridos, a seguir arrolados: 1. PLACA: DXT. 2560 _. IMP.HYNDAI H.R HDLWBSC - ANO 2008, RENAVAN.
961.456.647, em posse de GILMAR DA ROCHA DINIZ. 2. PLACA: AJZ. 8160 ~ FIAT FIORINO IE - ANO 2001, RENAVAN
763.191.264 - em posse de GILMAR DA ROCHA DINIZ; 3. PLACA: ClT 8194 - FIAT FIORINO IE - ANO 1997, RENAVAN.
683.877.143, em posse de GILMAR DA ROCHA DINIZ; 4. PLACA EPT. 8079 FIAT FIORINO FLEX ANO 2012, RENAVAN.
327.044.080, em posse de VALDEMAR DÁ ROCHA DINIZ; 5. PLACA: CII. 5924 - FIAT PALIO EL - ANO 1997 RENAVAN.
673.280.926, em posse de OSMAR DA ROCHA DINIZ; 6. PLACA: DEL 4094 - FIAT FIORINO IE - ANO 2001, RENAVAN.
759.583.668, em posse de OSMAR DA ROCHA DINIZ”. Juntou documentos (fls.18/32). DEFIRO a tutela de urgência para fim de
determinar a busca e apreensão dos seis veículos declinados à fl. 03, devendo ficar como depositário dos mesmos o
representante legal da empresa autora Sr. Sérgio da Rocha Diniz, bem como determino que seja OFICIADO, com urgência, ao
DETRAN, para bloquear a documentação dos veículos e assim evitar qualquer tentativa de alienação formal dos mesmos, até
decisão de mérito deste processo (fls.34/35). Devidamente citado o requerido OSMAR DA ROCHA DINIZ, apresentou contestação
(fls.109/114), alegando, preliminarmente a capacidade postulatória da parte autora em face de “este contestante é sócio da
empresa autora (vide contrato social), e, não autorizou e não concorda com os termos da ação inicial. Sendo este contestante
sócio da empresa autora, esta representada apenas por um sócio - não detém capacidade postulatória para a presente ação. A
demanda, da forma proposta, enseja questão interna corporis da empresa autora, que, não pode ser discutida nestes autos. E,
a manifestação exordial não representa a vontade da empresa (mas, sim, a vontade exclusiva do sócio Sérgio) (...) nos termos
do art.76, §1º, I c.c. art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, deve ser julgado extinto o processo, culminando com a
imediata revogação da ordem para busca a apreensão dos bens”. Alega, preliminarmente, “da inexistência de legitimidade e
interesse processual (...) cuidam-se de bens móveis, cujos títulos de propriedade constam legitimamente em nome de Osmar,
que, também possui a posse legal dos bens. A empresa autora não é parte legítima para perseguir os bens! Não apresentou
nenhuma prova de posse ou propriedade. Os documentos juntados aos autos pelo representante da autora sócio SÉRGIO foram
subtraídos na casa da genitora das partes, rectius, de SÉRGIO, OSMAR, VALDEMAR e GILMAR. Assim, nos termos do art. 485,
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, deve ser julgado extinto o processo, culminando com a imediata revogação da
ordem para busca a apreensão dos bens”. Aduz que “a empresa autora tem como objeto a compra e venda de produtos
alimentícios para o ramo de panificação. Possui veículos próprios para entrega de mercadorias, mas, também se utilizava de
veículos de terceiros (denominados no mercado como agregados) mediante paga (...) por inúmeras vezes, a empresa autora se
utilizou dos veículos deste contestante (e até dos demais réus) para a entrega de mercadorias. Todavia, os referidos veículos
jamais foram de propriedade da requerente. Tanto, que não há nos autos qualquer prova da aquisição, negociação ou
pagamento!Desta feita, os veículos abaixo descritos são de propriedade exclusiva deste contestante, a saber: i) FIAT FIORINO,
placa DEL 4094, ano 2001, adquirido por este contestante (OSMAR), constando inclusive em seu imposto de renda pessoal;
(vide documento acostado); i) FIAT PÁLIO, placa CII 5924, ano 1997, também de propriedade exclusiva deste contestante
