Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
1351
Processo 0052377-66.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Virgilio Felipe - Banco do Brasil S/A - Elo
Consultoria e Recuperações de Ativos Ltda - Vistos. Há disputa, nestes autos e em casos análogo, entre o advogado Dr. Heleno
Duarte Lopes e a empresa Elo Consultoria e Recuperação de Ativos Ltda, na pessoa de seu representante legal Sr. Aroldo dos
Santos Correa, representada judicialmente pelo advogado Dr. Cláudio Barcik, no que diz respeito à definição do representante do
poupador, exequente, e à existência e à validade de contrato de cessão de crédito em relação aos honorários contratuais. Nessa
disputa, há acusações bilaterais de fraude e divergências entre assinaturas do representante legal da empresa Elo Consultoria e
Recuperação de Ativos Ltda, e, em outros dois processos (autos nº 0007693-56.2012.8.2.0053 e 0018472-70.2012.8.26.0053),
há notícia de falecimento do poupador em data anterior ao ajuizamento da demanda e à assinatura da procuração. Cabe
ressaltar que o presente cumprimento de sentença tem como objeto a satisfação do crédito relativo aos expurgos inflacionários,
cujo direito foi reconhecido no título judicial da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, não cabendo a este Juízo,
portanto, solucionar a controvérsia existente entre o Dr. Heleno Duarte Lopes e a empresa Elo Consultoria e Recuperação de
Ativos Ltda, no que se refere à existência e à validade de suas relações contratuais. Como a relação entre as referidas partes é
questão prejudicial para o desenvolvimento válido e regular deste processo, diante dos fatos narrados e da notícia de lavratura
do Boletim de Ocorrência nº 3168/2018 em 12/07/2018, perante a 03º D.P Campos Elíseos, a fim de evitar que o presente
processo judicial seja utilizado, com má-fé, para obtenção de vantagens ilícitas, determino a suspensão do processo até a
resolução do conflito ora descrito, pelas vias ordinárias ou por decisão definitiva no âmbito criminal. De forma a não prejudicar a
parte exequente, em relação a quem não há indícios de má-fé, o levantamento de 70% do valor devido será autorizado apenas
mediante apresentação de procuração pública ou por comparecimento pessoal da parte junto à Serventia Judicial, retendo-se
nos autos os 30% relativos aos honorários contratuais, até o fim da suspensão determinada. Assim, diga o Banco do Brasil
sobre os cálculos do exequente, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), CLAUDIO BARCICK (OAB 61238/PR), HELENO DUARTE LOPES (OAB 29598/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP)
Processo 0052378-51.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Akio Nitto - Banco do Brasil S/A - Elo
Consultoria e Recuperações de Ativos Ltda - Vistos. Há disputa, nestes autos e em casos análogo, entre o advogado Dr. Heleno
Duarte Lopes e a empresa Elo Consultoria e Recuperação de Ativos Ltda, na pessoa de seu representante legal Sr. Aroldo dos
Santos Correa, representada judicialmente pelo advogado Dr. Cláudio Barcik, no que diz respeito à definição do representante do
poupador, exequente, e à existência e à validade de contrato de cessão de crédito em relação aos honorários contratuais. Nessa
disputa, há acusações bilaterais de fraude e divergências entre assinaturas do representante legal da empresa Elo Consultoria e
Recuperação de Ativos Ltda, e, em outros dois processos (autos nº 0007693-56.2012.8.2.0053 e 0018472-70.2012.8.26.0053),
há notícia de falecimento do poupador em data anterior ao ajuizamento da demanda e à assinatura da procuração. Cabe
ressaltar que o presente cumprimento de sentença tem como objeto a satisfação do crédito relativo aos expurgos inflacionários,
cujo direito foi reconhecido no título judicial da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, não cabendo a este Juízo,
portanto, solucionar a controvérsia existente entre o Dr. Heleno Duarte Lopes e a empresa Elo Consultoria e Recuperação de
Ativos Ltda, no que se refere à existência e à validade de suas relações contratuais. Como a relação entre as referidas partes é
questão prejudicial para o desenvolvimento válido e regular deste processo, diante dos fatos narrados e da notícia de lavratura
do Boletim de Ocorrência nº 3168/2018 em 12/07/2018, perante a 03º D.P Campos Elíseos, a fim de evitar que o presente
