Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I.C. - ADV: WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), ISABELLA
PEGORARI CAIO (OAB 348712/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/
SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB
146416/SP)
Processo 1012905-37.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Carlos Jose Damacena Silva - DOUGLAS JOSE FIDALGO - Ciência as partes acerca do resultado do leilão da 1ª praça.
Aguarde-se o segundo leilão. Nada mais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1013264-50.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Anderson Caçalho Nunes, - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento e/ou dilação do prazo,
eis o próprio trâmite processual, aliado ao computo do prazo em dias úteis já viabiliza a dilação pretendida. Caso em dois dias
não tenha o requerente dado integral cumprimento ao que consta dos autos, prossiga-se com a suspensão da execução e
arquivamento. Alternativamente, em se tratando de processo em fase de cognição, expeça-se carta ao requerente com prazo
de cinco dias para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013383-45.2017.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1006694-56.2014.8.26.0008 - 5ª Vara
Civel - Foro Regional VIII - Tatuapé) - Rafael Lotaif - - Beatriz Abbud Lotaif - Via Sao Paulo Comercio de Veiculos e Pecas Ltd Ademil Martins Andrade - Agrale S/A - Vistos, Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores depositados
nos autos (Fls. 252), à disposição do juízo deprecante. Após o encaminhamento do ofício, devolva-se a presente deprecata, com
as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: IVAN GARCIA (OAB 36481/RS), MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), CELSO
LOTAIF (OAB 98970/SP), DENISE KEIKO OSHIRO (OAB 301952/SP), KELLY VANESSA DA SILVA (OAB 303514/SP), FABIO
ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP)
Processo 1013413-46.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sérgio Antônio Leite - Banco do Brasil
S.A. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Cumpra-se v. Acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento. Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 45. Int. - ADV: ALEXANDRA MATTOS DOS SANTOS BELTRAN (OAB
190142/SP)
Processo 1013583-18.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Paulo Cezar Feitosa e Outra - Clarice
Rodrigues de Melo - Vistos. Adite-se o mandado de fls. 80 para integral cumprimento no endereço indicado a fls. 83, a saber:
Rua Hugo Ziller, nº 648, Jardim Santa Cecília, Guarulhos/SP, CEP 07123-390. Intime-se. - ADV: MARCOS LOBO FELIPE (OAB
109390/SP)
Processo 1013845-65.2018.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.C.D.S. - Vistos, Aos requerentes, prazo de 15 dias: 1- atenda cota ministerial de fls.118. Com a juntada, vistas ao Ministério
Público. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: LADHA REBEKA JALANA DA SILVA (OAB 397719/SP)
Processo 1014540-19.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Rio Grande do Sul - Thiago
Augusto de Faria Pereira - - Fernanda de Faria Pereira - - Kaiser Murilo Nunes da Silva - - Roberta de Faria Pereira nunes
- Vistos. Condomínio Rio Grande do Sul, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de Thiago
Augusto de Faria Pereira, Fernanda de Faria Pereira, Kaiser Murilo Nunes da Silva e Roberta de Faria Pereira nunes, também
qualificado(s). No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000
do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Desnecessária a permanência do processo em cartório, posto que, eventual
execução do acordo poderá ser nestes próprios autos, bastando ao exequente requerer o desarquivamento. Regularizados,
arquivem-se os autos. P. R. I - ADV: PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP), ANA MARIA FERNANDES VIEGAS (OAB
104820/SP)
Processo 1015512-86.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Alexandre Molleken Eireli
Epp ( atual denominação RODRIGUES E MOLEKEN EVENTOS LTDA) - The Flash Representações e Comércio de Bebidas
Ltda - Vistos. Houve o pagamento do MLE conforme extrato acostado aos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de
sentença em apenso. Arquive-se o principal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)
Processo 1016120-21.2017.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.N.C. - Vistos, À Serventia: 1- atenda cota ministerial de fls.120. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1016991-85.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ssn Empreendimentos e
Participações S/A - Ricardo Wolfmann - Vistos. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as
possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram
frustradas ante a não localização de patrimônio: Bacenjud fls. 32, Infojud e Renajud, conforme documentos que seguem. A
melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de
um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor
da seguinte ementa: “Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador
ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.”
(Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto
Theodoro Júnior: “A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e
expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens
expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem
surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;” (Curso
de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de
constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Posto
isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os
autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a
indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1017562-22.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose de Oliveira - Alexandre
Rodrigues - Tendo em vista o valor da UFESP para o exercício de 2018 ser de R$ 25,70, providencie o exequente a
complementação do recolhimento das custas finais até atingir o total de R$ 128,50. - ADV: MARTA SANTOS SILVA PERIPATO
(OAB 236657/SP), MARIA JOSE RODRIGUES (OAB 136662/SP), VANESSA LEANDRO MANJON XAVIER (OAB 254141/SP),
VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º