(OSMAR), sendo certo que fora adquirido antes mesmo da constituição da empresa autora”. Afirma que “os veículos efetivamente
pertencem ao contestante OSMAR (...) Como já narrado, SÉRGIO, OSMAR, VALDEMAR e GILMAR são irmãos. Os documentos
referentes aos veículos juntados aos autos pelo sócio SÉRGIO, foram subtraídos da residência da genitora das partes. Essa é a
razão de estarem em poder do sócio SÉRGIO. Os documentos jamais estiveram em posse da empresa autora! Os documentos
estavam na casa da mãe de SÉRGIO, OSMAR, VALDEMAR e GILMAR. E, SÉRGIO se apropriou indevidamente dos documentos
com o intuito de fundamentar esta demanda. Este contestante (OSMAR), só tomou conhecimento da infeliz atitude do sócio
SÉRGIO com a presente demanda (...) os veículos jamais foram de propriedade da empresa autora (...) ão existe nenhum título
protestado contra empresa autora (...) requer a reconsideração e revogação da ordem para bloqueio e busca e apreensão dos
veículos, ou, alternativamente, seja determinado que os veículos sejam desbloqueados, ficando este contestante OSMAR como
depositário, até final decisão da lide”. Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls.119/136). Réplica
(fls.160/164). Juntou documentos (fls.165/166). Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo pela Superior Instância
(agravo de instrumento nº 2254853-82.2016 - fls. 139/153), DEFIRO o requerimento de intimação dos réus para que entreguem
os veículos ao representante indicado pela autora, ou indiquem a exata localização dos mesmos para serem apreendidos, no
prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de 15 dias, sem prejuízo da obrigação e agravamento da
multa se necessário (fl.167). Devidamente citado o requerido VALDEMAR DA ROCHA DINIZ, apresentou contestação, alegando,
preliminarmente, a capacidade postulatória da autora, dizendo que “este contestante, segundo a petição inicial, é sócio da
empresa autora e, não autorizou e não concorda com os termos da ação inicial. Sendo este contestante sócio da empresa
autora como ela confessa, ela representada apenas por um sócio - não detém capacidade postulatória para a presente ação (...)
daí decorre a total ilegitimidade ativa da autora e incapacidade postulatória (...) nos termos do art.76, §1º, I c.c. art. 485, IV e VI,
do Código de Processo Civil, deve ser julgado extinto o processo, culminando com a imediata revogação da ordem para busca
a apreensão dos bens”. Alega, ainda, em sede de preliminar “da inexistência de legitimidade e interesse processual (...) a
declaração judicial de propriedade de veículos automotores que estão legalmente em posse e propriedade de terceiros. Sem
qualquer razão! O veículo Placas EPT 8079 FIAT FIORINO FLEX ANO 2012, RENAVAN (...) O veículo efetivamente pertence ao
contestante VALDEMAR DA ROCHA DINIZ. 327.044.080, vindicado pela Autora é de propriedade deste contestante, conforme
se comprova com a Declaração de Imposto de Renda (anexa) (...) nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo
Civil, deve ser julgado extinto o processo, culminando com a imediata revogação da ordem para busca a apreensão dos bens”.
Aduz que “a empresa autora se utilizou dos veículos deste contestante (e até dos demais réus) para a entrega de mercadorias.
Todavia, os referidos veículos jamais foram de propriedade da requerente. Tanto, que não há nos autos qualquer prova da
aquisição, negociação ou pagamento (...) o veículo efetivamente pertencem ao contestante VALDEMAR. Cuidam-se de bem
móvel, cujos título de propriedade consta legitimamente em nome de Valdemar, que, também possui a posse legal do bem (...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º