processo judicial seja utilizado, com má-fé, para obtenção de vantagens ilícitas, determino a suspensão do processo até a
resolução do conflito ora descrito, pelas vias ordinárias ou por decisão definitiva no âmbito criminal. De forma a não prejudicar a
parte exequente, em relação a quem não há indícios de má-fé, o levantamento de 70% do valor devido será autorizado apenas
mediante apresentação de procuração pública ou por comparecimento pessoal da parte junto à Serventia Judicial, retendo-se
nos autos os 30% relativos aos honorários contratuais, até o fim da suspensão determinada. Assim, diga o Banco do Brasil
sobre os cálculos do exequente, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP),
CLAUDIO BARCIK (OAB 324513/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), HELENO DUARTE LOPES (OAB
29598/SP)
Processo 0053736-51.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Leopoldo Eduardo Loureiro - - Ines Rosa
Bianca Loureiro - - Joao Eduardo Loureiro - - Jayme Eduardo Loureiro - Banco do Brasil S/A - Elo Consultoria e Recuperações de
Ativos Ltda - Vistos. Há disputa, nestes autos e em casos análogo, entre o advogado Dr. Heleno Duarte Lopes e a empresa Elo
Consultoria e Recuperação de Ativos Ltda, na pessoa de seu representante legal Sr. Aroldo dos Santos Correa, representada
judicialmente pelo advogado Dr. Cláudio Barcik, no que diz respeito à definição do representante do poupador, exequente, e à
existência e à validade de contrato de cessão de crédito em relação aos honorários contratuais. Nessa disputa, há acusações
bilaterais de fraude e divergências entre assinaturas do representante legal da empresa Elo Consultoria e Recuperação de
Ativos Ltda, e, em outros dois processos (autos nº 0007693-56.2012.8.2.0053 e 0018472-70.2012.8.26.0053), há notícia de
falecimento do poupador em data anterior ao ajuizamento da demanda e à assinatura da procuração. Cabe ressaltar que o
presente cumprimento de sentença tem como objeto a satisfação do crédito relativo aos expurgos inflacionários, cujo direito
foi reconhecido no título judicial da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, não cabendo a este Juízo, portanto,
solucionar a controvérsia existente entre o Dr. Heleno Duarte Lopes e a empresa Elo Consultoria e Recuperação de Ativos
Ltda, no que se refere à existência e à validade de suas relações contratuais. Como a relação entre as referidas partes é
questão prejudicial para o desenvolvimento válido e regular deste processo, diante dos fatos narrados e da notícia de lavratura
do Boletim de Ocorrência nº 3168/2018 em 12/07/2018, perante a 03º D.P Campos Elíseos, a fim de evitar que o presente
processo judicial seja utilizado, com má-fé, para obtenção de vantagens ilícitas, determino a suspensão do processo até a
resolução do conflito ora descrito, pelas vias ordinárias ou por decisão definitiva no âmbito criminal. De forma a não prejudicar a
parte exequente, em relação a quem não há indícios de má-fé, o levantamento de 70% do valor devido será autorizado apenas
mediante apresentação de procuração pública ou por comparecimento pessoal da parte junto à Serventia Judicial, retendo-se
nos autos os 30% relativos aos honorários contratuais, até o fim da suspensão determinada. Assim, observando a ausência de
efeito suspensivo no recurso pendente do Banco do Brasil e considerando que os cálculos apresentados pelo exequente a fls.
275/277 não foram atualizados até a data do depósito e não observam o termo inicial dos juros moratórios correto, e, ainda,
verificando que os cálculos do Banco do Brasil atendem à decisão de fls. 174/200, homologo os cálculos de fls. 289/313. Int.
- ADV: FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP), HELENO DUARTE LOPES (OAB 29598/SP), CLAUDIO
BARCIK (OAB 324513/SP), ANA CLAUDIA DE SOUSA (OAB 208990/SP)
Processo 0053737-36.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Silvestre Ragonezi - Banco do Brasil
S?A - Elo Consultoria e Recuperações de Ativos Ltda - Vistos. Há disputa, nestes autos e em casos análogo, entre o advogado
Dr. Heleno Duarte Lopes e a empresa Elo Consultoria e Recuperação de Ativos Ltda, na pessoa de seu representante legal Sr.
Aroldo dos Santos Correa, representada judicialmente pelo advogado Dr. Cláudio Barcik, no que diz respeito à definição do
representante do poupador, exequente, e à existência e à validade de contrato de cessão de crédito em relação aos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º