Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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obtidas pelos Sistemas BACENJUD, INFOJUD (DRF), RENAJUD (Detran), SIEL (TRE-SP) e INFOSEG. - ADV: WANDERLEY
ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1013081-16.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Viação Campos dos Ouros Ltda. Adriana dos Santos Duarte - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Viação Campos dos Ouros Ltda., qualificado(s)
nos autos, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de Adriana dos Santos Duarte e Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais, também qualificado(s). A obrigação foi satisfeita. É o breve relatório. Decido. Ante a satisfação da obrigação, nos termos
do artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Certifique-se, de imediato, nos termos
do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Recolha o exequente as custas finais em cinco dias,
correspondente a 1% do valor do débito, na guia DARE-SP, código de receita 230-6. Deverá ser observado o recolhimento de,
no mínimo 5 UFESP. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento desde já deverá a Serventia oficiar com certidão
à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida. Retire-se eventual restrição inserida por este Juízo nos
sistemas informatizados em razão destes autos. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JOSE CARLOS SÁ DOS
SANTOS (OAB 354867/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/
SP), RAPHAEL ARAUJO DA SILVA (OAB 273688/SP)
Processo 1013991-43.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Seguro - Ace Seguradora S.A. - VRG LINHAS AÉREAS SA Vistos, Fls.113: nada a reconsiderar vez que o feito transitou em julgado às fls.112. No mais, de acordo com o art. 274, parágrafo
único, do Código de Processo Civil “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicado
ao juízo (grifo nosso), fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço”. Ao arquivo. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP), YURI AGAMENON SILVA
(OAB 295540/SP)
Processo 1014540-19.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Rio Grande do Sul - Thiago
Augusto de Faria Pereira - - Fernanda de Faria Pereira - - Kaiser Murilo Nunes da Silva - - Roberta de Faria Pereira nunes Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os réus THIAGO AUGUSTO
DE FARIA PEREIRA, FERNANDA DE FARIA PEREIRA, ROBERTA DE FARIA PEREIRA e KAISER MURILO NUNES DA SILVA
a pagar ao autor CONDOMÍNIO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento do valor de R$1.417,68, bem como dos valores vencidos
no decorrer da ação, devidamente corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pelos réus,
observados os limites da gratuidade, que ora defiro, em virtude do convênio com a Defensoria Pública. Em caso de recurso o
valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao
recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá
ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido
o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se
tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP), ANA MARIA FERNANDES VIEGAS
(OAB 104820/SP)
Processo 1014796-30.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S. A. - Caio Toshio Loureiro Hayashi - Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido,
com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de declarar rescindido o contrato subjacente à dívida e consolidar nas mãos
do autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A o domínio e a posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Servirá a presente sentença como ofício a ser entregue pelo autor aos órgãos competentes a fim de regularizar a
documentação do veículo. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos
pelo réu. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado,
sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a
complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado
o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016),
os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB
31618/SP)
Processo 1014842-48.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - André Santos de Santana - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de
André Santos de Santana, também qualificado(s). No que ora interessa, as partes pleiteiam a homologação do acordo. É o
breve relatório. Decido. Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes. Assim, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, nos
termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I - ADV:
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR)
Processo 1015331-85.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Eliana Mendes - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Eliana Mendes, contra ITAU UNIBANCO SA, qualificadas nos autos, alegando
a parte autora, em síntese, aos 04/05/2015 tomou conhecimento junto à Defensoria Pública, que tramita perante a 7ª Vara Cível
desta Comarca ação de nº 1038461-46.2014.8.26.0224 proposta pelo réu contra ela, com escopo de condená-la ao pagamento
de valor de R$ 162.416,71, oriundo de um suposto termo de confissão de dívida. Afirma que se tratar de fraude, vez que jamais
assinou qualquer compromisso com a ré na qualidade de devedora ou termo de confissão de dívida. Sustenta a falsidade na
assinatura dos documentos apresentados pelo réu naqueles autos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao
final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.637,09. Atribuiu à causa
o valor de R$ 26.637,09. Juntou documentos. Decisão de fls. 78 deferiu as benesses da justiça gratuita à autora. Citado, o réu
deixou de contestar no prazo legal. Cópias do laudo grafotécnico produzido nos autos de nº 1038461-46.2014.8.26.0224 às fls.
92/114. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação em que pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais, em razão da indevida cobrança do valor de R$162.416,71, por meio de ação executória, que tramita perante
à 07ª Vara Cível desta Comarca, afirmando não contraído empréstimo que lastreia a execução, de modo que a assinatura
nele aposta foi falsificada. Citado o réu deixou de contestar no prazo legal, o que induz os efeitos da revelia, quais sejam, são
reputados verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Malgrado a revelia do requerido, os fatos narrados pela autora merecem
elucidação técnica. Em análise dos autos, observo que a requerente opôs embargos à execução, arguindo a nulidade do título
que fundamento a execução, distribuído sob o nº 1016835-34.2015, no qual foi realizada perícia grafotécnica. Não obstante a
juntada de cópias do laudo nestes autos, é de rigor a suspensão deste feito até que seja proferida sentença definitiva nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º