Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
821
ANDRADE arquiteta; 113- PATRICIA ZONTA LONGUINI BRUNO professora; 114- PAULO ANTÔNIO GONÇALVES funcionário
público; 115- PAULO CESAR FRANÇA funcionário público; 116- PAULO DONIZETE RIBEIRO contador; 117- PAULO JOSÉ
MURAROLE comerciante; 118- PAULO ROBERTO NOGUES comerciante; 119- PAULO ROBERTO LUVEZUTE comerciante;
120- PEDRO R. TONETI comerciante; 121- RAFAEL CORREA SANTOS funcionário público; 122- RENATA CANAL FELIPE
funcionária pública; 123 - RITA DE CÁSSIA CORTES FERRAZ funcionária pública; 124- RICARDO BERTOLETI professor;
125- RICARDO FIORINI CADINI funcionário público; 126- ROBERTA CASSIANO ROSA professora; 127- ROBERTA DE
FREITAS farmacêutica; 128- ROBERTO TADEU MALDONADO bancário aposentado; 129- RODRIGO DONIZETE CACHOLA
funcionário público; 130- ROGÉRIA CORTEZI DE BARROS professora; 131- ROGERIO ALEXANDRE BOVO funcionário
público; 132- ROGÉRIO NAVARRO MARTI farmacêutico; 133- ROGÉRIO ZENARO bancário; 134- ROMUALDO MENOSSI
comerciante; 135- ROSEMEIRE APARECIDA PENNA professora; 136- RUBENS ABDALA CORACINI industrial; 137- RUBENS
ROMILDO SINHÁ escriturário; 138- SANDRO ROBERTO CASSIANO - funcionário público; 139- SERGIO FERNANDO BAIZI
professor; 140- SERGIO LUIS MAZUCO comerciante; 141- SILVIA HELENA PALUAN FASSINA - professora; 142- SOLANGE
MARIA SAGIORATO COSSI professora; 143- SUELI DE SOUZA RIBEIRO funcionária pública; 144- THAISA BRITO MARTIRE
farmacêutica; 145 - VALDIR CORACINI empresário; 146 - VANESSA MARINI RANZANI psicóloga; 147- VANESSA RODRIGUES
DE MELO TAÚ professora; 148- VANESSA ROSALIN professora.
Da função do Jurado: - Lei 11.689/08 Seção VIII. Art. 436: O serviço o júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notório idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri
ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de
instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437: Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República
e os Ministros de Estado; II- os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos
maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requerem, demonstrando justo impedimento. Art.
438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço
alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário,
na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439: O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O
jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são
os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas
e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo, aos 06 de novembro de 2018. Eu,
_________________________( Bel. Maria do Carmo Paulino Ferreira matr. nº 93.218-1), Chefe de Seção Judiciário, o digitei
e providenciei a impressão Eu ______________(Bel. Ligia Maria Prado Amaral Mesquita matr. nº 350.255-0), Supervisora de
Serviço o conferi, achei conforme e subscrevi.
MARINA SILOS DE ARAUJO
JUÍZA DE DIREITO
LEILÕES
Foros Regionais Varas Cíveis
XI - Pinheiros
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM DE PINHEIROS
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA THOMÉ TONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL YOLANDA SILVIA SENDON RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE DESCARTE DE AUTOS E DOCUMENTOS Nº 05/2018
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS COMARCA DA CAPITAL.
Ao 6º dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito, nesta Cidade de São Paulo, Comarca da Capital, a Vara
do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros comunica que serão encaminhados para a destruição (a cargo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º