Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
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Processo 1025067-38.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inocêncio Natalino dos Reis
M.E. - Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando-se a documentação juntada pelo
exequente, verifica-se que o processo foi instruído com nota fiscal expedida em data posterior à data do serviço prestado. A nota
fiscal constitui-se em documento comprobatório de compra e venda de serviços e mercadorias. Hoje expedida comumente por
meio eletrônico e assim, agindo como facilitador da fiscalização por parte do governo e, por conseguinte, atuando drasticamente
na diminuição da sonegação fiscal , ainda é utilizada em papel com preenchimento em 3 vias: uma que deve ficar na posse
do emissor, outra deve ser entregue ao cliente e a terceira, utilizada para a contabilização. No caso concreto, a questão a
salientar diz respeito à falta de conexão entre a venda e o documento expedido. Ora, se somente agora houve a expedição de
documento que, por suas características, é essencial nas relações comerciais, necessário questionar se as vias respectivas
do consumidor e da contabilidade fiscal foram expedidas e entregues no momento oportuno para o recolhimento correto de
tributos devidos. Aliás, o recolhimento de tributos é ponto preponderante para que a pessoa jurídica, seja ela microempresa ou
empresa de pequeno porte, possa ser autora em processos instituídos pela Lei 9.099/95. Nessa seara, não há como desvincular
a ocorrência com a orientação jurisprudencial. O Enunciado 135 do FONAJE deixa claro que a nota fiscal deve ter referência
direta com o negócio jurídico entabulado. Não foi o que ocorreu: a nota fiscal juntada somente agora aos autos, com data
diversa a do negócio jurídico, a tanto não se presta, mas se revela tão somente tentativa de adequação para o ajuizamento
da ação no Juizado Especial Cível. Em sendo assim, à vista da ausência de juntada do documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro
a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo
Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro
eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo
corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação
(também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor
da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1025080-37.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inocêncio Natalino dos
Reis M.E. - A parte-executada não foi encontrada no endereço constante dos autos; razão pela qual, o processo deve ser
extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Dispensado o registro
(Provimento CG 27/2016). Publique-se.Intime-se. Oportunamente, arquive-se. (Preparo: O valor do preparo corresponde a 1%
da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com
recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa
(recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1025164-38.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Abrão da Silva Júnior - O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando
presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta
probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas
com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (Breves
Comentários do Novo Código de Processo Civil - Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores - São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2015). Os documentos juntados pelo autor não se mostram suficientes para a a antecipação da tutela. Isso porque
a aquisição da propriedade se dá por meio da tradição; e como não há elementos seguros que permitam concluir que o veículo
está em posse do réu, a fim de que não se atinja direito de terceiros, necessário que se aguarde a dilação probatória. Frise-se
que, conforme disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, competia ao vendedor comunicar o órgão de trânsito acerca
da transferência, o que poderia ter impedido de que as multas e pontuações fossem lançadas em seu nome. Assim, ante a
possibilidade de os referidos débitos terem sido inscritos em dívida ativa, inviável a suspensão de eventual apontamento, tendo
em conta que a legitimidade é da Fazenda Pública, que não pode ser parte no Juizado Especial Cível (art. 8º da Lei 9.099/95).
Igualmente, indefiro o pedido de suspensão das pontuações na CNH, visto que a legitimidade é do Detran que não é parte nesta
ação e nem o poderia, pois se trata de pessoa jurídica de direito público (art. 8º da Lei 9.099/95). Os fatos somente poderão ser
melhor analisados sob o contraditório. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte-ré. Int. - ADV: ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP)
Processo 1025164-38.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Abrão da Silva Júnior - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada sessão de conciliação
para o dia 23 de janeiro de 2019, às 14 horas, a ser realizada no Anexo Unip, na Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila
Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. - ADV: ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP)
Processo 1025170-79.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inocêncio Natalino dos Reis
M.E. - Presentes os requisitos formais e materiais, homologo o acordo formulado pelas partes nestes autos (fls. 28/29); e, em
sendo assim, o feito deve ser extinto. Ante o acima exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b” c.c. 354 e 771, parágrafo único do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito de imediato (art. 41 da
Lei 9.099/95). Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1025232-85.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edilene
Galdino de Lima Medeiros - O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando
presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta
probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas
com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (Breves
Comentários do Novo Código de Processo Civil - Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores - São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir plausibilidade aos seus argumentos, não se podendo
concluir, ao menos em cognição sumária, que o contrato de empréstimo não foi celebrado e que os débitos seriam indevidos,
sendo necessário que se aguarde a dilação probatória. Os fatos somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Em
sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação. Cite-se e intime-se a parte-ré.
Int. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP)
Processo 1025232-85.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edilene
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º